TJCE - 0257233-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 03:00 Decorrido prazo de MORGANA MARIA OSORIO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 10:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163761101 
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                                            10/07/2025 13:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163761101 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0257233-57.2022.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS REQUERENTE: NAIR DOS SANTOS SILVA e outros (11) SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Anulatória de Partilha c/c Petição de Herança e Tutela de Urgência, distribuída por dependência aos autos do processo nº 0203594-27.2022.8.06.0001. Sustenta, em síntese, que o herdeiro FRANCISCO DE ASSIS PAIVA, ora requerido, ajuizou pedido de abertura de inventário e partilha dos bens deixados por sua irmã, FRANCISCA FIRMINO DOS SANTOS, falecida em 02/09/2021, tendo sido apresentado o rol de herdeiros e, posteriormente, plano de partilha.
 
 Contudo, no referido processo, foram relacionados apenas 11 irmãos, omitindo-se que um deles, JOSÉ FIRMINO DOS SANTOS, já era falecido, o qual deixou, por sua vez, três filhos: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, EDNA ALVES DA SILVA e ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS. Decisão constante no Id 148433966 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o bloqueio, via SISBAJUD, das contas dos 11 herdeiros constantes no plano de partilha, no montante de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais) - valor correspondente à quota-parte dos herdeiros por representação do pré-morto não contemplados.
 
 Também foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza/CE, para averbação de inalienabilidade, indisponibilidade e intransferibilidade na matrícula nº 55.512, do imóvel de titularidade da de cujus. O requerente apontou que o inventário foi convertido em arrolamento sumário, com posterior homologação do plano de partilha, conforme sentença constante nos autos principais.
 
 Requereu, ao final, a decretação da nulidade da partilha homologada, sob o fundamento de sua indevida exclusão da sucessão, bem como a realização de nova partilha, com a inclusão dos herdeiros preteridos, inclusive quanto a eventuais bens não colacionados no plano de partilha anterior. Em contestação (Id 148439955), os requeridos solicitaram a designação de audiência de conciliação, visando composição entre os envolvidos, e informaram a existência de testamento deixado pela falecida, do qual somente tomaram ciência recentemente (Id 148439948). Em réplica (Id 148439964), o autor concordou com a realização da audiência, informou a existência de dois bens no espólio e manifestou interesse em receber os valores sonegados. No despacho de Id 148439970, foi concedida justiça gratuita ao autor, determinada a apresentação do translado da ação de cumprimento de testamento, bem como a intimação dos requeridos para depositarem os valores sonegados ao herdeiro FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, devidamente corrigidos desde 18/04/2022, em conta judicial vinculada ao presente feito, com posterior comprovação nos autos. Ato contínuo, foi realizada audiência (Id 148440779).
 
 Em manifestação (Id 148440788), GERALDA FIRMINO DOS SANTOS e outros informaram o falecimento de FRANCISCO DE ASSIS PAIVA, e requereram a substituição da inventariante por NAIR DOS SANTOS SILVA, além da juntada dos documentos relacionados ao cumprimento do testamento de FRANCISCA FIRMINO DOS SANTOS. Foi juntado o Termo de Testamenteiro em Id 148440787. Posteriormente, em Id 149659546, GERALDA FIRMINO DOS SANTOS e outros informaram que não foi possível formalizar acordo.
 
 Ressaltaram, contudo, que o autor concordava com a venda do imóvel e, se necessário, com a nomeação de nova inventariante. Em Id 155480672, NAIR DOS SANTOS SILVA e demais herdeiros relataram terem chegado a composição amigável, com exceção da herdeira RAIMUNDA FIRMINO DE PAIVA.
 
 Acordaram que o valor de R$ 74.610,18 (setenta e quatro mil, seiscentos e dez reais e dezoito centavos) seria dividido entre 12 herdeiros, e que o único imóvel seria colocado à venda, por consenso. Por despacho (Id 155714292), foi determinada a informação sobre eventual abertura de inventário referente à sucessão do herdeiro pós-morto, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS. Em manifestação de Id 156937929, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, com a manutenção da inventariante no encargo. A decisão de Id 157704529 acolheu o parecer ministerial, indeferindo integralmente os pedidos formulados no Id 155684266. Por fim, o autor, em Id 163501607, requereu o julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos formulados na inicial. És um breve relato.
 
