TJCE - 0260758-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ADRIANO BRITO AGUIAR (OAB 42962/CE), ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE) - Processo 0260758-76.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA)B0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Eduardo Pereira da ConceiçãoB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu EDUARDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, apesar da natureza do ilícito demandar maior reprovação, considerando seu elevado poder causador de dependência e de efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários, a sua quantidade não é exorbitante, de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 2/3, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Deixo de fazer a detração penal neste momento, pois não haverá nenhum impacto no regime de cumprimento da pena.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 139 do STF, que versa: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (Art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea "c" e do art. 44, ambos do Código Penal, estabeleço o regime aberto e substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, incompatível com a segregação cautelar.
Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 7: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$502,00 (quinhentos e dois reais), em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta o número de IMEI do celular apreendido à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente ao aparelho.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhe-se o celular à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca do celular, determino que se proceda a sua formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição do bem referido.
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se a guia de execução; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
12/09/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:14
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ADRIANO BRITO AGUIAR (OAB 42962/CE), ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE) - Processo 0260758-76.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA)B0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Eduardo Pereira da ConceiçãoB0 - Vistos, etc.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes.
Tendo em vista que as partes se manifestaram requerendo que a audiência de instrução fosse realizada de forma virtual, nos termos da resolução nº 354/2020 do CNJ, determino que seja realizada de forma virtual pelo Microsoft Teams, nos seguintes termos: 1.
Deverá a secretaria designar data para realização da audiência por videoconferência.
Na realização do ato, deverá o advogado encaminhar, ao e-mail da secretaria de vara cadastrado no portal do TJCE, seu e-mail, número de telefone para contato e os contatos telefônicos das testemunhas de defesa arroladas por ele; 2.
Deverá em seguida a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da unidade Prisional; 3.
Definidos a data e o horário, deverá a secretaria aprazar videoconferência no sistema MICROSOFT TEAMS, intimar a defesa, o Ministério Público e comunicar à Unidade Prisional, fornecendo-lhes o link para acesso à videoconferência principal, que será gerenciada e gravada pelo magistrado e seusauxiliares. 4.
Para acompanhamento da audiência através de telefone celular, o advogado, defensor público ou promotor necessitarão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 5.
Para fins de conversa reservada entre o advogado e o réu, será criada uma sala específica no dia e horário da audiência, para essa finalidade, portanto, a secretaria também criará uma sala de videoconferência acessória, com abertura antes da conferência principal, para conversa reservada entre o usuário aqui definido e o réu recolhido em Unidade Prisional ou réu que encontre-se na situação de solto.
Esse canal será reservado para uso do(s) advogado(s), não podendo o servidor participar dessa videoconferência acessória. 6.
O link da audiência estará disponível nos autos e poderá ser enviada ao advogado por e-mail ou por solicitação do advogado pelo WhatsApp Business (85) 8236-5054.
No caso de haver mais de um advogado, a secretaria agendará várias videoconferência acessórias, ficando estabelecido 10 minutos para cada advogado. 7.
Caberá ao advogado a iniciativa de ingressar na sala para uso do tempo de conferência com o réu.
No horário marcado para a audiência principal, o servidor da unidade prisional encerrará a videoconferência com o advogado e iniciará a conferência com o juiz. 8.
Caso haja necessidade de nova conversa reservada, poderá o magistrado interromper a conferência principal e autorizar o advogado e a unidade a manterem conferência acessória pelo tempo que fixar; 9.
O uso do perfil de advogado é exclusivo para a finalidade aqui estabelecida, não podendo o usuário destiná-la a qualquer outro fim ou mudar configurações. 10.
O link da audiência principal será fornecido às testemunhas que fornecerem seus telefones, assim como as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular e a indicação do horário estimado de seu ingresso na sala de videoconferência.
Será obtido o telefone de contato das testemunhas com a defesa do acusado, a qual deve indicar em petição juntada aos autos, para que seja ela chamada à sala de videoconferência no momento oportuno pelo magistrado ou servidor, devendo aguardar tal chamado e manter-se afastada de outras testemunhas no momento da coleta do depoimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
17/07/2025 13:24
de Instrução e Julgamento
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17/07/2025 13:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
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17/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:13
Histórico de partes atualizado
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11/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ADRIANO BRITO AGUIAR (OAB 42962/CE), ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE) - Processo 0260758-76.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA)B0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Eduardo Pereira da ConceiçãoB0 - Trata-se de ação penal interposta em desfavor de Eduardo Pereira da Conceição, a quem se atribui a prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput e art. 40, inc.
