TJCE - 0200191-86.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:01
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOLO NOGUEIRA BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 149742647
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200191-86.2023.8.06.0107 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCINEIDE LINO SOBREIRA DANTAS REQUERENTE: ANTONIO NOGUEIRA DANTAS SENTENÇA Vistos em autoinspeção 2025.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por FRANCINEIDE LINO SOBREIRA DANTAS, pelos motivos elencados na exordial.
Documentos acostados à inicial, como certidão de casamento e óbito do titular dos valores não levantado em vida pelo extinto.
Aduz, em suma, ser viúva do extinto Sr.
ANTONIO NOGUEIRA DANTAS, o qual veio a falecer no dia 08 de dezembro de 2022 (certidão de óbito de ID n.125180392).
Alega, ainda, a requerente, que em nome do falecido há valores retidos junto à Caixa Econômica Federal.
Decisão inicial de ID n.125179048.
Juntada de certidão negativa de débitos relativo aos tributos Federais e à dívida ativa da União (ID n.125179051).
Em resposta ao ofício deste juízo, a Caixa Econômica Federal informou a exeitência de saldo de R$ 884,25 (oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme documento de ID n.125179065.
Pedido de expedição de alvará à folha de ID n.125179066.
Certidões negativas de débitos fiscais de ID n.125179073 e 125179074. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente convém destacar que o presente pedido preenche os requisitos estatuídos na Lei nº 6.858/1980.
Desnecessário parecer ministerial, consoante art. 178 do CPC.
O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Por fim, ressalte-se que o valor a ser levantado pelos herdeiros encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 40.180,00 (quarenta mil, cento e oitenta reais), logo desnecessária a apresentação da guia do ITCM (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando FRANCINEIDE LINO SOBREIRA DANTAS, qualificada nos autos, a receber os valores localizados nos presentes autos, em conta(s) bancária(s) de titularidade do extinto ANTONIO NOGUEIRA DANTAS, CPF nº *58.***.*00-72.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Transitado em julgado, expeça-se o respectivo alvará, arquivando-se os autos, em seguida, observadas as formalidades legais.
Certificado o trânsito em julgado, cientifique-se à Procuradoria Fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz de Direito - Em respondência -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 149742647
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29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149742647
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29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOLO NOGUEIRA BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 22:05
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:14
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 16:28
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 13:10
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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22/08/2024 08:28
Mov. [34] - Documento
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30/07/2024 17:09
Mov. [33] - Mero expediente | A Secretaria da Vara para publicar o edital expedido a fl. 21. Decorrido o prazo, certifique-se. Certifique ainda a Secretaria, acerca da existencia de inventario em tramitacao, nesta Comarca, em nome de Antonio Nogueira Dant
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27/05/2024 15:26
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 12:51
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 10:57
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 10:14
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800974-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 09:49
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22/03/2024 01:08
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 02:39
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 12:53
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/03/2024 10:09
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 14:34
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 08:29
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2023 13:04
Mov. [22] - Conclusão
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14/12/2023 13:04
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria n 2752/2023
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14/12/2023 13:04
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria n 2752/2023
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08/11/2023 11:52
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2023 09:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803475-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 07/11/2023 09:15
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18/10/2023 14:17
Mov. [17] - Documento
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18/10/2023 14:17
Mov. [16] - Documento
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18/10/2023 14:17
Mov. [15] - Documento
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09/10/2023 09:16
Mov. [14] - Documento
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09/10/2023 09:16
Mov. [13] - Documento
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09/10/2023 09:16
Mov. [12] - Documento
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14/09/2023 10:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01300928-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/09/2023 09:44
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22/08/2023 10:21
Mov. [10] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 01:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/08/2023 10:07
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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03/08/2023 14:23
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/08/2023 14:23
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/07/2023 16:28
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2023 14:16
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01801331-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 13:59
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12/05/2023 10:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2023 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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