TJCE - 0261527-89.2021.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155024208
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0261527-89.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: JORGINHO NET INFORMATICA LTDA - ME REU: ENEL Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JNET TELECOM LTDA contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos devidamente qualificados. A parte autora informa que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social a prestação de serviços de comunicação multimídia - SCM e de provedor de acesso às redes de comunicações. Alega que, para a consecução do seu trabalho, celebrou com a ré, em 2017, "CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES", que tinha por objeto o "uso compartilhado e em caráter não exclusivo, de determinados pontos localizados em postes que compõem a rede de distribuição de energia elétrica, para a instalação de fios, cabos e equipamentos, destinados à exploração de serviços de telecomunicações". Comenta que, quando da propositura da ação, no ano de 2021, contava, em Fortaleza, com 890 (oitocentos e noventa) pontos de fixação regularizados na rede de infraestrutura da ENEL, e 154 (cento e cinquenta e quatro) pontos em Caucaia, e assevera que o valor do custo mensal do aluguel de postes atinge a quantia de R$8.722,00 (oito mil setecentos e vinte dois reais) na primeira localidade e R$ 1.509,20 (mil quinhentos e vinte reais e nove centavos) na segunda. Sustenta que os contratos de adesão são abusivos e que impõem às empresas de telecomunicações deveres excessivos, à míngua de direitos na mesma contrapartida, desnaturando a noção de bilateralidade dos pactos firmados e do relacionamento mantido entre as partes. Aponta que a ré pratica preços diferentes para empresas que atuam no mesmo ramo, restando somente a obrigação de aceitar a "verdadeira prática desleal" e que, em vista das divergências dos valores estabelecidos, em 16/12/2014, as diretorias da ANATEL e ANEEL, aprovaram a Resolução n. 04, que estabeleceu o "valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações". Aduz que a ré, ao adotar preços diferenciados entre as empresas de telecomunicações, desestabiliza a ordem econômica, prejudica a livre concorrência e descumpre o princípio da livre iniciativa. Assim, requer, em tutela antecipada: a. que lhe seja assegurado o direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços e condições razoáveis e justas, com a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), nos termos do que preconiza o art. 1º da Resolução Conjunta n. 4/2014 da Anatel e Aneel, sob pena de multa diária; b. que seja oficiada a ré, a fim de que proceda ao reajuste do valor do aluguel por ponto de fixação no valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), além de determinar que a concessionária promovida providencie emissão e o envio dos boletos/mensalidades com o valor retromencionado, nos prazos previstos no contrato, sob pena de aplicação de multa diária; e c. que a ré se abstenha de retirar os fios, cabos e equipamentos da empresa requerente da infraestrutura da concessionária requerida e que seja suspensa a exigibilidade de todas e quaisquer dívidas, proibindo a demandada de protestar títulos, inscrever o nome da demandante em cadastros de proteção ao crédito e órgãos similares e de qualquer outra forma cobrar judicial ou extrajudicialmente eventuais débitos surgidos em decorrência da contratação objeto desta ação. Também pede a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a designação de audiência de conciliação. No mérito, pleiteia a confirmação dos efeitos da tutela antecipada: 1. a fim de assegurar o seu direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços e condições razoáveis e justas, com a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos); e 2. seja a ré condenada à restituição em dobro das quantias pretéritas indevidamente pagas, acrescido dos consectários legais, contados da data de cada pagamento indevido até a sua efetiva restituição, e, caso não seja assim entendido, que a restituição se dê na forma simples. Por fim, pede a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais. À inicial, anexou os documentos de IDs 115816179 a 115816184. Na decisão de ID 115809557, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova em virtude da ausência de relação consumerista entre as partes, bem como foi determinada a citação da ré. No ID 115809567, a parte autora impetrou Mandado de Segurança no qual sustentou o seu direito líquido e certo de "continuar exercendo suas atividades e sem qualquer dever de contraprestação" e requereu a concessão da segurança para determinar "que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando ao Impetrante o direito de prosseguir com continuidade dos serviços, sem qualquer dever de contraprestação". Ao writ, foram anexados os documentos de IDs 115809570 a 115809564. A decisão de ID 115809574 não recebeu o referido Mandado de Segurança em razão da inadequação da via eleita.
