TJCE - 3000981-73.2024.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165722639
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165722637
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165722639
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165722637
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21/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000981-73.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SAVIO CHARLES AZEVEDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUES FREIRE - CE21901-A e ALAN PEREIRA MOURAO - CE21899 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) de certidão de ID: 164759989 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 17 de julho de 2025. Fernando Otoni / 2501 2ª Vara da Comarca de Pacatuba -
18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165722639
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18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165722637
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18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
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02/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/06/2025 02:41
Decorrido prazo de SAVIO CHARLES AZEVEDO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 105950969
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000981-73.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: SAVIO CHARLES AZEVEDO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto de financiamento de móvel na qual a parte requerente aduz que estão lhe sendo cobrados juros remuneratórios extorsivos, bem como outras práticas que entende abusivas.
Requer tutela provisória com o fito de ser determinada a manutenção do bem, com recolhimento em juízo da parcela incontroversa, assim como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação da parte requerente de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/2015).
Compulsando os autos, não vislumbro quaisquer dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que os requisitos para concessão da tutela de urgência encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa primeira vista, não considero configurada probabilidade do direito.
Percebo que as cláusulas contratuais e a multa estipulada por descumprimento adotados no pacto firmado entre as partes estão expostos de maneira clara e evidente, tendo a parte requerente aderido por livre manifestação de vontade. É assente o entendimento de que o simples depósito do valor incontroverso é insuficiente para elidir a mora e impedir a adoção de medidas tendentes à satisfação do crédito inadimplido, uma vez que, em verdade, trata-se de requisito da petição inicial, na forma do art. 330, § 3º, do CPC/15.
Em atenção ao dever de lealdade e boa-fé, estabelece o CPC a obrigação da parte requerente de continuar adimplindo as parcelas incontroversas do contrato, como condição de procedibilidade, tanto que inserto na seção do capítulo da codificação específica para este assunto ("Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial"), sob pena de extinção prematura do feito.
Art. 330. (...) § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nesse sentido a jurisprudência da Egrégia Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL.
VÍCIO NÃO SANADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
A quantificação e o depósito do valor incontroverso constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido de ação revisional, prevenindo a formulação de demandas genéricas e dissociadas dos deveres de comportamento conexos à boa-fé objetiva, conforme previsto no artigo 285-B do Código de Processo Civil. 2.
O referido artigo inseriu mais um requisito à petição inicial das ações que tenham por objeto a revisão de contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
O objetivo maior do novo regramento é o de evitar demandas genéricas, nas quais as partes requeiram revisão de contratos cujas cláusulas sequer conhecem, apontem abusividades que sequer existem de fato, ou mesmo se valham da ação revisional com o intuito precípuo de esquivar-se da obrigação perante o credor.
Neste sentido, o artigo 285-B do Código de Processo Civil apenas positivou exigência imposta pela jurisprudência pátria, ao condicionar a prestação jurisdicional ao depósito do valor incontroverso.
Precedentes. 3.
No caso, apesar de intimado para promover o saneamento dos vícios constantes da petição inicial, o agravante se manteve inerte, o que autoriza o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido mas não provido. (Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/12/2015; Data de registro: 01/12/2015; Outros números: 194659472012806000150000) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinta Ação Revisional de Cláusulas Contratuais após ter a recorrente sido intimada a depositar os valores incontroversos no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 285-B do CPC/1973. 2.
Da leitura do supracitado artigo (correspondente ao artigo 330, §3º do CPC/2015), observa-se que o legislador, ao exigir a discriminação pormenorizada, no momento da propositura da ação revisional de contrato, das matérias que o autor ali pretende impugnar, com a especificação imediata do quantum incontroverso, evidenciou a necessidade da juntada, também com a inicial, do instrumento contratual correlato e, sobretudo, da prova da quitação ou consignação das prestações na forma contratada, sem os quais o pedido revisional não poderá ser apreciado em seu mérito. 3.
Consta dos autos, que o comando judicial para depositar os valores incontroversos não foi atendido nem adversado pela apelante por meio do recurso próprio (agravo de instrumento), muito embora devidamente intimada para tanto.
