TJCE - 3000706-29.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000706-29.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando que não houve envio do link da audiência para o e-mail do autor e que a sentença teria sido omissa quanto ao fato do promovente ter buscado atendimento junto ao balcão virtual, antes da realização da audiência.
Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Subsidiariamente, requer despacho determinado o pagamento das custas processuais.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a omissão alegada, pois no documento referente ao balcão virtual (ID. 166697719) não consta sequer a data e o horário em que o autor aguardava atendimento.
Além do mais, reitero que a audiência é realizada na modalidade híbrida, sendo possível o comparecimento presencial das partes na Unidade.
E, ainda, o link do ato conciliatório estava disponível nos autos desde o dia 25/07/2025 (ID.166512268), sendo possível ser acessado tanto pelo autor, como por seu causídico.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não apresenta vícios ou falhas.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172500914
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15/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172500914
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15/09/2025 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2025 04:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166709438
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166709438
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13/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166709438
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04/08/2025 15:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/07/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 153376769
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000706-29.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguinte termos: 1. Esclarecer e corrigir o valor da causa no tópico "dos pedidos", bem como determinar o valor pleiteado a título de "danos morais" e incluí-lo na soma final; 2.
Informe e-mail da parte autora, para fins de realização de audiência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153376769
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153376769
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26/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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