TJCE - 3002105-40.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 23:57
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 23:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:57
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 59532876
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 59532876
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 59532876
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 59532876
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3002105-40.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA LIMA DA SILVAEndereço: Aprazível, 43, Rua Principal, s/n, VL Monteiro, SOBRAL - CE - CEP: 62114-990 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SAEndereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença de id 31358965, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 6.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 7.No caso dos autos, este juízo fundamentou suficientemente a decisão atacada.
Outrossim, as alegações e os argumentos trazidos pela parte embargante não são suficientes para infirmar a conclusão a que chegou este juízo, não havendo que se falar em omissão. 8.
O embargante quer, na realidade, discutir o mérito da demanda, notadamente a condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 9.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, mas julgo-os improcedentes. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
05/07/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
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12/04/2023 02:40
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 8732-2128, e-mail: [email protected] Processo nº: 3002105-40.2020.8.06.0167 Despacho Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão sobre embargos de declaração.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
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15/04/2022 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DA SILVA em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DA SILVA em 14/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/03/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 09:10
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:24
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:43
Conclusos para despacho
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03/12/2021 13:43
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/09/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:19
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2020 12:26
Conclusos para decisão
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23/12/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 12:26
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/12/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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