TJCE - 3000587-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA GOMES BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155571744
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22/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3000587-52.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Anulação de Infração Requerente: Pablo Vinicius Barbosa Gondim e outros Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Pablo Vinicius Barbosa Gondim e Maria Sevania Barbosa Rodrigues, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, objetivando a anulação dos Autos de Infração de Trânsito de nº SC 00415996 E SC00415997, bem como a revalidação da Permissão Para Dirigir (PPD) e consequente emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva ao primeiro autor.
Tudo nos termos da petição inicial e documentos. A requerente sustenta que foi abordada pela Polícia Rodoviária Estadual quando conduzia uma motocicleta, sendo autuada por supostamente não utilizar lentes corretivas, conforme restrição constante em sua PPD. Argumento que utilizava lentes de contato, mas não conseguiu comprová-lo no momento da abordagem por razões de higiene.
Indica que a autuação foi indevida, pois não teria sido constatada de forma inequívoca a ausência das lentes, nos termos do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. O DETRAN/CE apresentou contestação, defendendo a legalidade dos autos de infração e a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
Alegou, ainda, que não houve produção de prova cabal apta a desconstituir o ato administrativo. Em sede de réplica, os autores repisaram os argumentos iniciais. Parecer do Ministério Público opinando pela parcial procedência do pleito. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito. Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. A presente demanda deve ser julgada improcedente. Conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legalidade e legitimidade, podendo ser afastados apenas por prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou no presente caso. O Auto de Infração lavrado em desfavor da segunda autora decorreu do descumprimento da restrição imposta em sua PPD, a qual exigia o uso de lentes corretoras para a condução de veículo automotor. A alegação de que fazia uso de lentes de contato não foi comprovada no momento da abordagem, tampouco foi produzida prova suficiente nestes autos para afastar a legalidade da autuação. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) prevê que a autuação deve ocorrer quando houver certeza da infração, o que, no caso, foi considerado pelo agente de trânsito, que constatou a ausência de comprovação do uso das lentes corretivas exigidas. Quanto à alegação de constrangimento por parte da autora ao ser solicitada a retirada das lentes de contato, não há nos autos elementos que demonstrem abuso de autoridade ou ilegalidade na atuação do agente público.
Não restou demonstrado que a conduta do policial extrapolou os limites da legalidade. Ademais, a simples alegação de que utilizava lentes de contato, desacompanhada de prova cabal, não é suficiente para desconstituir o ato administrativo, o qual é dotado de fé pública e presume-se legítimo. Inclusive, a abordagem quando da fiscalização do veículo se consubstancia em ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício ou ilegalidade capaz de ensejar a sua desconstituição. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência: "É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, cabendo à parte interessada o ônus da prova em sentido contrário." (TJCE - Apelação Cível nº 0000684-68.2019.8.06.0043, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/03/2021, DJE 26/03/2021) No tocante ao pedido de emissão da CNH definitiva ao primeiro autor, verifica-se que a perda desse direito decorreu da pontuação gerada pelas infrações registradas, o que, por si só, justifica a negativa administrativa, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pelo DETRAN/CE. Neste sentido, pretensão de emissão da CNH definitiva ao primeiro autor decorre da tentativa de afastamento dos efeitos da pontuação atribuída em decorrência das infrações, sob a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da condutora. Contudo, a eventual transferência de pontuação de infração entre o proprietário e o real condutor exige a formalização de termo de responsabilidade (arts. 257 e 261 do CTB), assinado pelo infrator, reconhecendo que estava na posse do veículo no momento da infração, o que não foi providenciado neste caso. Assim, não há como o Poder Judiciário declarar a invalidade da pontuação ou determinar a emissão da CNH definitiva sem que o procedimento administrativo próprio seja concluído conforme a legislação. Dessa forma, o pedido de emissão da CNH definitiva deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente não possui o alegado direito, portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação dos Autos de Infração de Trânsito de nº SC 00415996 E SC00415997, com fundamento no art. 487, I, do CPC; No tocante ao pedido de emissão da CNH definitiva em favor do autor Pablo Vinicius Barbosa Gondim JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir, considerando que a eventual transferência de pontuação depende de anuência do condutor infrator o que não foi formalizado no presente caso concreto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155571744
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21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155571744
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21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 05:25
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA GOMES BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135021452
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135021452
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11/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135021452
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06/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134168553
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134168553
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30/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134168553
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30/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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06/01/2025 21:23
Conclusos para decisão
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06/01/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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