No mesmo ato, foi determinada a retificação do valor da causa e a complementação das custas processuais. A ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ apresentou contestação (ID 115814479) e sustentou a inexistência de cobrança a preços diferenciados para as empresas que atuam no ramo das telecomunicações, e que o valor cobrado obedece à legalidade, impossibilitando a revisão. Alegou que a Resolução conjunta ANEEL/ANATEL n. 4 de 16/12/2014 aprovou o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabeleceu regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação. De acordo com a ré, a resolução estabeleceu o preço de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como referência ao ponto de fixação, "ou seja, a Resolução faculta as concessionárias a cobrar um valor mínimo pelos pontos de fixação, no entanto, sendo a livre pactuação entre as empresas a regra geral, o que de fato ocorreu no presente caso". Concluiu que a referida resolução não estabeleceu um preço máximo para o aluguel dos pontos de fixação, mas sim um preço mínimo, podendo tal valor ser pactuado de acordo com os termos dos contratos firmados. Relatou que, após ter aprovado o projeto, "cobrou o valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por cada ponto de fixação com base na sua base de escalonamento para cobrança, não praticando qualquer cobrança ilegal ou abusiva" e que "o preço do aluguel dos pontos de fixação é determinado mediante um critério objetivo a partir da quantidade dos pontos contratados e não de acordo com o tipo de empresa que quer contratar um ponto de fixação". Aduziu que a aplicação do valor mínimo da resolução de 2014 sem qualquer previsão de reajuste viola a Cláusula 7.4 do Contrato de Compartilhamento, que prevê que "a cada 12 (doze) meses de acordo com a variação positiva acumulada do IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que possa substituí-lo oficialmente, no caso de sua extinção". Em conclusão, pugnou pela total improcedência da ação e, em caso de procedência, que seja estabelecido o reajuste anual do valor do preço de referência desde o ano de 2015, devendo tal valor ter periodicidade anual de acordo com a variação positiva acumulada pelo IGP-M, conforme Cláusula 7.4 do Contrato de Compartilhamento. Anexou os documentos de IDs 115814480 a 115814477. Na petição de ID 115814500, a parte autora requereu o pagamento da complementação das custas ao final. Já na petição de ID 115814518 e documentos de IDs 115814515 a 115814517, a empresa autora alegou que foi surpreendida com um comunicado da ré com cobrança adicional sobre os equipamentos instalados em sua infraestrutura, chamados COTs, aumentando o valor pela utilização dos postes em seis vezes. Com isso, requereu nova tutela antecipada para que seja determinado que a ré suspenda a exigibilidade do adicional de cobrança sobre os equipamentos instalados na infraestrutura da referida concessionária. Réplica à contestação protocolada extemporaneamente em razão da preclusão consumativa (ID 115814519). As partes foram intimadas para especificarem as provas, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado (ID 115815225). Já a autora requereu, novamente, a antecipação dos efeitos da tutela, assim como já requerido na inicial (ID 115815226). Na petição de ID 115815227, a autora impugnou o julgamento antecipado da lide e informou, na petição de ID 115815233, que pretende produzir provas supervenientes.
Ainda, requereu o aproveitamento de prova emprestada e anexou outros documentos (ID 115815234 a 115815231). Sobreveio a decisão de ID 115815244, na qual foi indeferida a tutela antecipada ante a ausência do contrato firmado entre as partes.
No mesmo ato, foi deferida a prova emprestada. A ré apresentou impugnação de ID 115815250 e apontou a preclusão da especificação de provas pela parte autora.
A pessoa jurídica requerente, por sua vez, sustentou o direito de juntar documentos a qualquer momento (ID 115815251). Na decisão de ID 115815257, verificando que, de fato, a parte autora peticionou fora do prazo, a decisão de ID 115815244 foi revogada apenas na parte que deferiu a prova emprestada. Interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (ID 115815249). Novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente (IDs 115815254 a 115815256). Petição de ID 115815262 da ré pugnando pelo não deferimento da tutela antecipada. As partes foram intimadas para apresentarem memoriais, tendo a parte autora reiterado os termos da inicial (ID 115815268). O réu, nos memoriais, reiterou os termos da contestação (ID 115815270). É o relatório.
