TJCE - 3000435-93.2025.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637402
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637402
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000435-93.2025.8.06.0133 Recorrente(s) MARIA DO ESPIRITO SANTO AMARAL DIAS e BANCO DO BRASIL S/A Recorrido(s) MARIA DO ESPIRITO SANTO AMARAL DIAS e BANCO DO BRASIL S/A Relator(a) Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANTIDA NOS MOLDES DA SENTENÇA.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM MANTIDO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
APLICÁVEL AO CASO.
ART. 27 DO CDC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos recursos interpostos pela autora e pelo banco demandado, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA DO ESPIRITO SANTO AMARAL DIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Afirmou a parte autora que descobriu descontos em seu benefício previdenciário advindos de empréstimos bancários que ela não contratou, no total geral de 38.456,80 (trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), decorrentes dos seguintes números de contratos: 894632877000000006; 939193556; 894632877000000006; 939193556; 981951065; 106812726; 109916739; 110193483.
Afirma que nunca tomou tais empréstimos ou autorizou que terceiros o fizessem, ao que requer indenização por danos morais e materiais.
O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, sentença id 25578484, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos contratos objetos da lide, quais sejam: empréstimos: nº 894632877000000006; nº 939193556; nº 894632877000000006; nº 939193556; nº 981951065; nº 106812726; nº 109916739; nº 110193483, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) condenar o promovido a RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, o valor cobrado indevidamente com incidência simples, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos, até o dia 30/03/2021 (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a parte promovida em RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, em dobro os valores descontados, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos, a partir do dia 30/03/2021 (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) condenar o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O banco demandado interpôs o recurso de id 25578486, arguindo, preliminarmente, a possibilidade de juntada de prova nova no recurso e a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, pugnou pela improcedência total do pleito autoral, defendendo a legitimidade das contratações, postulando, subsidiariamente, seja modificado o comando sentencial para reduzir o valor do dano moral arbitrado.
A autora também interpôs recurso (id 6827076) objetivando a reforma da sentença no ponto em que determinou seja observada a prescrição quinquenal quando da restituição dos valores descontados pelo banco réu; bem como pleiteou a majoração da indenização por danos morais fixada na origem.
Contrarrazões apresentadas pela autora ao id 25578490.
Enfim, eis o relatório.
VOTO Ante os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos apresentados.
Preliminarmente, o banco defendeu a possibilidade de juntada de prova nova no recurso.
Compulsando os autos, vislumbro que o banco demandado, apesar de ter afirmado na contestação que os contratos foram validamente celebrados com a parte autora, não apresentou no momento processual adequado qualquer prova nesse sentido, ou seja, não juntou quaisquer provas dos supostos contratos e também não apresentou prova de que realmente disponibilizou o crédito para a parte autora.
Após a análise dos fólios, observa-se que o banco recorrente apresentou documentos novos após a prolação da sentença, quando da interposição do recurso inominado.
Ocorre que a juntada extemporânea de documentos não pode ser utilizada para impugnar a sentença primeva, quando já consumada a preclusão temporal, impossibilitando a produção de novas provas, considerando o encerramento da fase de instrução processual.
Destaque-se que é obrigação da parte instruir os autos com as provas que corroborem suas alegações (art. 434 do CPC).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária (art. 435 do CPC).
Admite-se, ainda, a juntada posterior de documentos novos, formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los no tempo oportuno, a teor do parágrafo único do art. 435 do CPC, situação esta não observada no caso em comento.
Preliminar afastada.
No que tange a impugnação ao benefício da justiça gratuita à autora, cumpre salientar que de acordo o art. 98, § 3º, do CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo, no caso concreto, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Preliminar afastada.
A parte autora, por sua vez, requereu em suas razões recursais que a restituição das cobranças indevidas ocorra sem a limitação temporal de cinco anos, defendendo ser devida a repetição total do indébito, uma vez que os atos praticados sob a égide de um contrato nulo não têm validade no ordenamento jurídico, logo, não há que se falar em prescrição para repetição dos valores indevidamente pagos.
Ocorre que, ainda que se considere os contratos questionados inexistentes ou nulos, a pretensão autoral ora deduzida não é imprescritível, e uma vez que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco anos), previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento pacificado desta turma recursal.
Logo, nesse ponto também não merece reforma a sentença de origem.
No mérito propriamente dito, verifica-se que a autora alegou que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos dos contratos de empréstimos de nºs 894632877000000006; 939193556; 894632877000000006; 939193556; 981951065; 106812726; 109916739; e 110193483.
Em contestação, o réu defendeu que os contratos ora rechaçados são empréstimos via Terminal de Autoatendimento (TAA).
Nessa modalidade, os empréstimos ocorrem de forma simplificada, muitas vezes realizados pelo próprio beneficiário diretamente em Caixa Eletrônico ou outro dispositivo móvel, sem a necessidade de assistência de funcionários da instituição bancária.
Nesse tipo de empréstimo, o contrato se firma pela disponibilidade do montante solicitado em conta bancária do solicitante.
