TJCE - 3000464-65.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:45
Juntada de resposta
-
01/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:42
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 22:36
Homologada a Transação
-
25/10/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 01:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 10:22
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69452745
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69452745
-
22/09/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69452745
-
22/09/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 69020248
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 69020248
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000464-65.2023.8.06.0020 AUTOR: MARDNEY LIMA DE SOUSA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 68951616.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: JESSICA CARVALHO PETRUCCI Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, WILSON SALES BELCHIOR Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
14/09/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:48
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 10:41
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67437701
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67437701
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000464-65.2023.8.06.0020.REQUERENTE: MARDNEY LIMA DE SOUSA.REQUERIDOS: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e OUTROS.
D E C I S Ã O
Vistos.
MARDNEY LIMA DE SOUSA, já devidamente qualificado na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência" em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e OUTROS, igualmente qualificados.Em síntese, alega o Autor que, em 11/03/2023, adquiriu aparelho televisor e com apenas 02 (dois) dias o produto parou de funcionar.
Relata, ainda, que entrou em contato com os Promovidos, mas não realizaram a troca.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência, a fim de que seja determinado aos Requeridos que substituam o produto viciado ou procedam com a devolução do valor devidamente atualizado.É o breve relatório.
Passo a decidir.Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico!Compulsando o caderno processual verifico que, em 13/03/2023, o Autor, adquiriu aparelho televisor (ID N.º 57224064 - Vide nota fiscal), bem como, tão somente após 03 (três) dias do recebimento da mercadoria, isto é, em 16/03/2023, o Consumidor já havia solicitado a troca, tendo, os próprios Demandados, reconhecido que a TV estava dentro do prazo de garantia (ID N.º 57224066 e 57224067 - Vide solicitação).
Assim, tendo em conta que até o presente momento não houve a substituição do produto viciado, há suposto vício do serviço por violação ao artigo 18, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma o vejo atendido, pois o aparelho de TV é produto de cunho essencial no cotidiano de qualquer lar, sendo para muitas famílias como única fonte de entretenimento e lazer, de modo que não é razoável impor ao Consumidor a aquisição de um novo produto.Registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil 2015, para DETERMINAR aos Requeridos que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, realizem a substituição do aparelho de TV viciado do Autor por outro novo, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, mantendo as mesmas características da mercadoria constante na nota fiscal n.º 000.978.074, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.Ademais, DETERMINO ao Autor que disponibilize o recolhimento da TV viciada por aquele que for realizar a substituição, inclusive, com seus acessórios (caixa, cabos, controle remoto e fonte), caso os ainda possua, haja vista o longo lapso temporal existente entre a data do fato e a prolação da presente decisão, as expensas daquele que foi realizar a retirada da mercadoria.Intime-se a parte Autora, bem como os Requeridos da presente decisão, sendo, quanto aos Demandados, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, observando o enunciado n.º 410 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.Por fim, estando o feito suficientemente instruído, venha os autos conclusos para julgamento.Expedientes necessários.Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital) -
29/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66880357
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66880357
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000464-65.2023.8.06.0020.REQUERENTE: MARDNEY LIMA DE SOUSA.REQUERIDOS: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e OUTROS. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido para realização de audiência de instrução passo a decidir.
Tendo em conta o pedido do Promovido consistente no depoimento pessoal do Autor, entendo que é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos pelo Requerente quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, a designação da audiência com a finalidade tão somente de tomar o depoimento pessoal do Autor se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1.
Pretensão de arbitramento de honorários em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da lide do réu Irajá Andara Rodrigues.
Apelo interposto exclusivamente pela ré Metade Sul Ltda, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Apelo não conhecido no ponto. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Prova que se mostra desnecessária e irrelevante ao julgamento da demanda, justificando-se o julgamento antecipado da lidem nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Prefacial de mérito.
Prescrição das pretensões de rescisão contratual e de ressarcimento integral.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Actio nata.
Data do descumprimento da avença (término do período de tolerância).
Inocorrência de prescrição. 4.
Descumprimento contratual da parte ré.
Risco do Empreendimento.
Retorno ao status quo ante.
Tendo a parte ré optado por realizar loteamento em local onde foram identificados, até janeiro de 2008, 16 sítios arqueológicos, assumiu o risco do negócio, mormente ao descumprir condicionantes impostas por órgão ambiental nacional (IPHAN).
Hipótese em que justifica-se o reconhecimento judicial da resolução da avença e o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, nos termos da sentença.
PRELIMINAR E PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-05, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
No mais, diante das matérias alegadas nas contestações, CONCEDO ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para réplica.
Após, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
18/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 11:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 01:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2023 12:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000464-65.2023.8.06.0020 AUTOR: MARDNEY LIMA DE SOUSA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 16/08/2023 11:20, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: JESSICA CARVALHO PETRUCCI Fortaleza/CE, 28 de março de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 11:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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