Decido. Feito apto ao julgamento. Aponto que o Agravo de Instrumento de n. 0639209-16.2022.8.06.0000 teve o seu provimento negado. Esclareço que a relação entabulada entre as partes não é de consumo, uma vez que a autora não se encaixa no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, nem mesmo por equiparação (art. 17). Outrossim, não observo nenhuma situação, nos autos, que possa atrair a mitigação da teoria finalista do conceito de consumidor. Sem preliminares, passo ao mérito. Cinge-se a demanda em revisional de contrato de compartilhamento de infraestrutura (Pontos de Fixação em Postes) firmado entre as partes. Sustenta a autora que a ré utiliza valores diferentes para as empresas de telecomunicação e afirma que uma resolução conjunta da ANATEL/ANEEL determina que o valor a ser cobrado deve ser de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). A ré, por sua vez, sustenta que não pratica valores diferentes para as empresa de telecomunicação, e que o valor de referência previsto na resolução é o mínimo a ser cobrado. Também informou que cobra da empresa autora o valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por cada ponto de fixação. De início, aponto que existe norma jurídica (Lei n. 9472/97) no sentido de que as empresas de telecomunicação têm o direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões: Art. 73.
As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único.
Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. Outrossim, existe a Resolução Conjunta de n. 01/1999 da ANATEL/ANEEL/ANP, que aduz: Art. 4º.
O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, temdireito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. Já a Resolução Conjunta n. 04/2014 da ANEEL/ANATEL, estabelece o seguinte: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes. De acordo com o artigo supracitado, o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) é de referência e, conforme a jurisprudência do TJCE, esse preço serve apenas como parâmetro orientativo, sem caráter vinculante, cabendo à concessionária definir o montante a ser cobrado, em negociação com a empresa interessada. Diante disso, por não se tratar de uma norma cogente, a fixação do preço de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por ponto de fixação não é prova suficiente de abusividade nem de violação da função social do contrato. Inclusive, o autor sequer anexou aos autos o contrato firmado entre as partes. Ademais, por se tratarem de pessoas jurídicas, em que os contratos firmados obedecem à liberdade contratual (art. 421 do CPC), a intervenção estatal deve ser mínima e excepcional e apenas quando presentes elementos concretos de que há disparidade entre as partes partes envolvidas (art. 421-A do CC): Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Cito, por fim, alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONTRATUAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES .
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES ADMINISTRADOS POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 04/2014 DA ANEEL/ANATEL E REDUÇÃO DO PREÇO INDICADO NA RESOLUÇÃO.
MERO PREÇO DE REFERÊNCIA .
PRECEDENTES DESTA CORTE QUE PRIVILEGIAM A LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação revisional de cláusula contratual proposta pela ora apelante, objetivando a redução do valor cobrado a título de compartilhamento de infraestrutura, pontos de fixação em postes, prevista no contrato de compartilhamento firmado em 2017 com a concessionária, ora apelada . 2.
Com a introdução da Resolução Conjunta da ANEEL e ANATEL nº 04/2014, houve uma regulamentação mais específica, atribuindo um preço referencial de R$ 3,19 para o ponto de fixação no compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicação. 3.
No caso em análise, foi firmado em 2017 um contrato de compartilhamento de infraestrutura entre as partes, já sob a nova resolução (04/2014), onde se acordou o pagamento de R$ 11,77 (onze reais e setenta e sete centavos) .
Apesar das objeções levantadas no recurso, não vejo fundamentos para alterar a sentença.
O entendimento estabelecido por esta Corte de Justiça é que, em tais circunstâncias, o preço referencial indicado pela Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANATEL/ANEEL serve meramente como um parâmetro orientativo, sem caráter vinculante. 4.
Consequentemente, cabe à concessionária de serviço público, mediante negociação com as empresas interessadas, definir o valor a ser cobrado pela locação do uso de seus postes .
Em conclusão, a decisão inicial reflete o entendimento predominante desta Corte, que valoriza a negociação livre e o acordo entre as partes. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0259343-63.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (gn) APELAÇÃO.
Contrato de compartilhamento de infraestrutura de postes elétricos.
Ação de revisão contratual julgada procedente.
Fixação do valor de R$ 3,19, conforme a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 .
Recurso da requerida.
Resolução que não tem força vinculante.
Ausência de prova concreta de abusividade no preço.
