TJCE - 3034447-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168487661
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168487661
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034447-44.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TORRES MESQUITA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168487661
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12/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 07:55
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:35
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE TORRES MESQUITA - CPF: *82.***.*21-10 (REQUERENTE)
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14/07/2025 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 162212173
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162212173
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034447-44.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TORRES MESQUITA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE R.h.
Sobre as informações de Id 162141740, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162212173
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27/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:50
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA KLEDNAR VIANA TORRES LUCENA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão judicial
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23/05/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155448638
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034447-44.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TORRES MESQUITA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO HENRIQUE TORRES MESQUITA contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), objetivando, em sede de tutela antecipada, que a parte demandada seja compelida corrigir a sua folha de respostas, a fim de que, obtendo nota suficiente, possa participar da etapa seguinte da seleção pública.
Aduz a parte autora que realizou a prova do Vestibular 2025.2 da Universidade Estadual do Ceará, mas não teve a folha de respostas corrigida por não ter assinado seu nome nela, resultando em sua eliminação do certame.
Requer provimento judicial para que a parte demandada seja compelida a corrigir a sua folha de respostas, a despeito da ausência de assinatura, pelas razões explicitadas na petição inicial.
Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência. Acolho a competência e recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
No tocante ao pedido liminar, tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988). A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em espécie, a pretensão autoral consiste em obter provimento judicial para que seja corrigida a sua folha de respostas (Vestibular 2025.2 - UECE), a fim de que, obtendo nota suficiente, possa participar da etapa seguinte da seleção pública.
Pois bem.
Compulsando os autos, mormente a documentação juntada nos autos, entendo pela probabilidade do direito vindicado.
Analisando o Edital do certame (Vestibular 2025.2 - UECE), nota-se que há previsão no sentido que será eliminado do Vestibular o candidato que não assinar a Folha de Respostas.
Todavia, tal previsão deve ser considerada tendo como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, a parte autora deixou de assinar a folha de resposta de modo convencional, é verdade.
Porém, há na folha de respostas a sua impressão digital, que permite a sua identificação, de forma igualmente idônea.
Ademais, não há forma expressa no edital para a assinatura do candidato, pelo que não se mostra razoável invalidar a identificação digital simplesmente porque não assinou de modo convencional o cartão resposta, mormente porque no cartão há o campo específico para a aposição da digital do candidato, sendo esta de fato uma forma confiável de identificação civil, razão pela qual não se mostra coerente, tampouco razoável, a eliminação da parte autora do certame sob tão frágil fundamento.
Assim, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, estando a fumaça do bom direito presente nos fundamentos acima declinados, bem como o perigo da demora evidenciado pelos prejuízos que podem advir a parte autora acaso não tenha o seu cartão de respostas corrigido, vez que restará eliminada da seleção pública.
Assim sendo, hei por bem CONCEDER a tutela de urgência requerida, determinando a parte demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a correção do cartão de respostas da parte autora, referente ao Vestibular 2025.2 - UECE, e, obtendo nota suficiente, garanta a sua participação nas etapas subsequentes da seleção pública, em igualdade de condições com os demais candidatos.
CITE-SE a parte demandada, por mandado, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
INTIMANDO-A para cumprimento da presente decisão, no prazo acima assinalado, sob pena de incidência de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155448638
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155448638
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21/05/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:28
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 15:11
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 14:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2025 15:57
Declarada incompetência
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15/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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