TJCE - 3003301-69.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025. Documento: 157014695
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28/05/2025 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3003301-69.2025.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Tutela de Urgência] Polo Ativo: MARIA DE FATIMA LIMA NASCIMENTO Polo Passivo: FRANCISCO RONALDO DE AGUIAR SA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria de Fátima Lima Nascimento em face de Ronaldo de Aguiar Sá, tendo por objeto parte do imóvel de matrícula Nº 913, registrado no cartório de registro de imóveis da comarca de Meruoca/CE, denominado Sítio Mantença (antigo Sítio São Cipriano), cadastrado no INCRA sob o nº 148.083.007.420.
Por meio da petição de id 155474478, Francisco Ronaldo de Aguiar Sá, apresentou contestação, com preliminar de conexão em relação ao feito protocolado no dia 22.03.2025, referente Ação de Manutenção de Posse, processo n° 3002220-85.2025.8.06.016, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, em face da autora desta ação, com o intuito de ser restabelecido em parte de sua posse sobre o bem imóvel objeto da presente ação de usucapião. É o relatório.
Decido.
Conforme informações do sistema processual, a presente ação foi distribuída ao presente Juízo da 3ª Vara Cível em 24/04/2025.
Por outro lado, a ação dita conexa, referente ao processo n° 3002220-85.2025.8.06.0167, foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível em 22/03/2025.
Conforme informações dos sistemas processuais e dos autos, os feitos tratam do mesmo imóvel de matrícula Nº 913 e possuem as mesmas partes, em polos invertidos de cada feito.
Logo, é inegável a conexão deste feito com a ação anteriormente proposta, razão pela qual, esta ação deve ser processada e julgada pelo Juízo prevento da 1ª Vara Cível, nos termos previsto nos arts. 55 e 56, do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...]. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (negritado) Consoante disposto no art. 286, I, do CPC, o ajuizamento de demanda que se relacionar à outra já ajuizada, deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; ..." No caso dos autos, mesmo considerando que as ações conexas não possuem propriedade de se suspenderem, observo que as partes discutem o atendimento dos requisitos para usucapir terreno, de forma que a existência e natureza da posse exercida é elemento essencial para o deslinde desta demanda, o que já é discutido na ação anterior envolvendo as partes.
Esta situação denota evidente risco de decisões conflitantes.
Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, competente nos termos do CPC, art. 286, I.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Após, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca, dando-se baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157014695
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27/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157014695
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27/05/2025 15:39
Declarada incompetência
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27/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:14
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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