TJCE - 0202515-43.2023.8.06.0303
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625171-91.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: F.
C.
M.
R. - Paciente: Í V.
F. de O. - Impetrado: J. de D. da 4 V. do J. da C. de F. - Custos legis: M.
P.
E. - Decido.
O habeas corpus visa garantir a liberdade de indivíduo preso ilegalmente ou quando sofrer ameaça de prisão, por conta de ato ilegal ou realizado com abuso de poder, conforme art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do CPP.
Na presente hipótese, o mérito da impetração limita-se à análise do alegado constrangimento ilegal decorrente da suposta impossibilidade de acesso aos autos do processo n. 0276053-90.2023.8.06.0001 pelos advogados regularmente constituídos pelo paciente.
Todavia, tratando-se de alegada restrição de acesso a processo judicial, a situação deve ser veiculada por meio de mandado de segurança, instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
O habeas corpus, por sua vez, não se presta à impugnação de decisão judicial que admite recurso próprio.
Ademais, é consabido que o habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo imprescindível que a petição inicial venha acompanhada dos documentos necessários à demonstração do alegado constrangimento ilegal, de modo a viabilizar a cognição sumária própria da via eleita.
Examinando os documentos que instruem a impetração, constato que os impetrantes não demonstraram o efetivo requerimento de habilitação da defesa técnica perante o juízo processante, tampouco comprovaram eventual indeferimento ou omissão judicial sobre o pleito.
Ainda assim, pleiteiam a concessão de medida liminar para determinar a imediata habilitação da defesa nos autos da ação penal mencionada, sem que haja suporte documental mínimo para tanto.
Apesar das razões suscitadas, a ausência de documentos que individualizem o caso em apreço e demonstrem o constrangimento ilegal inviabilizam o conhecimento do presente writ.
Cito ementas de julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
AÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2.
Demonstrada a justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 41 do CPP, não há falar em trancamento prematuro da ação penal por meio de recurso ordinário constitucional. 3.
Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 699251 DF 2021/0323047-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VUNERABILIS.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O MANDAMUS ADEQUADAMENTE.
AUTOS ORIGINÁRIOS INACESSÍVEIS.
SEM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PRISÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL ORDEM DENEGADA. 1.
Inicialmente, admito a intervenção da Defensoria Pública do Estado do Ceará na condição de custos vulnerabilis, havendo ou não advogado particular constituído, por entender que essa atuação por parte da instituição é legítima, configurando um mecanismo para abrandar a vulnerabilidade processual daqueles mirados ou atingidos pelo Poder Punitivo Estatal, compensando a falta legislativa com a igualdade processual e paridade de armas, potencializando beneficamente o exercício do mister constitucional da Defensoria Pública,conforme preceitua o art. 134, da Constituição Federal, com a máxima efetividade. 2.
Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa alegado verifica-se que, os presentes autos não foram instruídos com os documentos necessários para a verificação da ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Somando-se a isso, a ação penal originária está em segredo de justiça e o juízo impetrado não disponibilizou a senha de acesso aos autos, bem como não informou as datas das movimentações processuais nas informações prestadas, o que inviabiliza por completo a análise da insurgência em questão.
Impetração não conhecida neste ponto. 3.
No que tange à alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, ao contrário do que alega o impetrante, a decisão que decretou e manteve a prisão cautelar apresenta suficiência de razões, onde a autoridade coatora ressalta que subsistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e não houve alteração fática que justificasse a soltura do paciente, assim como reforça a existência de indícios que o acusado tem envolvimento com facção criminosa, autorizando a conclusão de que solto, representa risco à ordem pública. 4.
No que concerne à substituição por medidas cautelares diversas, como demonstrado, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, onde o decreto segregador mostra-se proporcional, sendo materialmente necessário para a salvaguarda da ordem social. 5.
Writ parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal - 0636464-29.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Registro não ser possível a determinação de emenda à inicial do writ para suprimir deficiência instrumental, uma vez que o rito desta ação mandamental pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante instruir corretamente o writ com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação.
Cito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
INCOGNOSCIBILIDADE.
EMENDA À INICIAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, incognoscível o habeas corpus que, a despeito de instruído com farta documentação, padece da apresentação do acórdão inquinado coator, com a integridade dos votos exarados no julgamento colegiado. 2.
Ainda consoante pacífico entendimento no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir. 3.
Agravo regimental não provido (HC 182998 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO CULPOSO.
REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO.
SÚMULA 691/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUBSEQUENTE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NA CORTE ESTADUAL, DENEGANDO A ORDEM.
WRIT PREJUDICADO.
