TJCE - 3004691-74.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167605156
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167605156
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167605156
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004691-74.2025.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Diálise/Hemodiálise] Requerente: MARIA DE FATIMA DE DEUS HOLANDA VALENCA Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DE FATIMA DE DEUS HOLANDA VALENCA em desfavor do ESTADO DO CEARA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id.
Nº 162154494, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para especificar na petição inicial pormenorizadamente os fatos, esclarecendo: qual a doença que acomete a autora, incluindo o CID dessa, bem como os sintomas; se o medicamento requerido possui registro na ANVISA e se consta na lista do SUS; se houve tentativa de uso de outros medicamentos; a dosagem do fármaco e por quanto tempo requer a utilização; e especificar nos pedidos o nome, dosagem e quantidade do medicamento requerido.
Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou . É o relato.
Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id.
Nº 162154494 que ordenou que emendasse a inicial para especificar na petição inicial pormenorizadamente os fatos, esclarecendo: qual a doença que acomete a autora, incluindo o CID dessa, bem como os sintomas; se o medicamento requerido possui registro na ANVISA e se consta na lista do SUS; se houve tentativa de uso de outros medicamentos; a dosagem do fármaco e por quanto tempo requer a utilização; e especificar nos pedidos o nome, dosagem e quantidade do medicamento requerido.
Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Sobrevindo recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167605156
-
05/08/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE DEUS HOLANDA VALENCA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162154494
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162154494
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004691-74.2025.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Diálise/Hemodiálise] Requerente: MARIA DE FATIMA DE DEUS HOLANDA VALENCA Requerido: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Especificar na petição inicial pormenorizadamente OS FATOS, esclarecendo: - qual a doença que acomete a autora, incluindo o CID dessa, bem como os sintomas; - se o medicamento requerido possui registro na ANVISA e se consta na lista do SUS; - se houve tentativa de uso de outros medicamentos; - a dosagem do fármaco e por quanto tempo requer a utilização.
II) Especificar nos pedidos o nome, dosagem e quantidade do medicamento requerido.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162154494
-
26/06/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 159983203
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004691-74.2025.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Diálise/Hemodiálise] Requerente: MARIA DE FATIMA DE DEUS HOLANDA VALENCA Requerido: ESTADO DO CEARÁ Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Juntar aos autos relatório para judicialização em saúde pública, disponível em https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159983203
-
11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159983203
-
11/06/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 158697748
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158697748
-
04/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158697748
-
04/06/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202241-73.2024.8.06.0035
Yan Ravy Barbosa de Freitas
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Bruna Carneiro Pinto de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 16:53
Processo nº 0247006-71.2023.8.06.0001
Cicero Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2023 11:58
Processo nº 3000728-65.2025.8.06.0003
Jackson Nunes Batista
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 17:52
Processo nº 0251316-28.2020.8.06.0001
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Rebeca Costa Gadelha da Silveira
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 09:05
Processo nº 0251316-28.2020.8.06.0001
Rebeca Costa Gadelha da Silveira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 09:57