TJCE - 0188578-09.2017.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163759091
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15/07/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163759091
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0188578-09.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JARBAS SILVA DE BRITO REQUERIDO: ELIAS ROBERTO DA SILVA, BRENA GELIDA SILVA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora requerida/executada, informou o pagamento do valor correspondente à condenação, requerendo a juntada da respectiva guia e comprovante de pagamento, a fim de comprovar o cumprimento integral da obrigação judicial imposta (ID 163681719) De fato, a parte executada efetuou o depósito judicial do montante devido para o cumprimento da obrigação, conforme comprovado no ID 163681719.
Entretanto, a parte exequente deixou de apresentar seus dados bancários, impedindo, assim, a expedição do alvará judicial para a transferência dos valores pela Secretaria Judiciária (SEJUD).
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
No presente caso, é patente a satisfação da obrigação, haja vista a expressa anuência da parte exequente quanto ao pagamento realizado, motivo pelo qual não remanescem débitos pendentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados judicialmente, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários, possibilitando, assim, a expedição do alvará correspondente.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 20:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163759091
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14/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:37
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:37
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:37
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:03
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158205285
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06/06/2025 00:00
Intimação
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0188578-09.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: JARBAS SILVA DE BRITO REU: ELIAS ROBERTO DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Acidente de Trânsito movida por Jarbas Silva de Brito contra Elias Roberto da Silva e Brenda Gelida Silva. O autor na exordial (ID 118904461), alega que, no dia 9 de junho de 2015, o requerente pilotava sua motocicleta quando foi atingido lateralmente por um veículo Fiat Palio, conduzido pela Sra.
Brena Gelida Silva, ao tentar realizar um retorno imprudente. Assim, o impacto lançou o requerente ao solo, causando fraturas no joelho e cotovelo, além de escoriações.
O acidente, causado exclusivamente por imprudência e negligência da condutora, gerou consideráveis prejuízos físicos e transtornos, dessa forma, diante da conduta ilícita, requer-se a responsabilização e reparação dos danos. Deferimento da gratuidade judiciária ao autor (ID 118902342). Contestação apresentada pelos réus (ID 118902367) Elias Roberto da Silva e Brenda Gelida Silva, na qual sustentaram, em síntese, que a parte autora omite fatos relevantes, como a assistência prestada pela condutora após o acidente, incluindo ajuda com primeiros socorros, medicamentos e reparos da motocicleta, custeados pela seguradora. Sustenta que a colisão ocorreu por imprudência do autor, que teria cruzado a via de forma repentina e, supostamente.
Defende, portanto, a culpa concorrente ou exclusiva do autor, alegando que este não observou as normas de segurança.
Ressalta que cabe ao promovente provar todos os requisitos da responsabilidade civil e requer a denunciação da lide à seguradora Bradesco, responsável pela cobertura do veículo envolvido. Realizada audiência de conciliação, mas restou infrutífera (ID 118902368). Réplica do autor (ID 118902372). Deferimento do pedido de denunciação à lide a seguradora (ID 118904431). Contestação apresentada pela ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A (ID 126161454), na qual sustenta, em síntese, os seguintes pontos: a) culpa exclusiva do autor; b) falta de provas, posto que a parte autora não comprovou culpa do segurado, dano e nexo causal, como exige a responsabilidade civil subjetiva; c) inexistência de dano moral; d) limite da cobertura securitária, pois o seguro é de reembolso, com valor limitado, e não permite pagamento direto ao autor; e) ausência de responsabilidade direta da seguradora; f) qualquer indenização deve ser reduzida pelos valores já recebidos do seguro obrigatório (DPVAT). É o relatório.