A recorrente manteve-se inerte, atraindo, em seu desfavor, a preclusão do direito de questionar a citada ordem judicial que terminou por ensejar o encerramento prematuro da demanda. 4.
A própria Súmula 380 do STJ já dispunha que o mero ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, em flagrante alusão à ausência de depósito do valor incontroverso ou da quitação do débito.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 03/10/2016) Nesse diapasão, para além de recolher o montante incontroverso, no modo e forma contratados, para o alcance da tutela provisória pretendida, deve a parte requerente demonstrar a probabilidade de seu direito, indicando a abusividade das cláusulas discutidas, preferencialmente embasando sua argumentação em entendimento consolidado dos tribunais superiores, o que não é o caso dos autos em uma análise perfunctória.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÕES REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ENCARGOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO STJ.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO MANTIDA. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor, sendo indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea, nos termos do que decidiu o Tribunal de origem. 4.
Nesse sentido, incide a Súmula nº 380 do STJ que dispõe: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 714.178/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ENTENDIMENTO JÁ CONSAGRADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL.
PLEITO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E AÇÃO FUNDADA EM COBRANÇA INDEVIDA, A SABER, CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto para reformar decisão do juiz de primeiro grau que deferiu pleito de tutela antecipatória para determinar a abstenção de envio do nome da parte autora aos órgãos de restrição de crédito e a manutenção da posse do bem em suas mãos, sob pena de multa diária. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, em sede de ação revisional de cláusulas contratuais, quando presentes, cumulativamente, alguns requisitos apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e seguida pelos demais tribunais pátrios, sendo estas: ação proposta para contestar o débito, total ou parcial; depósito do valor incontroverso ou caução idônea e demonstração efetiva da cobrança indevida, com base em entendimento já consolidado pelos tribunais superiores. 3.
Dos autos, retira-se que os requisitos apontados estão presentes, já que foi interposta ação de revisão das cláusulas contratuais, com pleito para o depósito dos valores incontroversos e restou demonstrada a verossimilhança de cobrança indevida, na medida em que o contrato apresenta a pactuação de comissão de permanência cumulada com outros encargos de inadimplemento, como a multa moratória e os juros de mora, situação que é proibida em orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio das súmulas nºs 30, 296 e 472. 4.
Agravo conhecido, mas desprovido. (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 24/02/2016) Em relação ao pedido de manutenção do móvel na posse da parte requerente, destaco que ajuizamento de ação revisional ou mesmo eventual depósito em consignação em pagamento realizado não elidem a mora da parte requerente.
Afinal, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380).
Logo, a mora só é elidida nesses casos por meio do pagamento do valor incontroverso e do depósito em juízo do valor controvertido.
Nesse sentido, deixo de reconhecer a desconfiguração da mora e manutenção da posse do imóvel em nome da parte requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
CITE-SE pessoalmente a parte demandada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência de conciliação e mediação junto ao CEJUSC.
O mandado de citação deverá conter: 1) os dados necessários à referida audiência; 2) a observação de que a parte ré deve estar acompanhada de advogado no ato; 3) a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4) o alerta de que o prazo de 15 dias para contestar o pedido, por imposição legal, terá como termo inicial a data da referida audiência; 5) a observação de que, caso não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar, por petição, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da realização do ato.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e processamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO.
Intime-se o(a) requerente sobre a audiência acima referida, por meio do seu advogado, com a advertência expressa do art. 334, § 8º, CPC.
Havendo transação, tragam-me os autos conclusos para análise e homologação.
Sendo caso de intervenção do Ministério Público, abra-se vista com prazo de 30 (trinta) dias antes da conclusão.
Não havendo transação, aguarde-se o prazo de contestação.
A secretaria deverá se atentar para a prática dos atos ordinatórios necessários, sobretudo com relação às intimações para réplica, abertura de vista ao Ministério Público e intimação para juntada de novo endereço etc.
Expedientes necessários.
Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 105950969
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21/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105950969
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21/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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