 Decido. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, (art. 355, I, CPC). No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a documentação apresentada, mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. A presente demanda versa, em verdade, sobre questão de natureza sucessória, que tem por objeto a anulação do inventário e partilha dos bens deixados por FRANCISCA FIRMINO DOS SANTOS, processo este que tramitou perante este Juízo sob o nº 0203594-27.2022.8.06.0001, no qual não houve a devida inclusão dos sucessores de herdeiro pré-morto, especificamente os sucessores de JOSÉ FIRMINO DOS SANTOS, irmão da inventariada. O que se constata, contudo, é que não se trata propriamente de ação de anulação de inventário e partilha, tampouco de ação rescisória, mas sim de ação de petição de herança, nos termos do art. 1.824 do Código Civil.
 
 Referida norma estabelece que o herdeiro preterido pode reivindicar seus direitos hereditários, inclusive quando já realizada a partilha. No caso concreto, os herdeiros FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, EDNA ALVES DA SILVA e ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS foram excluídos da sucessão, o que resulta na nulidade da partilha então homologada.
 
 Isso porque, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a exclusão de herdeiro necessário da partilha implica vício insanável, uma vez que a sucessão somente se perfaz com a inclusão de todos os legitimados, e no momento da abertura da sucessão todos os herdeiros devem estar identificados. Conforme leciona Pablo Stolze, a ação de petição de herança possui dupla finalidade: (i) o reconhecimento da qualidade de herdeiro do autor da demanda; e (ii) a restituição da parte da herança que lhe cabe.
 
 Logo, a exclusão de herdeiro necessário de inventário e partilha já homologada judicialmente configura hipótese de nulidade absoluta. Dessa forma, resta evidenciada a procedência do pedido formulado na presente demanda. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO - HERDEIRO PRETERIDO - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA NA VIGÊNCIA DO CC/1916 - PRESCRIÇÃO EXTINTIVA - AFASTADA - REGRA DE TRANSIÇÃO - APLICAÇÃO - NULIDADE DA PARTILHA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - HERDEIRO PRETERIDO - DIREITO DOS CO-HERDEIROS - INDIVISÍVEL - CONDOMÍNIO - IMÓVEL NÃO PODE SER OBJETO DE USUCAPIÃO. - A ação anulatória de partilha proposta por herdeiro que não foi incluído no inventário possui prazo prescricional - Inexiste previsão no Código Civil de prazo prescricional para ações de nulidade de partilha, devendo ser aplicado prazo geral previsto na legislação civil - Da análise dos prazos previstos no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/02 observa-se que o prazo prescricional reduziu de 20 (vinte) anos para 10 (dez) anos, devendo, portanto, ser verificada a regra de transição constante do art. 2.028 do CC/02 - Ausente o decurso de mais da metade do tempo prescricional estabelecido no art. 177 do CC/16, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no CC/2002 que é de 10 (dez) anos a partir da data da vigência do CC/2002, que ocorreu em 11/01/2003 - Ausente o decurso do prazo prescricional previsto em lei, impõe-se o afastamento da prescrição extintiva alegada -Antes de considerar a usucapião, é necessário analisar a possível nulidade da partilha devido à ausência de citação de uma das herdeiras, o que restou comprovado nos autos - O direito dos co-herdeiros à propriedade e posse da herança é indivisível e segue as normas de condomínio, permanecendo assim até a realização da partilha - Portanto, enquanto os herdeiros possuírem o imóvel em comum, ele não pode ser objeto de usucapião - A alegação de usucapião somente seria possível pelos outros herdeiros após a correta realização da partilha. v.v.
 
 USUCAPIÃO EXTRAODINÁRIO - MORADIA HABITUAL - DECURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS - OCORRÊNCIA - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - RECONHECIMENTO - C om relação à prescrição aquisitiva, a usucapião somente pode ser proposta pelos herdeiros possuidores após a realização da partilha de bens, uma vez que as coisas possuídas em comum não são suscetíveis de usucapião - O termo inicial do prazo da usucapião deve ser contado do início da posse, ainda que ela tenha começado sob a vigência do CC/1916 - Aplica-se o prazo previsto no parágrafo único do art. 1238 do CC/02 para reconhecimento da prescrição aquisitiva se demonstrado nos autos que a posse do imóvel ocorreu sem interrupção e nem oposição e foi estabelecida moradia habitual pelo possuidor - Não impede a aplicação do parágrafo único do art. 1238 do CC/02 o fato do imóvel ser utilizado como moradia habitual e exercício de atividade comercial. (TJ-MG - AC: 00169648120128130205, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 01/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2023). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA.
 
