TJCE - 3003359-28.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155834055
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26/05/2025 18:33
Suscitado Conflito de Competência
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26/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003359-28.2025.8.06.0117 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GABRIEL ALVES GOMES REU: GILVAN DOS SANTOS GOMES DECISÃO Em inspeção anual.
Trata-se de ação de reintegração de posse de bens do espólio ajuizada por GABRIEL ALVES GOMES em face do GILVAN DOS SANTOS GOMES, qualificados nos autos.
Em pesquisa realizada junto ao sistema, verifica-se que que tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca o processo de nº 204413-33.2024.8.06.0117, que se trata de inventário da de cujus Maria Alves Gomes Pinheiro, também ajuizado pelo autor deste feito. É o breve relatório.
Sobre a conexão, o Código de Processo Civil define o seguinte: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Além disso, o mesmo diploma legal assim dispõe sobre a distribuição por dependência: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Assim, há evidente incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, devendo o processo ser remetido para 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú/CE, onde tramita a ação de nº 204413-33.2024.8.06.0117. Ante do exposto, com fulcro no art. 55, § 1º e art. 286, III, ambos do CPC, DECLINO a competência para processar e julgar o presente processo, ao mesmo tempo em que DETERMINO que a Secretaria remeta o feito ao Serviço de Distribuição, para fins de redistribuir o processo para a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú/CE.
Intime-se a parte autora. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155834055
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23/05/2025 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155834055
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23/05/2025 15:46
Declarada incompetência
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22/05/2025 20:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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