VI, ambos da Lei nº 11.343/06 O acusado foi preso em flagrante no dia 15/08/2024 e teve sua liberdade provisória restituída mediante o cumprimento de cautelares pelo Juízo responsável pela audiência de custódia em 16/08/2024 (fls. 40/43).
A denúncia foi recebida em 10/09/2024 (fls. 61/63).
De início, O acusado não foi encontrado para ser citado pessoalmente, em que pese as diversas tentativas, conforme certidões de fls. 75, 98, 106 e 118.
Em razão disso, este juízo determinou a citação do réu por edital e determinou sua prisão preventiva (fls. 125/127)..
Na sequência, a prisão do acusado foi comunicada às fls. 154 e feita sua citação pessoal (fls. 160).
Em seguida, o acusado apresentou resposta `à acusação por meio de advogado particular (fls. 161/181).
Na resposta, a defesa argumenta, em síntese, a ausência de provas e a necessidade de comprovação da autoria e materialidade pela acusação, pugnando, ao final, pela absolvição. É o relatório.
Decido.
Superada a fase postulatória inicial, cumpre analisar se é o caso de absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.
O referido dispositivo legal autoriza o juiz a absolver sumariamente o réu quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente extinta a punibilidade do agente.
No caso em tela, as teses apresentadas pela Defesa na Resposta à Acusação não se enquadram em nenhuma das hipóteses acima.
Os argumentos defensivos, centrados na negativa de autoria e na insuficiência de provas, constituem matéria de mérito que demanda dilação probatória, ou seja, a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que só é possível durante a audiência de instrução e julgamento.
Dewesa forma, compulsando os autos, reitero o entendimento esposado às fls. 61/63, ratificando que peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que fora enquadrada o denunciado, contendo a descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com a individualização das condutas imputadas ao acusado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, o auto de apresentação e apreensão de fl. 25 e laudos toxicológicos provisório de fl. 27 e 28.
Desta feita, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com a satisfação aos requisitos previstos no art. 395, I, do Código de Processo Penal, este juízo não vislumbra motivo para sua rejeição.
Ressalte-se que, segundo jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 3.
A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa. 4.
Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5.
Agravo ao qual se nega provimento.
Nesse sentido: (...)"Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 81.728/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).(...)(AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ademais, a versão do Ministério Público apresenta solidez de verossimilhança, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.
Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes, intime-se a defesa para, no prazo de 24 horas, se manifestar acerca da forma de realização da audiência de instrução a ser agendada.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
08/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 11:42
Recebida a denúncia
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04/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Adriano Brito Aguiar (OAB 42962/CE), Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB 38829/CE) Processo 0260758-76.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) - Autuado: Eduardo Pereira da Conceição - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Trata-se de ação penal interposta em desfavor de EDUARDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, a quem se atribui a prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput e art. 40, inc.
VI, ambos da Lei nº 11.343/06 O acusado foi preso em flagrante no dia 15/08/2024 e teve sua liberdade provisória restituída mediante o cumprimento de cautelares pelo Juízo responsável pela audiência de custódia em 16/08/2024 (fls. 40/43).
A denúncia foi oferecida em 09/09/2024 pelo representante do Ministério Público e recebida em 10/09/2024 por este Juízo (fls. 61/63).
O acusado não tendo sido encontrado para ser citado, teve a sua citação por edital realizada (fls. 128) bem como sua prisão preventiva decretada (fls. 125/127). Às fls. 154 foi comunicada a prisão do acusado e feita sua citação (fls. 160). É o relatório.
Decido.
Verifico que há indícios de autoria, uma vez que no dia 15/08/2024, durante patrulhamento preventivo realizado por policiais militares da 1ª CIA do 18º BPM, estes receberam informação via CIOPS acerca da ocorrência de tráfico de drogas na viela conhecida como "Vila Kennedy", próxima à empresa CERAMA, na Avenida Sargento Hermínio.
Ao chegarem ao local e prosseguirem a pé, dada a estreiteza da via, os policiais visualizaram dois indivíduos que, ao notarem a presença da guarnição, empreenderam fuga, sendo que um deles arremessou uma bolsa sobre o telhado de uma residência.
Ambos adentraram uma casa abandonada, onde foram abordados pelos militares.
Os suspeitos foram identificados como EDUARDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (ora denunciado) e o adolescente CARLOS HENRIQUE MOREIRA CARVALHO GOMES.
A bolsa descartada foi recuperada e, em seu interior, encontraram-se substâncias entorpecentes, a quantia de R$ 502,00 em espécie e um aparelho celular pertencente ao denunciado.