 HERDEIRO PRETERIDO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PLEITO AUTORAL DEVIDAMENTE ACOLHIDO.
 
 NULIDADE ABSOLUTA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.845 C/C 166, VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C O ART. 658, III, DO CPC.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRETERIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO TORNA A PARTILHA NULA DE PLENO DIREITO, PORQUANTO CONTRÁRIA À ORDEM EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI.
 
 APLICA-SE À PRESENTE PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
 
 PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 APELO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA REVOGAR A GRATUIDADE CONCEDIDA AO DEMANDANTE. (TJ-RJ - APL: 00264711320218190002 202300113897, Relator: Des(a).
 
 FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 30/03/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 03/04/2023) No caso em tela, restou devidamente comprovado que os herdeiros necessários FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, EDNA ALVES DA SILVA e ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS foram totalmente excluídos da partilha dos bens deixados pela de cujus.
 
 Inclusive, foi oportunizado à inventariante apresentar eventual proposta de acordo, o que, no entanto, não resultou em solução consensual. Conforme leciona Maria Helena Diniz, "quando existe uma partilha homologada que teve um dos herdeiros necessários excluídos, essa partilha é nula de pleno direito, de modo que o julgado não pode prevalecer sobre quem tinha legítimo direito de ser citado no referido processo e não foi." (DINIZ, Maria Helena.
 
 Manual de Sucessões. 8ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2022, p. 825/826) Na hipótese dos autos, o autor demonstrou, com base em prova documental idônea, que a sua pretensão encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. Importante destacar que, para fins de anulação do inventário judicial, basta a comprovação da condição de herdeiro, seja por estirpe, seja por representação da de cujus, e a demonstração de que foi ilegalmente excluído da partilha, sendo, portanto, preterido em seu legítimo direito sucessório. Neste sentido, de acordo com Maria Helena Diniz: A base do direito sucessório é a transmissão imediata da herança do de cujus aos herdeiros legítimos e testamentários, desde que tenham capacidade ou legitimação sucessória, ou seja, desde que possam ser invocados para habilitar-se a suceder, por possuírem título jurídico para fazer jus à sucessão. (Curso de Direito Civil Brasileiro 6.
 
 Direito das Sucessões.
 
 São Paulo: Saraiva, 2010, p.44). Dito isso, verifica-se a preterição do direito sucessório, conforme demonstrado pelo requerente.
 
 O herdeiro JOSÉ FIRMINO DOS SANTOS foi indevidamente excluído da sucessão, e, no caso concreto, sendo ele pré-morto à autora da herança, o requerente, na qualidade de seu sucessor, exerce legitimamente o direito de representação, o que o autoriza a propor a presente ação anulatória com o objetivo de ver declarada a nulidade da partilha realizada nos autos de inventário. Assim, constata-se que o inventário judicial tramitado sem a devida inclusão do herdeiro representado padece de vício insanável, o qual compromete a validade do procedimento de partilha homologado.
 
 A ausência de um herdeiro necessário na formação do polo sucessório constitui violação dos requisitos legais de validade da partilha, conforme disciplina o ordenamento jurídico, ensejando, por consequência, a sua nulidade absoluta, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 SUCESSÕES.
 
 INVENTÁRIO.
 
 PARTILHA AMIGÁVEL.
 
 TERCEIRO.
 
 INCLUSÃO.
 
 ORDEM VOCACIONAL.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA.
 
 LEI IMPERATIVA.
 
 NULIDADE ABSOLUTA.
 
 PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
 
 DIPLOMA VIGENTE. 1.
 
 A questão controvertida na presente via recursal consiste em esclarecer qual o prazo prescricional para se propor ação de nulidade de partilha amigável homologada em juízo e registrada em cartório em que se inclui terceiro estranho incapaz de suceder, de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista em lei imperativa. 2.
 
 A inclusão no inventário de pessoa que não é herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem hereditária prevista na norma jurídica, a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar. 3.
 
 A preterição de herdeiro ou a inclusão de terceiro estranho à sucessão merecem tratamento equânime, porquanto situações antagonicamente idênticas, submetendo-se à mesma regra prescricional prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja, o prazo vintenário, vigente à época da abertura da sucessão para hipóteses de nulidade absoluta, que não convalescem. 4.
 
 Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. (STJ - EAREsp: 226991 SP 2012/0185999-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Ementa:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS EXTRAJUDICIAL -- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DAS AUTORAS - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - NULIDADE DO DOCUMENTO SUSCITADA DE FORMA INCIDENTAL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO JUDICIAL - CABIMENTO E REGULARIDADE DA DEMANDA AJUIZADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" -- REJEITADA - APELADOS QUE PARTICIPARAM DO ATO OBJETO DE ANULAÇÃO - MÉRITO - INAPLICABILIDIDE DO PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO NO ART. 657, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HERDEIRAS QUE NÃO ESTAVAM PRESENTES NO ATO E SEQUER SUSTENTAVAM TAL CONDIÇÃO, QUE APENAS FOI RECONHECIDA A POSTERIORI EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL)- PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A FILIAÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - ATO EIVADO DE NULIDADE ABSOLUTA - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, $ 2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
 
 Cível - 0005509-17.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.04.2022). Desse modo, entendo que o pedido formulado pelo requerente é passível de acolhimento em razão da existência de elementos de prova que confirmam a pretensão deduzida, bem como, pela presença de argumentos que demonstram os vícios na transmissão hereditária operada judicialmente. Diante do exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS para DECLARAR A NULIDADE da sentença proferida nos fólios processuais da ação sucessória que tramitou na 2ª Vara de Sucessão, sob o nº 0203594-27.2022.8.06.0001, de modo que consequentemente se declara nula a averbação do formal de partilha judicial na escritura pública registrada no Cartório de Registros de Imóveis da 2ª Zona, conforme transcrição de número 8.384. Assim, determino que seja aberto novo inventário, o que faço por sentença para que produza os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório Cartório de Registros de Imóveis Cartório de Registros de Imóveis da 3º Zona de Fortaleza-Ce dando-lhe ciência desta Sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Fica suspenso a exigibilidade em face da gratuidade concedia em Id 148433966. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            09/07/2025 10:14 Expedição de Ofício. 
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                                            09/07/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163761101 
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                                            09/07/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 16:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/07/2025 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 14:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 14:04 Decorrido prazo de MORGANA MARIA OSORIO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 03:21 Decorrido prazo de MORGANA MARIA OSORIO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157704529 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157704529 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0257233-57.2022.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS REQUERENTE: NAIR DOS SANTOS SILVA e outros (11) DECISÃO Rh., I - Compulsando os autos, verifico que o herdeiro FRANCISCO ALVES DOS SANTOS foi preterido da partilha homologada no processo nº 0203594-27.2022.8.06.0001, referente ao inventário da de cujus FRANCISCA FIRMINO DOS SANTOS, conforme documentos comprobatórios de legitimidade constantes no ID nº 148440802, por ser filho do falecido JOSÉ FIRMINO DOS SANTOS, herdeiro pré-morto à autora da herança.A partilha, portanto, deveria ter incluído o referido herdeiro, bem como seus irmãos, EDNA ALVES DA SILVA e ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, os quais, nos termos do art. 1.853 do Código Civil, são representantes do herdeiro pré-morto, devendo suceder por estirpe.Tratando-se de matéria eminentemente de direito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e acompanhando o parecer ministerial constante no ID nº 156937929, entendo que não cabe, no âmbito do presente feito, a discussão sobre eventual substituição da inventariança ou sobre a existência de testamentos, considerando que tais questões devem ser suscitadas por meio das vias processuais próprias.Do mesmo modo, indefiro o pedido de venda do bem objeto da partilha do inventário da de cujus anteriormente mencionada, em virtude da ausência de concordância entre os interessados, bem como o referido feito trata, na verdade, de pedido de anulação da partilha homologada no processo de nº 0203594-27.2022.8.06.0001, de modo que caberia aos interessados, conforme concedido um prazo de 30(trinta) dias, apresentar uma solução, em consenso, o que não foi feito. Assim, indefiro integralmente os pedidos formulados no ID nº 155684266.
 
 II - Determino à zelosa secretaria retificar a classe processual. Exp.
 
 Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            05/06/2025 11:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157704529 
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                                            05/06/2025 11:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/06/2025 17:27 Deliberada da partilha 
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                                            03/06/2025 01:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155714292 
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                                            26/05/2025 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0257233-57.2022.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS REQUERENTE: NAIR DOS SANTOS SILVA e outros (11) DESPACHO Rh., I- A representação de herdeiro pós-morto é de seu espólio, e não de seus sucessores.
 
 Assim, deve os postulantes em ID 155684266. no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a sucessão do herdeiro pós morto, Francisco Alves dos Santos, já foi aberta, informando quem seja o inventariante, caso positivo, e, não existindo ainda, proceder a imediata abertura, eis que obrigatória, podendo, se for o caso, haver cumulação com esse feito.
 