Decido. Inicialmente, sendo bastantes as provas já carreadas aos autos, tem-se, então, a possibilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Em sede de contestação (ID 118902367), os requeridos pugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção de veracidade, podendo ser indeferida apenas quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o §2º do mesmo artigo. Não havendo, no caso concreto, indícios suficientes a afastar tal presunção, defiro o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, o autor relata que, em 9 de junho de 2015, foi atingido lateralmente por um veículo Fiat Palio, conduzido por Brena Gelida Silva, que realizava um retorno imprudente.
Com o impacto, sofreu fraturas e escoriações, motivo pelo qual alega culpa exclusiva da condutora e requer sua responsabilização e a reparação dos danos extrapatrimonais. Assim, para comprovar o alegado, juntou aos autos, em suma, o boletim de ocorrência do acidente (ID 118904462), boletim de ocorrência policial (ID 118904458), prontuários médicos (ID 118904453 e 118904454) e laudo médico (ID 118904463). Na contestação, os réus se reservaram a alegar que o autor omitiu fatos relevantes, como a assistência prestada após o acidente, incluindo socorro, medicamentos e reparo da moto, pagos pela seguradora.
Sustentam que a colisão foi causada por imprudência do autor, que teria cruzado a via de forma repentina e possivelmente alcoolizado, motivo pelo qual defendem a culpa concorrente ou exclusiva do autor. Pois bem. Verifica-se que o autor, busca apenas o ressarcimento quanto aos danos morais, posto que, conforme foi afirmado pelos réus e não impugnado pelo autor, os reparos de cunho material já foram prestados. No que tange à indenização por danos morais, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem os fundamentos da responsabilidade civil: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, é indispensável a presença de três elementos: a prática de ato ilícito por ação ou omissão, a culpa do agente e a ocorrência de dano.
Assim, a reparação por dano moral exige a demonstração do prejuízo efetivo, da conduta culposa e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, entendo que os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegar culpa exclusiva deste, sem apresentar prova efetiva nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A ocorrência do acidente é incontroversa, assim como a existência de danos, conforme se extrai do boletim de ocorrência (ID 118904462).
O autor também demonstrou, por meio dos prontuários médicos (ID 118904453 e 118904454) e do laudo médico (ID 118904463), que sofreu lesões físicas decorrentes do sinistro. Além disso, tendo os réus arcado com os danos materiais, presume-se, ao menos, a existência de culpa concorrente.
Assim, estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil - conduta, culpa e dano -, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Diante disso, considerando que a condutora prestou assistência e assumiu os prejuízos materiais, entendo ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as condições econômicas das partes, o grau de culpa envolvido e a extensão do abalo psíquico suportado pelo autor. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL.
EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR.
NÃO COMPROVADO.
DEVER DE CAUTELA .
ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
VALOR INDENIZATÓRIO DIMINUÍDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
O CC - Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). 2 .
Tratando-se de acidente de trânsito, preconiza o art. 44 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, que ¿ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência¿. 3.
Analisando detalhadamente os autos processuais, constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373, II, do CPC). 4.
Para a caracterização do dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de 03 (três) requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 5 .
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6.
O valor indenizatório de R$ 8 .000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença deve ser diminuído para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o acidente não resultou graves danos ao apelado e observando também que o recorrente é hipossuficiente, beneficiário da gratuidade judicial e recebe benefício de amparo social ao idoso no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00561619220208060064 Caucaia, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) G.N APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
BOLETIM DO ACIDENTE PRODUZIDO PELA PRF INDICANDO PERDA DO CONTROLE DO CARRO PELA APELADA EM DESNÍVEL NA PISTA.
CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR EXCLUSÃO DA SUA RESPONSABILIDADE OU FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART . 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO APELANTE DOS DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00417084020148060117 Maracanaú, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) G.N Verificado o dever de indenizar, passo à análise da denunciação da lide à seguradora, nos termos dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros juntou aos autos a apólice de seguro nº 017629, contratada pelo réu Elias Roberto da Silva.
