TJCE - 3000478-37.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 21:46
Determinado o arquivamento definitivo
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25/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 05:46
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158139230
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158139230
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02/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158139230
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02/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157066645
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157066645
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30/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA As partes formularam o acordo constante no ID n° 153527871, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil.
Tendo em vista a composição amigável do litígio e a disponibilidade do direito em discussão, não vislumbro óbices à homologação do acordo, visto que firmado por advogados com poderes específicos para transigir.
Por isso, homologo o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos.
Por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas.
Honorários de advogado, consoante o ajuste.
Outrossim, visto que a presente sentença apenas ratifica a vontade das partes, intime-as sem estipulação de prazo.
Após, expeça-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157066645
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157066645
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157066645
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29/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157066645
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29/05/2025 15:27
Homologada a Transação
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27/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
27/05/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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