 II - Somente após, analisarei a petição em ID 155684266. Exp.
 
 Nec.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155714292 
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                                            23/05/2025 16:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155714292 
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                                            23/05/2025 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 11:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 05:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 16:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 14:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 11:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/04/2025 10:03 Mov. [184] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/04/2025 02:05 Mov. [183] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            01/04/2025 02:04 Mov. [182] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            21/03/2025 18:24 Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2025 Data da Publicacao: 24/03/2025 Numero do Diario: 3508 
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                                            19/03/2025 01:36 Mov. [180] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0102/2025 Teor do ato: Cls. I-Defiro pedido de fl.s 349/350. A zelosa secretaria, para que proceda com a atualizacao no cadastro das partes. II-Publique-se o despacho de fl. 348. Exp. Nec. 
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                                            19/03/2025 01:36 Mov. [179] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0102/2025 Teor do ato: R.h., Aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, concedido na audiencia realizada em 10/12/2024, fl. 337, para apresentacao do acordo entre as partes. Exp. Nec 
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                                            18/03/2025 14:02 Mov. [178] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            18/03/2025 14:00 Mov. [177] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            13/03/2025 10:02 Mov. [176] - Mero expediente | Cls. I-Defiro pedido de fl.s 349/350. A zelosa secretaria, para que proceda com a atualizacao no cadastro das partes. II-Publique-se o despacho de fl. 348. Exp. Nec. 
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                                            10/03/2025 18:27 Mov. [175] - Concluso para Despacho 
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                                            10/03/2025 17:57 Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01856698-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2025 17:51 
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                                            20/02/2025 17:12 Mov. [173] - Certidão emitida | agdo prazo 
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                                            24/01/2025 10:37 Mov. [172] - Encerrar análise 
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                                            20/01/2025 17:02 Mov. [171] - Mero expediente | R.h., Aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, concedido na audiencia realizada em 10/12/2024, fl. 337, para apresentacao do acordo entre as partes. Exp. Nec. 
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                                            20/01/2025 10:45 Mov. [170] - Concluso para Despacho 
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                                            17/01/2025 05:42 Mov. [169] - Concluso para Despacho 
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                                            16/01/2025 08:23 Mov. [168] - Concluso para Despacho 
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                                            15/01/2025 19:15 Mov. [167] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            12/12/2024 14:40 Mov. [166] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia 
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                                            10/12/2024 12:32 Mov. [165] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao Informacao 
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                                            06/12/2024 19:06 Mov. [164] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            06/12/2024 19:05 Mov. [163] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo 
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                                            06/12/2024 18:18 Mov. [162] - Documento 
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                                            01/11/2024 14:32 Mov. [161] - Mero expediente | R.h., Aguardar a realizacao da audiencia designada a fl. 294. Exp. Nec. 
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                                            31/10/2024 14:38 Mov. [160] - Concluso para Despacho 
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                                            31/10/2024 13:15 Mov. [159] - Ofício 
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                                            14/10/2024 16:27 Mov. [158] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria 
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                                            10/10/2024 09:22 Mov. [157] - Documento 
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                                            03/10/2024 18:18 Mov. [156] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital 
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                                            03/10/2024 18:18 Mov. [155] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica 
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                                            03/10/2024 09:37 Mov. [154] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/195244-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2024 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz 
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                                            26/09/2024 01:43 Mov. [153] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            17/09/2024 19:09 Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393 
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                                            17/09/2024 15:40 Mov. [151] - Mero expediente | R.h., Aguardar a realizacao da audiencia designada a fl. 294. Exp. Nec. 
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                                            17/09/2024 15:20 Mov. [150] - Concluso para Despacho 
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                                            17/09/2024 15:05 Mov. [149] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01392858-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/09/2024 14:50 
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                                            16/09/2024 19:07 Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392 
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                                            16/09/2024 15:25 Mov. [147] - Mero expediente | R.h., A secretaria para providenciar com urgencia, os expedientes relativos as determinacoes de fl. 294, intimando pessoalmente, atraves de mandado, os assistidos da defensoria publica e atraves dos seus advogados os demais 
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                                            16/09/2024 02:06 Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0327/2024 Teor do ato: R.h., Em face do pedido de fl. 289 e dos documentos acostados as fl.s 284/285, redesigno a audiencia de conciliacao para o dia 10/12/2024 as 14h30, na sala de concil 
