TJCE - 0200763-54.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163848449
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07/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163848449
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07/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Milagres AV.
SANDOVAL LINS, 184, EUCALIPTOS, MILAGRES - CE - CEP: 63250-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200763-54.2024.8.06.0124 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCALIM LEONARDO DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimo a parte autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
MILAGRES, 5 de julho de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
05/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163848449
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05/07/2025 18:05
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCALIM LEONARDO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159695436
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159695436
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200763-54.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCALIM LEONARDO DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Francalim Leonardo da Silva, em desfavor de União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, na qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, já que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação que motivou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 134757880), ocasião em suscitou a regularidade da contratação, tendo em vista que a parte autora teria assinado termo de anuência e filiação.
Realizada audiência de conciliação (ID 134757883), contudo, as partes não celebraram acordo.
Apresentada réplica (ID 150372373).
Em sede de réplica, a parte autora pugnou pela realização de perícia datiloscópica.
Intimada para que se manifestasse acerca do interesse na realização da perícia, a parte demandada quedou inerte. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o conjunto provatório permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem necessidade de realização de perícia datiloscópica, conforme será demonstrado a seguir. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, e, no intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos o documento de ID 134757882, o qual, conforme entendo, não se presta para ilidir a pretensão autoral.
Explico.
Pois bem.
O art. 595 do Código Civil estabelece, que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Ao analisar a cópia do termo de filiação, constatei que o documento foi assinado por duas testemunhas, não identificadas, contudo, não foi aposta assinatura a rogo, tal como determina o art. 595 do Código Civil.
A formalização de negócios jurídicos em contratos escritos, em especial, os contratos de consumo, põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Por tal motivo, não há como se validar um negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa importante para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas, de acordo com o dispositivo legal.
Essa circunstância visa garantir segurança e transparência à contratação em que uma das partes, o consumidor, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.
Cumpre registrar, ademais, que a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
Não há dúvidas acerca da irregularidade do termo apresentado.
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, deverá reparar os danos suportados pela parte autora.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" Certo o dever de indenizar, considerando a ocorrência de 09 (nove) descontos, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que todas as parcelas foram descontas no período posterior a abril de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 09/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159695436
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159695436
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09/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159695436
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09/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159695436
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09/06/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:15
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155402604
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155402604
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20/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155402604
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20/05/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:36
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/01/2025 08:14
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/01/2025 08:13
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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30/01/2025 08:13
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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03/12/2024 11:07
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/11/2024 14:52
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804360-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2024 14:01
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08/11/2024 12:09
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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08/11/2024 12:08
Mov. [17] - Documento
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15/10/2024 16:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804113-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 16:24
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08/10/2024 11:24
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804039-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 10:49
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02/10/2024 11:39
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/10/2024 11:12
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/09/2024 08:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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10/09/2024 13:26
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/09/2024 13:12
Mov. [10] - Documento
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09/09/2024 12:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/09/2024 11:54
Mov. [7] - Expedição de Carta
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05/09/2024 17:02
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 17:00
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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02/09/2024 15:04
Mov. [4] - Certidão emitida
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31/08/2024 14:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 23:09
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 23:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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