TJCE - 3000967-55.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169151579 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000967-55.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EDILSON DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA - SP503547 POLO PASSIVO:BANCO HONDA S/A.
 
 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - DF35877-A Destinatários: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - DF35877-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 168590294 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 PACATUBA, 18 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
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                                            18/08/2025 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169151579 
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                                            18/08/2025 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/08/2025 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2025 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 16:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2025 03:25 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 15:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2025 12:23 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            01/07/2025 12:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 13:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/06/2025 01:54 Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA COSTA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 153077976 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000967-55.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: EDILSON DE OLIVEIRA COSTA POLO PASSIVO: BANCO HONDA S/A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto de financiamento na qual a parte demandante aduz que estão lhe sendo cobrados juros remuneratórios extorsivos, bem como outras cláusulas que entende como abusiva.
 
 Requer tutela provisória com o fito de ser determinada a manutenção do bem, com recolhimento em juízo da parcela incontroversa, assim como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita.
 
 Compulsando os autos, não vislumbro quaisquer dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada.
 
 Exige-se para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A mera estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado é insuficiente ao reconhecimento da abusividade da pactuação, na medida em que se faz imprescindível reste caracterizada sua exorbitância, em prejuízo ao consumidor.
 
 Como parâmetro para configuração da abusividade da taxa de juros de remuneração, adoto o valor de uma vez e meia a taxa média de mercado, estando os percentuais fixados aquém deste valor dentro da margem de livre negociação das instituições financeiras, devendo, outrossim, o consumidor-contratante tomar as devidas cautelas de providenciar pesquisas de mercado e buscar as condições que lhe sejam mais atraentes.
 
 Em semelhante sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO - TAXA UMA VEZ E MEIA SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ILEGALIDADE - TARIFA NÃO CONTEMPLADA NAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO N. 3.518/2007 E 3.919/2010 - SEGURO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - NAO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. - De acordo com a súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmulas ns. 596 e 7, vinculante, do STF). - Devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia, ou seja, 50%, a média praticada no mercado, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.061.530/RS de relatoria da Min.
 
 Nancy Andrighi). - A capitalização mensal de juros é permitida nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004. - Quanto à "tarifa de cadastro", o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, decidiu pela legalidade da sua cobrança, desde que expressamente prevista no contrato, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - No que se refere à "tarifa de registro de contrato", para os contratos celebrados após 30 de abril de 2008, considero a cobrança ilegal, por não ter sido contempla da nos anexos das Resoluções do Conselho Monetário n. (s) 3.518/2007 e 3.919/2010, aplicando-se, analogicamente, o entendimento esposado pela Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp 1.251.331/RS. - Quanto ao "seguro", desde que inexista desequilíbrio contratual, entendo que sua cobrança é legal, eis que expressamente avençada. - A devolução em dobro de quantia cobrada indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 940, do CCB/2002, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor. - Uma vez constatada a existência de cobrança abusiva por parte da instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos à parte autora, de forma simples, ou abatidos do saldo devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.012800-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2015, publicação da súmula em 17/08/2015) Destarte, em vislumbrando, até que se prove o contrário, que a taxa de juros praticada pela instituição financeira está em conformidade com a média apurada no período, não há que se falar em abusividade.
 
 Ademais, é assente o entendimento de que o simples depósito do valor incontroverso é insuficiente para elidir a mora e impedir a adoção de medidas tendentes à satisfação do crédito inadimplido, uma vez que, em verdade, trata-se de requisito da petição inicial, na forma do art. 330, § 3º, do CPC/15.
 
 Em atenção ao dever de lealdade e boa-fé, estabelece o CPC a obrigação da parte demandante de continuar adimplindo as parcelas incontroversas do contrato, como condição de procedibilidade, tanto que inserto na seção do capítulo da codificação específica para este assunto ("Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial"), sob pena de extinção prematura do feito.
 
 Art. 330. (...) § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
 
 Nesse sentido a jurisprudência da Egrégia Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL.
 
 VÍCIO NÃO SANADO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
 
 A quantificação e o depósito do valor incontroverso constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido de ação revisional, prevenindo a formulação de demandas genéricas e dissociadas dos deveres de comportamento conexos à boa-fé objetiva, conforme previsto no artigo 285-B do Código de Processo Civil. 2.
 
 O referido artigo inseriu mais um requisito à petição inicial das ações que tenham por objeto a revisão de contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
 
 O objetivo maior do novo regramento é o de evitar demandas genéricas, nas quais as partes requeiram revisão de contratos cujas cláusulas sequer conhecem, apontem abusividades que sequer existem de fato, ou mesmo se valham da ação revisional com o intuito precípuo de esquivar-se da obrigação perante o credor.
 
 Neste sentido, o artigo 285-B do Código de Processo Civil apenas positivou exigência imposta pela jurisprudência pátria, ao condicionar a prestação jurisdicional ao depósito do valor incontroverso.
 
 Precedentes. 3.
 
 No caso, apesar de intimado para promover o saneamento dos vícios constantes da petição inicial, o agravante se manteve inerte, o que autoriza o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido mas não provido. (Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/12/2015; Data de registro: 01/12/2015; Outros números: 194659472012806000150000) Nesse diapasão, para além de recolher o montante incontroverso, no modo e forma contratados, para o alcance da tutela provisória pretendida, deve a parte demandante demonstrar a probabilidade de seu direito, indicando a abusividade das cláusulas discutidas, preferencialmente embasando sua argumentação em entendimento consolidado dos tribunais superiores, o que não é o caso dos autos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
 
 AÇÕES REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ENCARGOS FINANCEIROS.
 
 NECESSIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO STJ.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PRECEDENTES. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal.
 
 Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor, sendo indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea, nos termos do que decidiu o Tribunal de origem. 4. Nesse sentido, incide a Súmula nº 380 do STJ que dispõe: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 714.178/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016) Destarte, numa primeira impressão, há improbabilidade do direito, razão pela qual indefiro a tutela provisória pretendida.
 
 Considerando o teor da petição inicial e o desinteresse expresso de conciliar, lançando mão do princípio da economia processual, excepcionalmente, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334, do CPC.
 
 Proceda-se à CITAÇÃO da parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será aquele previsto no art. 335, III, do CPC, para que ofereça contestação na forma dos artigos 335 e seguintes, também do CPC.
 
 Após, intime-se a parte demandante para RÉPLICA nos casos dos artigos 350 (Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova) e 351 (Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova) do CPC.
 
 Diligencie-se.
 
 Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153077976 
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                                            21/05/2025 18:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153077976 
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                                            21/05/2025 18:06 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/04/2025 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2025 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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