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                                            13/09/2024 14:27 Mov. [145] - Concluso para Despacho 
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                                            13/09/2024 12:44 Mov. [144] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            13/09/2024 12:09 Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            13/09/2024 12:07 Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura 
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                                            13/09/2024 11:58 Mov. [141] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            13/09/2024 11:48 Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/08/2024 15:29 Mov. [139] - Mero expediente | R.h., Em face do pedido de fl. 289 e dos documentos acostados as fl.s 284/285, redesigno a audiencia de conciliacao para o dia 10/12/2024 as 14h30, na sala de conciliacao deste gabinete. Exp. Nec. 
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                                            28/08/2024 15:19 Mov. [138] - Audiência Designada | Inquiricao de Testemunha Data: 10/12/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente 
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                                            28/08/2024 14:42 Mov. [137] - Concluso para Despacho 
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                                            21/08/2024 14:45 Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/08/2024 04:51 Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242234-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 04:31 
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                                            06/08/2024 06:56 Mov. [134] - Concluso para Despacho 
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                                            05/08/2024 17:46 Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238665-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2024 17:38 
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                                            30/07/2024 20:37 Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359 
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                                            29/07/2024 11:48 Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0269/2024 Teor do ato: R.h., Sobre o pedido de fl. 283 e documentos seguintes, intime-se todos os demais herdeiros. Exp. Nec. Advogados(s): Morgana Maria Osorio (OAB 6626/CE) 
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                                            26/07/2024 14:23 Mov. [130] - Mero expediente | R.h., Sobre o pedido de fl. 283 e documentos seguintes, intime-se todos os demais herdeiros. Exp. Nec. 
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                                            26/07/2024 06:47 Mov. [129] - Concluso para Despacho 
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                                            25/07/2024 15:13 Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216103-5 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 25/07/2024 15:10 
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                                            24/07/2024 15:24 Mov. [127] - Certidão emitida | Audiencia agendada para 13/08/2024 
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                                            14/06/2024 21:19 Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327 
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                                            14/06/2024 10:32 Mov. [125] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            13/06/2024 02:04 Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/05/2024 15:27 Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/05/2024 15:17 Mov. [122] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/08/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente 
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                                            29/05/2024 12:09 Mov. [121] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            08/05/2024 07:58 Mov. [120] - Concluso para Despacho 
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                                            07/05/2024 13:58 Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02038943-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/05/2024 13:30 
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                                            30/04/2024 12:07 Mov. [118] - de Conciliação | Designo a audiencia de Conciliacao para 06/08/2024 as 14:30h Fortaleza/CE, 30 de abril de 2024. 
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                                            30/04/2024 11:50 Mov. [117] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/08/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente 
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                                            09/04/2024 12:02 Mov. [116] - Documento 
- 
                                            08/04/2024 10:20 Mov. [115] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital 
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                                            04/04/2024 04:51 Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972208-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 04:43 
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                                            27/03/2024 16:33 Mov. [113] - Mero expediente | R.h., Sobre a contestacao de fl.s 247/250, intime-se a parte promovente. Exp. Nec. 
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                                            27/03/2024 12:06 Mov. [112] - Concluso para Despacho 
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                                            26/03/2024 17:26 Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01957645-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/03/2024 17:09 
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                                            04/03/2024 15:23 Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Regularidade Processual (Expedientes Cumpridos) 
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                                            23/02/2024 16:12 Mov. [109] - Mero expediente | R.h., A zelosa secretaria para certificar se todos os herdeiros foram devidamente citados. Exp. Nec. 
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                                            23/02/2024 15:37 Mov. [108] - Concluso para Despacho 
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                                            23/02/2024 11:33 Mov. [107] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            16/01/2024 21:13 Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            16/01/2024 21:13 Mov. [105] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica 
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                                            09/01/2024 04:01 Mov. [104] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 21/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            18/12/2023 13:26 Mov. [103] - Documento 
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                                            05/12/2023 18:01 Mov. [102] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital 
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                                            05/12/2023 17:17 Mov. [101] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/231910-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2024 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior 
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                                            05/12/2023 17:17 Mov. [100] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Em Maos) 
