TJCE - 3000850-57.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:46
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164235455
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164235455
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000850-57.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: WJL EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: ADEMAR NUNES BATISTA NETO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por WJL EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em face de ADEMAR NUNES BATISTA NETO, ambos já qualificados nos autos.
Decisão de ID. 159951385 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua qualificação tributária atualizada, imposto de renda e declaração do faturamento bruto do último exercício fiscal, assim como a consulta do simples nacional, sob pena de extinção.
A parte requerente, mesmo devidamente intimada por seu causídico, deixou decorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar, conforme consta a informação no sistema processual.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Observa-se que a parte autora foi intimada para cumprir a determinação judicial constante nos autos.
Todavia, verificou-se a desídia dos autores em realizar a emenda a inicial, a fim de dar andamento regular ao processo, incidindo na espécie do art. 321, parágrafo único do CPC.
Ademais, cabe a parte promovente instruir o processo com as informações necessárias para o seu correto processamento e julgamento, assim como com documentos legíveis para comprovar suas alegações.
Sendo assim, a omissão da parte requerente em completar a inicial no prazo estabelecido, gera a consequência processual de extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
09/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164235455
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09/07/2025 11:17
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 05:18
Decorrido prazo de WJL EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 159951385
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000850-57.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: WJL EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: ADEMAR NUNES BATISTA NETO DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não comprovou sua qualificação tributária.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando aos autos documentos que comprovem a sua qualificação tributária atualizada, imposto de renda e declaração do faturamento bruto do último exercício fiscal, assim como a consulta do simples nacional.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159951385
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11/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159951385
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11/06/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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