Consta no referido contrato a existência de cobertura para danos morais a terceiros, na modalidade de reembolso, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00, conforme documento de ID 126161458. Diante disso, é cabível a condenação solidária da seguradora ao pagamento da indenização imposta, respeitados os limites da apólice, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 537/STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL E DA SEGURADORA .
SÚMULA 537 STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE.
ENTREGA DO SALVADO .
DIREITO DESVINCULADO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES .
COMPROVADOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O CAPITAL SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA DENUNCIADA.
CONDENAÇÃO DESCABIDA .
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ¿ SUPER LAGOA em face da sentença proferida às fls . 312-318 pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCO REINALDO DE MELO SANTOS, MARIA SOCORRO DE MELO SANTOS e RAIMUNDO LAURINDO DOS SANTOS em desfavor das apelantes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença proferida pelo juízo singular que condenou os apelantes ao pagamento de indenização por dano moral, dano material e lucros cessantes aos apelados, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, assim como ao pagamento de custas e de honorários advocatícios . 3.
No caso concreto, são evidentes a apreensão, o medo, a angústia e os sentimentos afins que os recorridos suportaram diante da perda total de seu automóvel, por eles utilizados para fins de execução do contrato de prestação de serviço de transporte escolar (fls. 24-26), do qual decorria a renda familiar.
Portanto, mostra-se acertada a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para cada apelado. 4.
Compulsando os autos, verifico que a indenização a título por dano material é devida, tanto na modalidade de dano emergente, quanto na de lucros cessantes.
Isso porque a perda total do automóvel restou suficientemente demonstrada a partir dos documentos anexados aos autos .
Foi colacionado aos autos ainda tabela FIPE (fl. 96), que demonstra o valor de mercado do referido veículo.A parte autora também logrou êxito em comprovar os lucros cessantes, mediante a apresentação de contrato de prestação de serviço de transporte escolar (fls. 24-26) .
Portanto, uma vez que os referidos documentos foram apresentados, mas não foram devidamente contestados pelos apelantes, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é de se manter a condenação das recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais. 5.
Nos termos da Súmula n . 537 do STJ a responsabilidade solidária da apelante, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, é medida que se impõe, embora, restrinja-se ao limite da apólice, em respeito ao que foi acordado em contrato entre a segurada e a seguradora. 6.
A seguradora argumenta que os salvados (sucata) deverão ser de sua propriedade e que o pagamento da indenização securitária condiciona-se, por isso, à entrega do bem, livre e desembaraçado de qualquer ônus, bem como dos documentos a ele pertinentes, para possibilitar a transferência do veículo.
No entanto, o manual do segurado (fls .159-181), dispõe que a obrigação de entrega dos salvados à seguradora sujeita-se ao pagamento de indenização ao segurado, de maneira que somente após a seguradora efetuar o pagamento da indenização, competirá aos recorridos entregar o veículo salvado e a documentação à seguradora, para que ela possa promover a transferência. 7.
A incidência dos juros de mora sobre o capital segurado não advém de previsão contratual, mas sim das disposições legais previstas no art. 240 do CPC/2015 e nos arts . 405, 406, 407 e 772 do CC/2002.
Portanto, a seguradora denunciada, ao se posicionar o lado da denunciante e resistir ao pedido inicial, deve sujeitar-se aos juros moratórios decorrentes da demora no pagamento do montante estipulado na apólice. 8.
O pedido de aplicação da taxa SELIC aos juros moratório e à correção monetária também não pode ser admitido .
A jurisprudência dos Tribunais nacionais é uníssona quanto à inaplicabilidade da taxa SELIC como critério de juros moratórios.
Além disso, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o índice que melhor reflete a inflação e recompõe as perdas inflacionarias, é o indexador adequado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais. 9.
Não é devida imputação de honorários advocatícios nas lides secundárias, quando demonstrada a falta de resistência do denunciado à denunciação .
