TJCE - 3000435-93.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 18:36
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 18:36
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 18:36
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:27
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161950906
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161950906
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000435-93.2025.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os recursos inominados no efeito meramente devolutivo (ids. 161262527 e 161483224).
Considerando que a parte autora já apresentou as contrarrazões no id. 161497785, intime-se o banco requerido para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
26/06/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161950906
-
25/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 19:26
Juntada de Petição de recurso
-
23/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158259083
-
06/06/2025 05:07
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - DAS PRELIMINARES: - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, consoante presunção estabelecida pelo do art. 99, § 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em atenção a referida presunção legal o Juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos concretos que indiquem a boa condição financeira do postulante ou, ainda, no caso de impugnação da parte adversa devidamente acompanhada de provas, priorizando, assim, o princípio constitucional do livre acesso à Justiça.
Na hipótese, o demandado impugnou o deferimento da gratuidade judiciária de forma genérica, sem apresentar elementos para fundamentar seu pedido.
Exemplificando, trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Impugnação assistência judiciária gratuita.
Para que ocorra a revogação da gratuidade da justiça, o impugnante deverá comprovar que a parte que teve deferido o benefício possui plenas condições de arcar com as despesas processuais.
O patrocínio de advogado particular, por si só, não obsta o reconhecimento do direito, pois não está o litigante obrigado a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular.
No caso em comento, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, devendo prevalecer a decisão que concedeu a gratuidade judiciária. [...].
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-99, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020).
G.N.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - DO MÉRITO: No caso dos autos, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que a parte autora busca garantir a nulidade de contratos e indenização por alegados danos morais e materiais sofridos. É nesse diapasão que, em razão do ônus probatório, caberia ao requerido, comprovar a regularidade dos contratos firmados entre as partes, que justificasse os descontos questionados.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou aos autos cópia dos supostos contratos firmados com a parte.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória das supostas contratações, apenas afirmou que houve a autorização do débito pela parte autora.
A propósito, a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços assume o réu o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de equívocos-fraudes na contratação.
No que concerne a responsabilização do requerido em casos de reparação de danos por serviços não contratados a jurisprudência tem perfilhado o seguinte entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
Precedentes stj e tjce.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 807595230; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados de forma simples e a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
II.
O extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide.
III.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais da autora e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo.
IV.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
V.
A ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
VI.
Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00155722320188060066 Cedro, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE CONSTE ASSINATURA DA APOSENTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
DANO CAUSADO POR FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO MONOCRATICAMENTE EM R$ 5.000,00 E RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre de Agravo Interno em Apelação Cível onde busca o recorrente reformar decisão monocrática desta relatoria que, com fundamento em entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJCE, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelatório, apenas para reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de indenização moral, mantendo inalterado o restante de seus termos. 2.
No caso em tela, não há dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3.
Analisando os documentos constante nos autos, observa-se que a agravada, de fato, não contratou nenhum empréstimo junto ao banco agravante.
Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pela agravada, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, o que não o fez. 4.
Restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, no presente caso agiu com negligência por não tomar os cuidados necessários para evitar a fraude noticiada nos autos, resultando em descontos indevidos nos proventos da agravada, patente o dever de ressarcir a agravada pelos valores descontados na sua aposentadoria. 5.
Nos termos da Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em ressarcimento em dobro, pois a instituição financeira agiu sem má-fé. 6.
No tocante ao quantum indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AGV: 00058317520128060160 CE 0005831-75.2012.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019) Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade dos contratos de prestação de serviços.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou aos autos qualquer solicitação.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes aos contratos em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em comprovar a ocorrência da contratação.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
O artigo 42 do CDC traz em seu texto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária.
Diante disso, requereu a autora que lhe fosse devolvido em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à repetição de indébito, o STJ já se posicionou, no EAREsp 676608/RS, no sentido de que os descontos eventualmente realizados de maneira indevida nos proventos do consumidor após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma) ocasionam a devolução em dobro independente da natureza volitiva do fornecedor.
Vejamos entendimento acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) GN.
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, os descontos que foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, devem ser restituídos em dobro.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, descontado indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve a Magistrada se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos contratos objetos da lide, quais sejam: empréstimos: nº 894632877000000006; nº 939193556; nº 894632877000000006; nº 939193556; nº 981951065; nº 106812726; nº 109916739; nº 110193483, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) condenar o promovido a RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, o valor cobrado indevidamente com incidência simples, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos, até o dia 30/03/2021 (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a parte promovida em RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, em dobro os valores descontados, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos, a partir do dia 30/03/2021 (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) condenar o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
Renata Guimarães Guerra Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158259083
-
05/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158259083
-
04/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 05:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 13:42
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
-
13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
14/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003301-69.2025.8.06.0167
Maria de Fatima Lima Nascimento
Francisco Ronaldo de Aguiar SA
Advogado: Patrick Mateus Braga Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 14:38
Processo nº 3001997-23.2025.8.06.0171
Francisca de Sena Cavalcante
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Luana Feitosa Noronha Torquato de Olivei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 16:49
Processo nº 3000534-23.2025.8.06.0017
Liliana Araujo da Silva
Allianz Seguros S/A
Advogado: Jose Alexsandro dos Santos Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 22:21
Processo nº 3007513-52.2025.8.06.0000
Auto Vale Clube de Beneficios
Rinaldy Santos Maia
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 15:21
Processo nº 3000949-34.2025.8.06.0137
Antonia Rozane Morais de Queiroz
Rni-Sm Incorporadora Imobiliaria 450 Ltd...
Advogado: Francisco das Chagas Rocha de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 22:16