TJCE - 3000176-82.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159655270
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000176-82.2025.8.06.0300 Autor: ANTONIO FLORENTINO TEIXEIRA Promovido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DESPACHO Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025 Compulsando os presentes autos, trata-se de ação anulatória de descontos indevidos c/c danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240, é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo junto ao INSS como condição da ação (interesse de agir) para ajuizar a ação. Desta feita, verificando-se que é fato público e notório que o INSS passou a realizar a devolução dos valores descontados nos benefícios previdenciários mediante requerimento administrativo, bem como, da mesma forma, a suspensão dos descontos, impõe-se, na linha da decisão acima mencionada, por analogia, a necessidade de esgotamento da via administrativa ou demonstração de inercia da autarquia para demonstração do devido interesse de agir. Ressalto que, mesmo à ação não tendo como parte promovida o INSS, a questão a ser analisada passou a ter solução administrativa perante a mencionada autarquia. Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da inicial demonstrando a negativa por parte do INSS na devolução e suspensão dos valores descontados ou inércia da mencionada autarquia na apreciação do pedido (RE 631240). Decorrido o prazo para emenda, com ou sem manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. Expedientes necessários Jucás/CE, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA JUIZ -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159655270
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11/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159655270
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09/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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