Com efeito, há comprovação da materialidade delitiva em face da apreensão de 3g de cocaína em nove papelotes, 11g de maconha em dez papelotes e R$502,00, conforme auto de fl. 25, e dos laudos definitivos de constatação de substâncias entorpecentes (fl. 76/79 e 80/83) que, juntos, atestam o fumus comissi delicti.
Ressalte-se que, quando adolescente, o acusado foi processado por ato infracional análogo ao crime de furto e homicídio simples, conforme se depreende da certidão de fls. 34/35.
Ressalta-se que os registros de atos infracionais praticados pelo requerente quando menor de idade reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar para evitar a reiteração da prática delitiva, pois, é esse o entendimento consolidado no âmbito do STJ, senão vejamos (grifo nosso): Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (AgRg no RHC n. 176.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.) Ademais, nos termos do §1º do art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares.
No presente caso, o denunciado Eduardo Pereira da Conceição foi beneficiado com liberdade provisória condicionada a obrigações específicas, dentre elas a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e a obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos.
Contudo, conforme certidões constantes às fls. 75, 98, 106 e 118, o denunciado não foi localizado nos endereços fornecidos e não comunicou qualquer mudança ao juízo, caracterizando violação às medidas impostas.
Tal conduta demonstra desrespeito às ordens judiciais, frustra a regular citação e compromete a instrução processual, revelando intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal.
Destarte, a perduração da prisão preventiva no caso se impõe, pois persistem os motivos determinantes da decretação da prisão preventiva de fls. 125/127, já que não ocorreu qualquer fato novo que justifique a modificação da referida decisão, bem como se constatando não haver nos autos nada que possa indicar desídia do poder Judiciário na tramitação do feito.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face do réu EDUARDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, para preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a apresentação da defesa do acusado.
Intimem-se a partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
27/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:55
Histórico de partes atualizado
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26/06/2025 14:29
Manutenção da Prisão Preventiva
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26/06/2025 10:26
Juntada de Petição
-
23/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 15:55
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 11:58
Apensado ao processo
-
11/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Eduardo Pereira da Conceição Processo 0260758-76.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Eduardo Pereira da Conceição - O(A) Dr.(a) Flavio Vinicius Bastos Sousa, Juiz de Direito da 3ª Vara deDelitos de Trafico de Drogas por nomeação legal, Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, foi denunciado(a) pelo Ministério Público o(a) EDUARDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, RG *01.***.*43-92, CPF *82.***.*62-26, pai Francisco Ferdinando Lima da Conceição, mãe Maria Claudia Pereira Silva, Nascido/Nascida 08/08/2003, natural de Fortaleza - CE, com endereço à Rua vila keno, 04, altos, Alvaro Weyne, CEP 60355-580, Fortaleza - CE, como incurso(a) nas sanções do ART. 33, CAPUT, E ART. 40, INC.
VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, nos autos do processo em epígrafe, pelo que, nos termos do Art. 361, combinado com o Art. 365, parágrafo único do Código de Processo Penal, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual o(a) denunciado(a) fica citado(a), conforme a nova redação do art. 396 daquele diploma legal, a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para se ver processar até o julgamento final, sob pena de revelia, ficando, ainda, ciente de que, não apresentando resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado(a) Defensor Público para atuar em sua defesa.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, em 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/06/2025 11:12
Expedição de .
-
03/06/2025 15:51
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
02/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:10
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 09:16
Decretada a prisão preventiva
-
29/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:14
Juntada de Petição
-
28/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 17:00
Expedição de .
-
01/04/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:57
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:35
Juntada de Petição
-
03/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:22
Juntada de Petição
-
14/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:36
Expedição de .
-
27/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 13:11
Expedição de .
-
17/10/2024 11:51
Juntada de Petição
-
16/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:38
Expedição de .
-
14/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/10/2024 08:14
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 16:52
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 12:29
Histórico de partes atualizado
-
11/09/2024 09:10
Recebida a denúncia
-
10/09/2024 14:40
Evolução da Classe Processual
-
09/09/2024 12:29
Histórico de partes atualizado
-
09/09/2024 09:38
Conclusos
-
09/09/2024 09:38
Juntada de Petição
-
28/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:29
Expedição de .
-
26/08/2024 13:23
Evolução da Classe Processual
-
23/08/2024 17:08
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/08/2024 15:44
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 17:45
Juntada de Petição
-
16/08/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:30
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
16/08/2024 12:29
Histórico de partes atualizado
-
16/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:29
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
16/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 08:20
Distribuído por
-
15/08/2024 12:56
Histórico de partes atualizado
-
15/08/2024 12:56
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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