TJCE - 3002453-73.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712821
 - 
                                            
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712821
 - 
                                            
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712821
 - 
                                            
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712821
 - 
                                            
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002453-73.2024.8.06.0246 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA (CAGECE) RECORRIDO: LILIANY DA SILVA QUIRINO ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO INTEGRAL DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 26580142): A parte autora relata que é titular da unidade consumidora referente ao imóvel situado na Rua São Benedito, nº 96, bairro São Miguel, em Juazeiro do Norte/CE.
Relata que é cliente da demandada há mais de cinco anos e que sempre pagou pontualmente suas faturas de água, cujo valor médio variava entre R$ 400,00 e R$ 600,00 mensais.
Alega que, nos últimos três anos, a ré aplicou reajustes tarifários acima de 100% da inflação acumulada no período, sem observância dos procedimentos previstos no contrato de concessão com o Município, como a atuação de conselho deliberativo.
Sustenta, ainda, que a partir de julho/2024 houve inclusão abrupta da cobrança de taxa de esgoto em suas faturas, no mesmo valor cobrado pelo consumo de água, sem prévia informação, justificativa plausível ou parâmetro de cálculo, e em desacordo com legislação municipal que vedaria tal cobrança até a conclusão do saneamento básico.
Requer: a) declaração de ilegalidade dos reajustes e da cobrança de esgoto; b) a restituição em dobro dos valores pagos e c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação (ID. 26580170): A CAGECE defende a legalidade das tarifas, afirmando que os valores decorrem de consumo aferido por hidrômetro, nos termos de resolução da ARCE e do Decreto Estadual nº 12.844/78, e formula pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de débitos em aberto.
Sentença (ID. 24908529): A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora: I) Julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de revisão dos reajustes tarifários por complexidade; II) declarou indevida a cobrança da taxa de esgoto a partir de julho/2024; III) condenou a ré a cessar tal cobrança e a restituir em dobro os valores pagos a esse título, e IV) julgou improcedentes o pedido de danos morais e o pedido contraposto.
Recurso Inominado (ID. 26580184): O réu requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.
Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 26580195): A parte autora requer que seja negado provimento ao recurso inominado apresentado pelo réu.
Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da cobrança de tarifa de esgoto nas faturas da parte autora, proprietária de imóvel situado na Rua São Benedito, nº 96, bairro São Miguel, em Juazeiro do Norte/CE, a partir de julho/2024, sem que o serviço de coleta e tratamento de esgoto esteja efetivamente disponível e prestado. A sentença julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de revisão de reajustes tarifários, e, quanto à tarifa de esgoto, declarou a cobrança indevida, determinou sua cessação e condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos.
O recurso da ré defende a legalidade da cobrança com base em normas estaduais e regulatórias.
Contudo, razão não lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 414 (REsp 1.339.313/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 15/04/2013), fixou a tese de que a cobrança de tarifa de esgoto pressupõe a efetiva prestação do serviço de coleta, transporte e tratamento, sendo indevida quando inexistente tal prestação.
Nesse mesmo sentido, destaca-se: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando não há a efetiva prestação do serviço de coleta, transporte e tratamento, não sendo suficiente a mera manutenção da rede" (STJ, AgInt no AREsp 1.948.283/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/04/2022).
O Tribunal de Justiça do Ceará também já se manifestou em idêntica direção: "A cobrança de tarifa de esgoto somente é legítima quando comprovada a prestação do serviço, sendo indevida quando não há coleta e tratamento de esgoto" (TJCE, Apelação nº 0000465-58.2019.8.06.0165, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/06/2022).
No caso concreto, a ré não apresentou prova da efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário no endereço da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC.
Assim, não há fundamento para reforma da sentença, que aplicou corretamente a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), já que comprovado o pagamento indevido. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) - 
                                            
02/09/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712821
 - 
                                            
02/09/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712821
 - 
                                            
30/08/2025 16:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e JESSICA DA SILVA MATOS - CPF: *61.***.*66-14 (ADVOGADO) e não-provido
 - 
                                            
29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27087007
 - 
                                            
20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27087007
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002453-73.2024.8.06.0246 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora - 
                                            
19/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27087007
 - 
                                            
17/08/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
 - 
                                            
04/08/2025 08:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031309-69.2025.8.06.0001
Glaucia Pereira Arruda
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 10:02
Processo nº 0145716-23.2017.8.06.0001
Nordeste Fomento Mercantil LTDA
Italo Virgilio Pinheiro Amaral
Advogado: Francisca Isamara Moreira Bento de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2017 16:51
Processo nº 0200499-98.2024.8.06.0136
Nogueira Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Advogado: Andre Luiz Lima Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 13:25
Processo nº 3000766-63.2025.8.06.0137
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Andreia Inacio Souza Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 16:50
Processo nº 3002453-73.2024.8.06.0246
Liliany da Silva Quirino
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 18:15