Portanto, tendo a denunciada aceito a denunciação, e atuado, em verdade, como assistente da denunciante, fica isenta do pagamento de ônus sucumbenciais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00043530520168060059 Caririaçu, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) G.N Quanto ao pedido de dedução do valor recebido a título de DPVAT, é certo que a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Contudo, a jurisprudência tem entendido que tal dedução aplica-se apenas às indenizações por danos materiais, não se estendendo aos danos morais, que possuem natureza distinta e não se confundem com as coberturas do seguro obrigatório. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e por corréu em face de sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trânsito que causou incapacidade temporária e dano estético à autora.
O réu alega ilegitimidade passiva, ausência de dano moral e excesso no valor da indenização, bem como requer a dedução do valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT .
A autora, por sua vez, requer indenização por danos materiais e pensão mensal vitalícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais é adequado ou se deve ser reduzido, além da possibilidade de dedução do valor recebido do DPVAT; (iii) determinar se há direito à indenização por danos materiais e à pensão mensal vitalícia pleiteados pela autora.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O réu é parte legítima, pois a alienação do veículo em data anterior ao acidente não foi comprovada, e a transferência de propriedade ocorreu após a distribuição da ação, conforme documentação dos autos.
O dano moral restou configurado, pois houve lesão aos direitos da personalidade da autora, com incapacidade temporária e dano estético, justificando a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença.
A dedução do valor do seguro DPVAT da indenização por danos morais é indevida, visto que os danos morais possuem natureza diversa daqueles cobertos pelo seguro obrigatório.
A autora não comprovou o desembolso dos valores referentes ao reparo da motocicleta, e o laudo pericial afastou a existência de incapacidade laborativa permanente, não havendo, portanto, direito à pensão vitalícia .
A fixação de sucumbência recíproca é adequada, uma vez que a autora obteve êxito apenas parcial quanto ao pedido de indenização por dano moral, sendo que os demais pedidos foram rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O réu que não comprova a alienação e tradição do veículo antes do acidente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação .
A indenização por danos morais fixada judicialmente por razão diversa não deve ser compensada com o valor do seguro DPVAT, por se tratar de obrigações com naturezas distintas.
Não comprovado o dano material e não configurada a incapacidade laborativa permanente, são indevidos o ressarcimento do valor relativo ao reparo da motocicleta e ao recebimento de pensão vitalícia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 252, 487, I; STJ, Súmula nº 246 e 326 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1016297-16.2019.8.26 .0482, Rel.
Rodolfo Cesar Milano, j. 23/06/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1005554-65.2021 .8.26.0032, Rel.
Pedro Baccarat, j . 06/04/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103872020218260132 Catanduva, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 16/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 16/10/2024) G.N Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, a fim de extinguir o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar o réus, solidariamente, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, § 1o do CC (redação dada pela Lei n. 14905/2024), a incidirem a partir da data do evento danoso. Fixo as custas e os honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser arcado pelos réus, nos moldes do art. 85, §2º, CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação aos réus beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e tomadas as providências necessárias, proceda-se com o arquivamento e baixa definitiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158205285
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05/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158205285
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03/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 149670574
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 149670574
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 149670574
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 149670574
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 149670574
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07/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149670574
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07/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149670574
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07/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149670574
-
07/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2024 09:43
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:06
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/10/2024 11:06
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2024 13:57
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/10/2024 18:22
Mov. [61] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
10/10/2024 14:25
Mov. [60] - Documento Analisado
-
24/09/2024 10:54
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 15:12
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2023 16:27
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380460-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 16:23
-
22/09/2023 11:49
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02342994-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 22/09/2023 11:45
-
20/09/2023 17:29
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/09/2023 09:19
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 02:18
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 12:35
Mov. [52] - Documento Analisado
-
07/09/2023 22:27
Mov. [51] - Mero expediente | Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as informacoes constantes nos Avisos de Recebimento as pags. 92/93. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
