TJCE - 3000021-02.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:46
Processo Desarquivado
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27/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA NERI CAMPOS RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 150709926
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000021-02.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Overbooking] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCILDO FIRMINO DE BRITO Réu/Promovido: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. As partes lograram transigir acerca do objeto litigioso (ID 138463336).
Não se extrai da avença quaisquer vícios aptos a macular a composição.
As partes são capazes, ao passo que o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Com efeito, o art. 57 da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como o estímulo à autocomposição entre as partes como dever do Poder Judiciário: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará em nome do autor para levantamento da quantia depositada.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,15 de abril de 2025.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 150709926
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21/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150709926
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21/05/2025 17:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/04/2025 22:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:33
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 13:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/02/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:36
Confirmada a citação eletrônica
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06/02/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 10:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Chaval.
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21/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Chaval.
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20/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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