NOVO TÍTULO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
PLEITOS DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS.
Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 594.730/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) O rito do habeas corpus, ao exigir a apresentação de prova pré-constituída, tem como objetivo que a própria parte, no momento da impetração, comprove de forma clara e oportuna, por meio de documentos que sustentem sua pretensão, a existência do alegado constrangimento ilegal.
Esse ônus, contudo, não foi cumprido pelos impetrantes.
Por todo o exposto, não conheço do writ, e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 76, VIII, c/c art. 259, do RITJCE.
Intime-se.
Feito, arquive-se.
Fortaleza, 26 de maio de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Francisco Caio Moreira Ribeiro (OAB: 50241/CE) -
24/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:45
Juntada de Petição
-
25/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:23
Expedição de .
-
07/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:50
Juntada de Petição
-
03/04/2025 21:50
Juntada de Petição
-
03/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:56
Juntada de Informações
-
31/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:05
Juntada de Petição
-
28/03/2025 19:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:36
Juntada de Carta precatória
-
28/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:49
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 19:48
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 19:48
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2025 11:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/03/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:38
Juntada de Carta precatória
-
12/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:37
Juntada de Carta precatória
-
06/02/2025 18:36
Juntada de Carta precatória
-
06/02/2025 18:35
Juntada de Carta precatória
-
06/02/2025 18:34
Juntada de Carta precatória
-
06/02/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:33
Outras Decisões
-
03/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:09
Juntada de Petição
-
29/01/2025 17:29
Outras Decisões
-
29/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 16:35
Juntada de Petição
-
27/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 11:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/01/2025 09:57
Outras Decisões
-
27/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:46
Juntada de Petição
-
23/01/2025 10:45
Juntada de Petição
-
21/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 19:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 02:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 10:43
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 10:43
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:40
Expedição de .
-
16/01/2025 10:40
Expedição de .
-
14/01/2025 14:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 14:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.
-
09/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 18:03
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 17:56
Juntada de Ofício
-
24/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:32
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:49
Outras Decisões
-
10/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:28
Juntada de Petição
-
19/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:06
Juntada de Petição
-
12/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:39
Outras Decisões
-
08/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:25
Juntada de Petição
-
24/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:56
Recebida a denúncia
-
17/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:36
Outras Decisões
-
10/05/2024 11:35
Decorrido prazo
-
10/05/2024 09:38
Juntada de Petição
-
26/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:51
Juntada de Petição
-
22/04/2024 18:51
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:53
Juntada de Carta precatória
-
08/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:05
Expedição de .
-
08/04/2024 10:49
Juntada de Petição
-
05/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:19
Expedição de .
-
04/04/2024 14:54
Juntada de Petição
-
03/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:47
Expedição de .
-
03/04/2024 18:22
Juntada de Petição
-
02/04/2024 16:03
Juntada de Petição
-
21/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:24
Juntada de Petição
-
20/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:36
Juntada de Petição
-
15/03/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:48
Decretada a prisão preventiva
-
14/03/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:02
Mudança de classe
-
13/03/2024 14:37
Recebida a denúncia
-
11/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/03/2024 17:03
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/03/2024 17:03
Reativado processo recebido de outro Foro
-
08/03/2024 17:03
Reativado processo recebido de outro Foro
-
08/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
08/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
08/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 22:15
Declarada incompetência
-
06/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:40
Conclusos
-
06/03/2024 13:54
Juntada de Petição
-
05/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:59
Juntada de Petição
-
05/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:05
Expedição de .
-
05/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:16
Apensado ao processo
-
25/01/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:50
Juntada de Petição
-
19/12/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 17:53
Juntada de Petição
-
04/11/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:59
Expedição de .
-
17/10/2023 15:36
Juntada de Petição
-
17/10/2023 15:11
Conclusos
-
17/10/2023 15:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002147-20.2025.8.06.0101
Maria Vanessa Rochelle Pereira de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tadzio Geraldo Nazareth Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 11:59
Processo nº 3037106-60.2024.8.06.0001
Daniel Gomes Lima Filho
Evanildes Campos Lima LTDA
Advogado: Paulo Eric da Silva Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 17:32
Processo nº 3000023-57.2025.8.06.0168
Eronildo Alves Feitosa
Banco Bmg SA
Advogado: Micael Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 09:07
Processo nº 3024425-24.2025.8.06.0001
Matheus Gurgel Montenegro Moreira
Aila Montenegro Moreira
Advogado: Jose Adonis Anaissi Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 19:31
Processo nº 0201284-25.2023.8.06.0062
Marinete Cavalcante da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 11:34