TJCE - 3023827-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
29/07/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154707361
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3023827-70.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [0266350-38.2023.8.06.0001] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: JOSE NILSON DE LIMA REQUERIDO: GLACENILDA MARIA GONDIM DE OLIVEIRA DECISÃO O relatório apresentado refere-se a um processo judicial de reintegração/manutenção de posse, tratando de questões de esbulho, turbação e ameaça.
O autor, José Nilson de Lima, apresentou a petição à 34ª Vara Cível, alegando que a ré, Glacenilda Maria Gondim de Oliveira, cometeu atos que justificam a necessidade de reintegração de posse de sua propriedade.
A ação tem como objetivo a desocupação do imóvel pela ré e o levantamento dos valores depositados, conforme já determinado anteriormente.
A competência para julgar o caso é da 34ª Vara Cível, conforme os Autos nº: 0266350-38.2023.8.06.0001.
A deliberação coincide com o que já foi decidido no embargo de declaração, conforme transcrito a seguir: "DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ademais, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, condeno a Embargante Glacenilda Maria Gondim de Oliveira ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, cumpra-se a sentença de mérito em sua integralidade, expeça-se o mandado de desocupação e proceda-se o levantamento dos valores depositados, conforme já determinado.
Traslade-se a parte dispositiva para os autos de cumprimento provisório para operacionalizar a execução." Recolhidas as custas do mandado de desocupação expeça-se mandado com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de ser feita à força, às expensas e apoio do exequente.
Transposto sem recolhimento, arquivem-se. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154707361
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23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154707361
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15/05/2025 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/05/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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