Função social do contrato que deve ser interpretada em conjunto com a sua força obrigatória .
Ausência de elementos concretos necessários para ensejar a revisão contratual.
Artigos 421 e 421-A do Código Civil. Ônus probatório da autora.
Art . 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Improcedência que se impõe.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11267098820228260100 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) (gn) Em suma, não se vislumbra hipótese de revisão contratual e, consequentemente, de acolhimento dos pleitos autorais. Ante o exposto, com fulcro nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 2025-05-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155024208
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155024208
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16/05/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:58
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 10:26
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 16:18
Mov. [76] - Ofício
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13/03/2024 14:28
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 22:48
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912155-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2024 22:41
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30/01/2024 10:14
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840822-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 30/01/2024 10:05
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30/01/2024 10:13
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840814-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 30/01/2024 10:03
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24/01/2024 13:03
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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17/01/2024 15:14
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816567-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 17/01/2024 14:51
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12/12/2023 16:51
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505950-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/12/2023 16:24
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07/12/2023 19:10
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 11:46
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 11:12
Mov. [66] - Documento Analisado
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30/11/2023 14:36
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 15:12
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2023 15:28
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02191276-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 15:07
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11/07/2023 20:59
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 01:52
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 15:54
Mov. [60] - Documento Analisado
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05/07/2023 21:15
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 17:34
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02130915-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 19/06/2023 17:28
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19/06/2023 09:43
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02128712-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 09:39
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13/12/2022 12:31
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2022 10:16
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02560530-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2022 09:57
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06/12/2022 13:50
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02550785-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 13:28
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17/11/2022 08:25
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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16/11/2022 10:04
Mov. [52] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02504454-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/11/2022 09:40
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14/11/2022 21:05
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0815/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 01:56
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 15:11
Mov. [49] - Documento Analisado
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07/11/2022 22:22
Mov. [48] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 08:22
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02402063-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 08:07
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09/09/2022 08:58
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02360627-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2022 08:42
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02/09/2022 08:37
Mov. [45] - Conclusão
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01/09/2022 23:51
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02346287-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 23:37
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17/05/2022 08:51
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02092284-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2022 08:27
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09/04/2022 07:32
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02011530-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 09/04/2022 07:06
-
04/04/2022 08:25
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/04/2022 17:59
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01994819-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2022 17:42
-
23/03/2022 21:09
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0278/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
-
22/03/2022 12:37
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 11:59
Mov. [37] - Documento Analisado
-
18/03/2022 15:06
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 18:37
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01955773-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/03/2022 17:38
-
08/03/2022 12:43
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01932715-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2022 12:33
-
28/02/2022 11:57
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/02/2022 19:12
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
-
24/02/2022 10:35
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 10:17
Mov. [30] - Documento Analisado
-
22/02/2022 12:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01900706-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2022 12:46
-
21/02/2022 19:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01898810-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2022 18:40
-
21/02/2022 17:15
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 13:37
Mov. [26] - Conclusão
-
09/02/2022 20:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
-
09/02/2022 19:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01870352-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2022 19:36
-
08/02/2022 01:42
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 15:52
Mov. [22] - Documento Analisado
-
28/01/2022 16:47
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 13:03
Mov. [20] - Conclusão
-
20/01/2022 18:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01824207-5 Tipo da Peticao: Medida Cautelar Data: 20/01/2022 18:05
-
22/12/2021 14:52
Mov. [18] - Certidão emitida
-
22/12/2021 14:52
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/11/2021 20:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0641/2021 Data da Publicacao: 24/11/2021 Numero do Diario: 2740
-
23/11/2021 13:14
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/11/2021 12:53
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
22/11/2021 01:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 18:21
Mov. [12] - Documento Analisado
-
13/11/2021 16:45
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 15:22
Mov. [10] - Conclusão
-
24/10/2021 08:09
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/10/2021 atraves da guia n 001.1274550-27 no valor de 482,32
-
21/10/2021 10:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02385550-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/10/2021 09:54
-
01/10/2021 14:15
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1274550-27 - Custas Iniciais
-
27/09/2021 20:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0460/2021 Data da Publicacao: 28/09/2021 Numero do Diario: 2704
-
24/09/2021 13:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 13:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/09/2021 08:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2021 10:17
Mov. [2] - Conclusão
-
08/09/2021 10:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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