TJCE - 3000837-10.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169073969
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19/08/2025 07:10
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169073969
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000837-10.2025.8.06.0220 AUTOR: GLEIDSON MEDEIROS SANTOS REU: BANCO CREFISA S.A DECISÃO Recebo o recurso interposto. Intime-se a parte recorrida RÉ para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após decurso do prazo recursal de todas as partes, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169073969
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18/08/2025 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
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17/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166917171
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166917171
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166917171
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166917171
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30/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166917171
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30/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166917171
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30/07/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Impugnação
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24/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:17
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164293153
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164293153
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164293153
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164293153
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000837-10.2025.8.06.0220 AUTOR: GLEIDSON MEDEIROS SANTOS REU: BANCO CREFISA S.A DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por GLEIDSON MEDEIROS SANTOS contra a BANCO CREFISA S.A, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora relata que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário pela instituição financeira ré, sem autorização expressa.
Afirma que contratou empréstimo por telefone, com pagamento via boletos, mas que, após a mudança do banco pagador do benefício, a ré passou a realizar descontos diretos em sua conta, mesmo sem anuência.
A autora sustenta que a conduta da ré é abusiva e ilegal, requer a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 12.322,08), compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão de justiça gratuita, tutela de urgência e prioridade na tramitação em razão de doença grave.
Recebida a inicial, foi proferido despacho de Id. 157521926 para fins de emenda à inicial.
Emenda no Id. 159506904.
Na emenda à inicial, a autora informa que o contrato de empréstimo foi feito por telefone, sem acesso ao documento físico, e que não conseguiu obter cópia junto à ré.
Esclarece que houve uma renegociação no valor de R$ 11.551,95, parcelado em 15 vezes de R$ 770,13, valor que vem sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
Atualiza o número de parcelas descontadas para nove, entre dezembro de 2024 e junho de 2025, retificando o valor dos danos materiais para R$ 15.402,60 e o valor da causa para R$ 30.402,60.
Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e ratifica os demais pedidos da inicial.
Petição de habilitação da requerida no Id. 160548174. É o breve relato.
DECIDO. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, denota-se que não consta nos autos o(s) contrato(s) com a assinatura da parte autora, tampouco qualquer outro documento que evidencie a regularidade da contração do(s) empréstimo(s) em objeto(s) da presente lide.
Ressalta-se, outrossim, que parte autora vem sofrendo descontos em seus proventos o que vem lhe causando redução em sua capacidade financeira e, por via de consequência, coloca em risco sua subsistência, o que de plano, e numa análise ainda superficial, demonstra o perigo de dano. Ademais, há de se pontuar que no caso em liça não há a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos desta decisão na forma do art. 300, §3º, CPC, uma vez que, em sendo a demanda julgada improcedente com o reconhecimento da legalidade da contratação do(s) empréstimo(s), após o seu trânsito em julgado, a ré poderá realizar a cobranças das parcelas vencidas no curso da demanda. Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a tutela de urgência, determinando à promovida que adote as medidas necessárias para que sejam suspensos os descontos referentes ao contrato/renegociação n.º 68411111, no valor atual de R$ 770,13, na conta da promovente, a saber, agência: 00019 e conta n.º 0159553838, conforme documentos anexados à inicial, sob pena de multa no valor de R$ 700,00, por descumprimento voluntário (cada desconto que se realize), com esteio no art. 537 do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu por mandado.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164293153
-
09/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164293153
-
09/07/2025 14:09
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:19
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000837-10.2025.8.06.0220 AUTOR: GLEIDSON MEDEIROS SANTOS REU: BANCO CREFISA S.A Parte intimada: MARIA ANDREIA LOURENCOPOMPEU HENRIQUE CAVALCANTE, 165, CASA A, PONTA DE MATOS, CABEDELO - PB - CEP: 58100-590 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 24/07/2025 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
09/06/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159732711
-
09/06/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157521926
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000837-10.2025.8.06.0220 AUTOR: GLEIDSON MEDEIROS SANTOS REU: BANCO CREFISA S.A DESPACHO Verifica-se que a petição inicial carece de elementos essenciais à adequada compreensão da demanda, especialmente quanto aos contornos da contratação do empréstimo supostamente celebrado com a instituição financeira demandada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, prestando os seguintes esclarecimentos: a) informe a data da contratação do empréstimo mencionado na exordial, o número total de parcelas pactuadas e o valor individual de cada parcela; b) indique quantas parcelas já foram descontadas por meio de débito no benefício previdenciário, especificando os respectivos meses de ocorrência e, caso ainda não constem dos autos, junte os extratos bancários comprobatórios dos referidos descontos.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157521926
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29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157521926
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29/05/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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