A parte autora alega não ter realizado as operações de crédito discutidas nos autos e o banco, em sede de contestação, argumenta que caberia à parte promovente o dever de guarda do seu cartão e o sigilo da senha e, sendo o empréstimo realizado via crédito direto ao consumidor, que somente se perfaz com o uso do cartão e senha, não haveria que se falar em responsabilidade da instituição financeira.
Contudo, embora tenha o réu alegado a regularidade das operações realizadas, nenhuma prova realizou, no momento processual oportuno, a fim de comprovar que foi a autora, de fato, quem efetuou as transações questionadas. É sabido que as instituições financeiras, na busca por clientes e por negócios, facilitam a concessão de crédito em caixas eletrônicos, dispensando material humano e favorecendo o incremento dos lucros.
Porém, ao agirem assim, atraem para si os ônus da atuação de fraudes, seja por desvio de senhas eletrônicas ou utilização de cartões clonados.
Conquanto tenha o réu alegado que possui infalível sistema de segurança, nenhuma prova realizou no sentido de comprovar a efetiva contratação pela autora.
Sequer trouxe gravação de segurança existente nas máquinas de autoatendimento, ou outras medidas de segurança requestadas nas contratações online, como selfie, documentos pessoais do contratante e geolocalizador, a fim de comprovar as suas alegações.
Também não comprovou a transferência dos numerários à autora.
Nesse sentido, é primordial para o deslinde questão citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual é exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, em atenção ao entendimento disposto na súmula 479 do STJ, vê-se que não merece prosperar a alegação da instituição financeira, motivo pelo qual deveria ter demonstrado que realmente a promovente realizou a operação, haja vista a atuação constante de fraudadores visando obter proveito de forma ilícita, tornando imperioso que o banco adote todas as medidas necessárias para inibi-los e, dessa forma, proteger o consumidor que vem a ser prejudicado.
Ora, ao deixar de juntar qualquer documento em que se verifique o pleno consentimento da promovente, não se desincumbiu o demandado do seu ônus probatório, não afastando, assim, a responsabilidade da instituição financeira, que é objetiva em caso de fortuito interno.
A toda evidência, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a utilização dos dados da autora por terceiros configura o fortuito interno e se relaciona com a atividade desenvolvida, constituindo risco do negócio devendo ser suportadas as consequências pelo fornecedor dos serviços.
Posto isto, salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Constituição Federal de 1988 Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Código de Defesa do Consumidor Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado. Ademais, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Assim, com relação ao quantum fixado, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho a indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme fixado pelo juízo de origem, considerando as peculiaridades do caso em análise.
Em que pese os argumentos da autora em suas razões recursais, para que o valor seja majorado, e os argumentos do réu para que o quantum seja minorado, entendo que o valor arbitrado na sentença não se mostra vil, e nem desborda do padrão decisório desta turma recursal que, de mais a mais, busca prestigiar o entendimento do juízo de origem que somente deve ser alterado quando houver circunstâncias que recomendem a majoração ou a redução, o que não é o caso dos autos, já que as razões recursais se limitaram a argumentos genéricos.
Logo, o entendimento é de que a sentença, quanto ao valor arbitrado dos danos morais, não comporta nenhuma alteração, devendo ser mantida em sua integralidade.
Sobre o valor de condenação, aplicar a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1°, do Código Civil, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-IBGE (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC), a partir da publicação da sentença, visto que não houve reforma no quantum estabelecido. Quanto à restituição do indébito, vê-se que os valores cobrados de forma indevida da consumidora devem ser restituídos.
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha definido pela desnecessidade de comprovação da má-fé da instituição financeira para que seja concedida a restituição em dobro do indébito, há que se observar a modulação dos efeitos da tese firmada no EREsp 1.413.542/RS.
Conforme a modulação realizada no mencionado julgado, somente é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir de 30.03.2021, devendo ser restituída na forma simples as parcelas anteriores ao referido marco temporal.
Devida, portanto, a repetição de indébito, referente aos valores indevidamente cobrados da autora, com a manutenção da condenação da ré na restituição simples dos valores descontados até dia 30.03.2021,e na devolução em dobro das parcelas posteriores ao referido marco temporal, conforme determinado na sentença.
Sobre o valor de condenação dos danos materiais incidem juros de mora pela Taxa Selic, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, da data do efetivo prejuízo.
Determino, contudo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, a compensação de valores que, comprovadamente, em fase de cumprimento de sentença, tenham sido efetivamente depositados em conta bancária de titularidade da autora, referentes aos contratos objeto da presente ação.
Diante do exposto, conheço dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, alterando a sentença de ofício apenas para adequar os parâmetros de atualização dos danos morais e materiais ao disposto nos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, do Código Civil, e autorizar a compensação de valores, nos moldes acima expendidos.
Condenação dos recorrentes vencidos em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637402
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28/08/2025 12:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26946606
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26946606
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14/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26946606
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13/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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