-
05/09/2023 09:58
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/09/2023 09:58
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
28/08/2023 07:39
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/07/2023 12:22
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
16/11/2022 07:20
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/11/2022 07:20
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/10/2022 09:22
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/10/2022 07:08
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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25/10/2022 14:05
Mov. [42] - Documento Analisado
-
19/10/2022 14:04
Mov. [41] - Julgamento em Diligência | Chamo o feito a ordem para determinar que o cumprimento da decisao interlocutoria de pags. 92/93 se de por carta com aviso de recebimento. Expedientes necessarios. Cumpra-se. Fortaleza (CE), na data da assinatura dig
-
13/05/2022 14:15
Mov. [40] - Encerrar análise
-
23/09/2021 09:55
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
27/07/2021 19:06
Mov. [38] - Certidão emitida
-
27/07/2021 19:04
Mov. [37] - Certidão emitida | CERTIFICO que deixei de expedir mandado como determinado na decisao de paginas 92/93, tendo em vista que o endereco da parte denunciada indicado na contestacao localiza-se na Comarca do Rio de Janeiro/RJ. O referido e verdad
-
22/07/2021 17:27
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 15:21
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
01/02/2019 16:58
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/01/2019 16:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01056851-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2019 15:37
-
31/01/2019 14:27
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01056164-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2019 13:45
-
25/01/2019 14:33
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2019 Data da Disponibilizacao: 23/01/2019 Data da Publicacao: 24/01/2019 Numero do Diario: 2066 Pagina: 649/653
-
22/01/2019 11:53
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2018 19:56
Mov. [29] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2018 09:57
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/12/2018 16:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10750738-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/12/2018 16:16
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27/11/2018 11:02
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2018 Data da Disponibilizacao: 26/11/2018 Data da Publicacao: 27/11/2018 Numero do Diario: 2036 Pagina: 358/359
-
27/11/2018 11:02
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2018 Data da Disponibilizacao: 26/11/2018 Data da Publicacao: 27/11/2018 Numero do Diario: 2036 Pagina: 358/359
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23/11/2018 11:51
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0293/2018 Teor do ato: Conciliacao Data: 04/10/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada Advogados(s): Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE)
-
23/11/2018 11:51
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0293/2018 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, atraves deu seu Advogados (via DJE), no prazo de 15 dias, conforme os arts. 350 e 351, CPC. Intime(m)-se. Advogados(
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26/10/2018 15:49
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, atraves deu seu Advogados (via DJE), no prazo de 15 dias, conforme os arts. 350 e 351, CPC. Intime(m)-se.
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25/10/2018 17:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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25/10/2018 16:59
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
24/10/2018 19:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10630015-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2018 19:45
-
04/10/2018 08:34
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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03/10/2018 11:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10578000-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2018 10:59
-
16/07/2018 10:14
Mov. [16] - Encerrar análise
-
16/07/2018 09:39
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/07/2018 09:37
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/07/2018 09:37
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2018 09:34
Mov. [12] - Encerrar análise
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28/06/2018 10:02
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2018 Data da Disponibilizacao: 26/06/2018 Data da Publicacao: 28/06/2018 Numero do Diario: 1933 Pagina: 421/423
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28/06/2018 10:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2018 Data da Disponibilizacao: 26/06/2018 Data da Publicacao: 28/06/2018 Numero do Diario: 1933 Pagina: 421/423
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25/06/2018 08:59
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0146/2018 Teor do ato: Audiencia de Conciliacao designada para o dia 04/10/2018 as 14:00 horas. Publique-se. Advogados(s): Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE)
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25/06/2018 08:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2018 18:02
Mov. [7] - Expedição de Carta
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22/06/2018 18:02
Mov. [6] - Expedição de Carta
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22/06/2018 14:41
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Audiencia de Conciliacao designada para o dia 04/10/2018 as 14:00 horas. Publique-se.
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22/06/2018 14:39
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/10/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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01/06/2018 11:42
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2017 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2017 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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