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                                            24/11/2023 14:37 Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/11/2023 06:54 Mov. [98] - Concluso para Despacho 
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                                            21/11/2023 05:53 Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02458832-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 21/11/2023 05:32 
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                                            17/11/2023 17:01 Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Regularidade Processual (Expedientes Cumpridos) 
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                                            07/11/2023 16:36 Mov. [95] - Mero expediente | Rh., A zelosa secretaria para certificar se todos foram devidamente citados, e se ja transcorreu o prazo para manifestacao. Exp. Nec. 
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                                            07/11/2023 07:37 Mov. [94] - Concluso para Despacho 
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                                            27/10/2023 15:14 Mov. [93] - Concluso para Despacho 
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                                            27/10/2023 15:11 Mov. [92] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            21/10/2023 01:32 Mov. [91] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            22/09/2023 15:06 Mov. [90] - Documento 
- 
                                            12/09/2023 16:22 Mov. [89] - Documento 
- 
                                            12/09/2023 13:12 Mov. [88] - Documento 
- 
                                            11/09/2023 15:41 Mov. [87] - Expedição de Carta Precatória | SUC - Carta Precatoria 
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                                            07/09/2023 12:36 Mov. [86] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            06/09/2023 17:17 Mov. [85] - Mero expediente | R.h., Aguardar o cumprimento das demais determinacoes de fl. 208. Exp. Nec. 
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                                            06/09/2023 17:06 Mov. [84] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Em Maos) 
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                                            06/09/2023 16:54 Mov. [83] - Concluso para Despacho 
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                                            06/09/2023 16:45 Mov. [82] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            30/08/2023 15:25 Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/08/2023 15:04 Mov. [80] - Concluso para Despacho 
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                                            24/07/2023 23:35 Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Regularidade Processual (Expedientes Cumpridos) 
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                                            14/07/2023 15:10 Mov. [78] - Mero expediente | Rh., A secretaria para certificar se todos foram devidamente citados, se ja decorreu o prazo, e se houve manifestacao. Exp. Nec. 
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                                            14/07/2023 06:52 Mov. [77] - Concluso para Despacho 
- 
                                            13/07/2023 11:50 Mov. [76] - Ofício 
- 
                                            04/07/2023 22:54 Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            04/07/2023 15:18 Mov. [74] - Mero expediente | Rh., Aguardar o cumprimento do despacho em fl. 198. Exp. Nec. 
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                                            03/07/2023 18:05 Mov. [73] - Ofício 
- 
                                            28/06/2023 17:16 Mov. [72] - Documento 
- 
                                            27/06/2023 16:38 Mov. [71] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Em Maos) 
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                                            26/06/2023 16:15 Mov. [70] - Mero expediente | R.h., Renovar o oficio de fl. 191, destacando o seu carater reiterativo e urgente. Exp. Nec. 
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                                            25/05/2023 12:05 Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            24/05/2023 15:33 Mov. [68] - Mero expediente | R.h., Aguardar por 30(trinta) dias, o cumprimento da carta precatoria de fl. 188. Exp. Nec. 
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                                            23/05/2023 17:43 Mov. [67] - Ofício 
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                                            02/05/2023 17:11 Mov. [66] - Documento 
- 
                                            11/04/2023 16:42 Mov. [65] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Em Maos) 
- 
                                            11/04/2023 14:16 Mov. [64] - Mero expediente | R.h., Oficiar o juizo deprecado da comarca de Sao Paulo-SP, solicitando informacoes sobre o cumprimento da carta precatoria de fl. 188. Exp. Nec. 
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                                            27/02/2023 23:47 Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 23/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            14/02/2023 13:09 Mov. [62] - Documento 
- 
                                            07/02/2023 16:18 Mov. [61] - Expedição de Carta Precatória | SUC - Carta Precatoria 
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                                            03/02/2023 15:37 Mov. [60] - Mero expediente | R.h., Expeca nova carta precatoria, com o fito de citar NAIR DOS SANTOS SILVA, no seguinte endereco: rua Felipe Cardoso de Campos, n 791, BL 13, A 2, AP 31 CEP: 05207-090, Sao Paulo-SP.Sem custas, em face da gratuidade conced 
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                                            29/11/2022 12:26 Mov. [59] - Documento 
- 
                                            29/11/2022 11:42 Mov. [58] - Documento 
- 
                                            22/11/2022 11:08 Mov. [57] - Certidão emitida 
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                                            21/10/2022 13:11 Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            21/10/2022 10:07 Mov. [55] - Mero expediente | R.h., Aguardar o cumprimento das determinacoes de fl. 130. Exp. Nec. 
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                                            20/10/2022 14:15 Mov. [54] - Documento 
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                                            20/10/2022 14:03 Mov. [53] - Concluso para Despacho 
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                                            20/10/2022 12:53 Mov. [52] - Documento 
- 
                                            20/10/2022 12:53 Mov. [51] - Ofício 
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                                            27/09/2022 20:12 Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            27/09/2022 20:11 Mov. [49] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo 
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                                            27/09/2022 20:06 Mov. [48] - Documento 
- 
                                            21/09/2022 12:22 Mov. [47] - Mero expediente | R.h., Reencaminhar a carta precatoria de fl.76, observando a informacao de fl. 125. Exp. Nec. 
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                                            21/09/2022 11:53 Mov. [46] - Concluso para Despacho 
