TJCE - 0894328-53.2014.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158320681
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0894328-53.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ESPOLIO DE OSVALDO RANGEL MOTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela Sra.
MARIA CÉLIA MOTA, na qualidade de herdeira e inventariante do Sr.
OSVALDO RANGEL MOTA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual foi formalizado acordo entre as partes, cujo teor consta no documento ID nº 158243079, acostado aos autos.
As partes aderiram ao Instrumento de Acordo Coletivo celebrado em 11/12/2017 e aditado em 11/03/2020, com mediação da AGU e interveniência do BACEN, estipulando que o réu pagará à parte autora o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização, por meio de depósito judicial, e R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) ao patrono da parte autora, a título de honorários sucumbenciais, por meio de depósito bancário na conta informada.
Ficou consignado, ainda, que: I) A transação abrange eventuais ações conexas relativas ao mesmo plano econômico; II) A parte autora dá plena, irrevogável e irretratável quitação ao Banco, nada mais podendo pleitear; III) As partes renunciam a recursos e requerem a extinção do feito com resolução de mérito; IV) As custas e despesas processuais finais serão suportadas pelo Banco.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Analisados os autos, verifico que o termo de acordo atende aos requisitos legais, estando revestido de legalidade, equilíbrio entre as partes e boa-fé objetiva, elementos indispensáveis à sua validade e eficácia. As partes, devidamente representadas por seus advogados, declararam expressamente que o ajuste foi firmado de forma voluntária, sem qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude.
Além disso, pactuaram a mútua, inequívoca, irretratável, integral e plena quitação do objeto da lide, inexistindo qualquer pendência judicial ou extrajudicial entre elas.
O acordo firmado reflete concessões recíprocas e encontra amparo nos princípios da celeridade e da economia processual, além de observar o objetivo maior de pacificação social, evitando-se a continuidade do litígio.
Por fim, verifica-se que a transação é compatível com os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 840 e seguintes do Código Civil e o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 158243079), para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos da Cláusula 12 da avença, as custas e as despesas processuais serão suportadas pelo Banco.
Considerando a renúncia expressa a quaisquer recursos, certifique-se o trânsito em julgado imediato e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158320681
-
05/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158320681
-
03/06/2025 16:43
Homologada a Transação
-
03/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 10:50
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/11/2022 01:57
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02531239-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 01:49
-
20/04/2022 15:12
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2022 08:04
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01830674-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2022 22:45
-
07/04/2021 09:22
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
16/06/2020 21:24
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0369/2020 Data da Publicacao: 17/06/2020 Numero do Diario: 2395
-
15/06/2020 08:46
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2020 13:32
Mov. [40] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 12:11
Mov. [39] - Conclusão
-
17/01/2019 14:18
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0014/2019 Data da Disponibilizacao: 16/01/2019 Data da Publicacao: 17/01/2019 Numero do Diario: 2061 Pagina: 350/353
-
15/01/2019 09:28
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2018 12:20
Mov. [36] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2018 10:34
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2018 19:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10641974-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/10/2018 15:53
-
07/06/2018 09:00
Mov. [33] - Conclusão
-
06/06/2018 12:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10306779-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2018 11:57
-
17/05/2018 07:48
Mov. [31] - Certidão emitida
-
06/05/2018 16:07
Mov. [30] - Certidão emitida
-
02/05/2018 14:53
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
11/03/2018 23:03
Mov. [28] - Mero expediente | Citar o promovido para pagar o debito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523 do CPC.
-
13/11/2017 17:00
Mov. [27] - Conclusão
-
10/11/2017 01:21
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10572766-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2017 15:49
-
11/05/2015 16:51
Mov. [25] - Encerrar análise
-
11/05/2015 16:48
Mov. [24] - Documento
-
11/05/2015 16:39
Mov. [23] - Documento
-
07/05/2015 08:11
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2015 19:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10150693-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/04/2015 17:49
-
28/04/2015 17:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2015 Data da Disponibilizacao: 28/04/2015 Data da Publicacao: 29/04/2015 Numero do Diario: 1192 Pagina: 324/326
-
27/04/2015 11:21
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2015 19:09
Mov. [18] - Expedição de Ofício
-
14/03/2015 09:32
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10086457-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2015 09:28
-
11/03/2015 19:05
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10082444-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2015 18:56
-
09/03/2015 19:07
Mov. [15] - Mero expediente | Reconsidero decisao de fls. 95. Assim posto: Oficie-se ao Tribunal de Justica informando a reconsideracao. Apos, Intime-se o requerente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de
-
14/01/2015 11:57
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
-
14/01/2015 11:57
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
-
14/01/2015 10:01
Mov. [12] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
17/12/2014 08:43
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2014 15:05
Mov. [10] - Ofício
-
16/12/2014 09:05
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/12/2014 08:59
Mov. [8] - Ofício
-
16/10/2014 14:13
Mov. [7] - Conclusão
-
15/10/2014 22:00
Mov. [6] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.14.71565683-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/10/2014 21:35
-
14/10/2014 09:11
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0199/2014 Data da Disponibilizacao: 09/10/2014 Data da Publicacao: 10/10/2014 Numero do Diario: 1063 Pagina: 237/244
-
08/10/2014 13:55
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2014 15:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2014 13:49
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2014 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000738-31.2025.8.06.0029
Maria Gorete da Silva Bernardo
Cicera Rosana Barros
Advogado: Diego Chaves Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 15:13
Processo nº 3000460-84.2025.8.06.0011
Jose Weyne Maciel da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 13:05
Processo nº 0256115-12.2023.8.06.0001
Rita da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 13:42
Processo nº 3000715-75.2025.8.06.0000
Cristiane Rodrigues de Farias
Ae&Amp;M Gerenciamento de Propriedades LTDA
Advogado: Felipe Medeiros Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:31
Processo nº 0011691-97.2011.8.06.0158
Maria Nilda de Matos
Maria de Lourdes Santiago Goncalves Feli...
Advogado: Jose Torquato de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2011 00:00