TJCE - 3000692-75.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102146188
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102146188
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000692-75.2020.8.06.0010 AUTOR: CONDOMÍNIO BELO HORIZONTE REU: ESPÓLIO DE ALUÍSIO PINHEIRO DE BRITO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 102127809, que as partes chegaram, na audiência de conciliação, a uma composição e requereram sua homologação.
O acordo foi realizado nos seguintes termos: "A parte promovida compromete-se a pagar ao promovente o valor de R$ 3.700,02 (três mil e setecentos reais e dois centavos), referente aos débitos dos meses de julho a dezembro/2019, em 3 (três) parcelas no valor de R$ 1.233,34 (mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) cada, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês, ficando a primeira prestação para o dia 10/09/2024 e as demais para os meses subsequentes.
O pagamento será feito mediante boleto bancário que será enviado pelo promovente para o WhatsApp da filha da promovida, qual seja: (85) 9.8626-0203. O descumprimento da presente avença ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, antecipando-se as parcelas vincendas para fins de execução.
Cumprido o acordo nada mais as partes poderão pleitear uma contra a outra em relação ao objeto da presente demanda. Diante do exposto, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito para homologação. ." Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Ademais, não haverá expedição de alvará, tendo em vista que o pagamento será realizado através de boleto bancário.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
30/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102146188
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30/08/2024 10:53
Homologada a Transação
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30/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 14:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89393789
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89393789
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89393789
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89393789
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000692-75.2020.8.06.0010 AUTOR: CONDOMÍNIO BELO HORIZONTE REU: ESPÓLIO DE ALUÍSIO PINHEIRO DE BRITO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANANIAS MAIA ROCHA NETO, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, DANNY MEMORIA SOARES, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/08/2024 14:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89381998.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/07/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89393789
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12/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 14:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78030906
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18/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024 Documento: 78030906
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02/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000692-75.2020.8.06.0010 AUTOR: CONDOMÍNIO BELO HORIZONTE REU: ESPÓLIO DE ALUÍSIO PINHEIRO DE BRITO Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 77232810, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de extinção. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em petição de id. 70938121 a parte promovente requereu consulta aos sistemas de busca de endereço, com a finalidade de assegurar o regular prosseguimento do feito. Autos conclusos. Com efeito, é obrigação da parte autora informar o endereço da parte ré, consoante inciso II do art. 319 do CPC, não podendo ser utilizado meio alternativo de citação sem antes ser informado o endereço do promovido. Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 319, §§ 1º e 2º do CPC (CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL AO RITO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. 2.
A recorrente fez pedido para que o juízo a quo realizasse consulta (Bacenjud, Renajud e Infoseg), objetivando obter endereço do réu e efetivar sua citação válida.
Contudo, o pedido foi indeferido e o processo foi extinto. 3.
A questão discutida nos autos cinge-se a aplicação do art. 319 do CPC aos juizados especiais. 4.
Constitui ônus do requerente fornecer o endereço da parte requerida e sua qualificação, conforme art. 14, da Lei nº 9.099/95.
A atuação do Poder Judiciário não pode assumir a incumbência que é da parte, especialmente no âmbito dos Juizados, marcados pela celeridade, como característica maior.
Se a parte não demonstra ter esgotado todos os meios de busca do endereço do réu, não afirma sua impossibilidade real de promover as pesquisas necessárias à localização dele, nem comprova a relevância e indispensabilidade das diligências de pesquisa, não pode transferir ao Judiciário seu ônus. 5.
O microssistema dos Juizados Especiais é completo e autônomo, com regras próprias, e regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, a aplicação do Código de Processo Civil aos juizados é subsidiária e excepcional, razão pela qual não se aplica o art. 319, §§ 1º e 2º do CPC (CPC/2015), uma vez que a indicação do endereço da parte é elemento indispensável à citação do requerido. 6.
Nesse sentido: (Acórdão n.978829, 07033691220168070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas pelo recorrente.
Sem honorários. 9.
Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1058435, 07017570520178070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado em petição de id. 70938121. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço do promovido, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
01/01/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78030906
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14/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:56
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:56
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:56
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:57
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69220235
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69220235
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000692-75.2020.8.06.0010 AUTOR: CONDOMÍNIO BELO HORIZONTE REU: ESPÓLIO DE ALUÍSIO PINHEIRO DE BRITO Prezado(a) Advogado(a) ANANIAS MAIA ROCHA NETO, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, DANNY MEMORIA SOARES, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 69173353, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: CONDOMÍNIO BELO HORIZONTE, ajuizou ação contra ESPÓLIO DE ALUÍSIO PINHEIRO DE BRITO. Analisando os autos, verifica-se que o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação, tendo a citação dele sido frustrada. Diante do exposto, intime-se o autor para informar o novo endereço do réu, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a diligência, designe-se audiência de conciliação, não cumprida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
19/09/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69220235
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18/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
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29/05/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:17
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:17
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:16
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:16
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:16
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000692-75.2020.8.06.0010 AUTOR: CONDOMÍNIO BELO HORIZONTE REU: ESPÓLIO DE ALUÍSIO PINHEIRO DE BRITO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANANIAS MAIA ROCHA NETO, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, DANNY MEMORIA SOARES, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/05/2023 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 57242036 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 03:01
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:01
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:01
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:00
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:00
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:15
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:15
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:20
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 21/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 01:06
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 21/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 01:06
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:06
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 21/01/2022 23:59:59.
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06/12/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 04:18
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 04:18
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 12:04
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 18:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/04/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 14:32
Juntada de Petição de mandado
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17/02/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 09:40
Expedição de Intimação.
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20/11/2020 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2020 20:32
Conclusos para decisão
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14/07/2020 13:54
Conclusos para despacho
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14/07/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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