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                                            21/09/2022 11:18 Mov. [45] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            16/09/2022 12:32 Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            12/09/2022 09:18 Mov. [43] - Mero expediente | R.h., Aguarde-se a conclusao das citacoes. Exp. Nec. 
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                                            09/09/2022 14:30 Mov. [42] - Concluso para Despacho 
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                                            08/09/2022 16:58 Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            07/09/2022 22:08 Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            07/09/2022 22:08 Mov. [39] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica 
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                                            07/09/2022 22:06 Mov. [38] - Documento 
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                                            07/09/2022 14:25 Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            07/09/2022 14:25 Mov. [36] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica 
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                                            07/09/2022 14:10 Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            07/09/2022 14:10 Mov. [34] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica 
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                                            06/09/2022 11:39 Mov. [33] - Mero expediente | Visto em Inspecao / Correicao Geral Retornem-se os autos a Secretaria para cumprimento do expediente relativo ao despacho/decisao retro, bem como incluir o nome do autor da heranca e de todos os herdeiros. 
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                                            05/09/2022 23:39 Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2022 Data da Publicacao: 06/09/2022 Numero do Diario: 2921 
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                                            02/09/2022 03:19 Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0643/2022 Teor do ato: R.h., Aguarde-se a conclusao das citacoes. Exp. Nec. Francisco Alves dos Santos 
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                                            01/09/2022 15:55 Mov. [30] - Mero expediente | R.h., Aguarde-se a conclusao das citacoes. Exp. Nec. 
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                                            01/09/2022 14:32 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            01/09/2022 13:46 Mov. [28] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            01/09/2022 13:45 Mov. [27] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            01/09/2022 13:45 Mov. [26] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            22/08/2022 10:31 Mov. [25] - Documento 
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                                            22/08/2022 10:31 Mov. [24] - Documento 
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                                            22/08/2022 10:30 Mov. [23] - Documento 
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                                            22/08/2022 10:30 Mov. [22] - Documento 
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                                            22/08/2022 10:30 Mov. [21] - Documento 
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                                            22/08/2022 10:30 Mov. [20] - Documento 
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                                            17/08/2022 18:16 Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória | SUC - Carta Precatoria 
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                                            17/08/2022 18:16 Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória | SUC - Carta Precatoria 
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                                            17/08/2022 18:15 Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória | SUC - Carta Precatoria 
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                                            17/08/2022 18:15 Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória | SUC - Carta Precatoria 
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                                            17/08/2022 18:15 Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória | SUC - Carta Precatoria 
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                                            17/08/2022 18:15 Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória | SUC - Carta Precatoria 
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                                            16/08/2022 10:49 Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/168337-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2022 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior 
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                                            16/08/2022 10:41 Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/168317-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2022 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior 
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                                            16/08/2022 10:27 Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/168279-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2022 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz 
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                                            12/08/2022 15:54 Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/167724-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2022 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior 
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                                            12/08/2022 15:29 Mov. [9] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Em Maos) 
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                                            11/08/2022 17:19 Mov. [8] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/08/2022 15:41 Mov. [7] - Concluso para Despacho 
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                                            01/08/2022 21:33 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0598/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897 
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                                            29/07/2022 02:04 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0598/2022 Teor do ato: R.h., Apense os autos ao processo n 0203594-27.2022.8.06.0001. Empos, concluso para decisao. Exp. Nec. Francisco Alves dos Santos 
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                                            28/07/2022 14:51 Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0203594-27.2022.8.06.0001 - Classe: Arrolamento Comum - Assunto principal: Inventario e Partilha 
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                                            27/07/2022 11:24 Mov. [3] - Mero expediente | R.h., Apense os autos ao processo n 0203594-27.2022.8.06.0001. Empos, concluso para decisao. Exp. Nec. 
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                                            25/07/2022 12:34 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            25/07/2022 12:34 Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 286, I, CPC Acao para anular a partilha realizada no inventario. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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