TJCE - 0159309-85.2018.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 08:46
Decorrido prazo de JOSE ALDIZIO PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:49
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/07/2025 07:05
Decorrido prazo de PRISCILLA BATISTA DE ALBUQUERQUE em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159581466
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19/06/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 04:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159581466
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19/06/2025 00:00
Intimação
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0159309-85.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA VERAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA 1.
Relatório Maria do Socorro Batista Veras propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS contra Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é usuária da UNIMED, tendo firmado Contrato o último contrato em 10 de outubro de 2005 (CARTÃO 0063.002005020630-3).
No entanto, por completar 59 anos, a mensalidade com vencimento em julho de 2018 sofreu um reajuste estratosférico, passando de R$ R$673,51 (julho de 2018) para R$1.234,87 (setembro de 2018). Ao final, pediu para: a) declarar nula a cláusula que prevê o reajuste abusivo por mudança de faixa etária, devendo ser autorizado, doravante, apenas o reajuste anual autorizado pela ANS; b) fixar a mensalidade atual no valor máximo de R$740,86 (setecentos e quarenta e oitenta e seis centavos) ou no máximo R$855,36 (reajuste de julho - que nem data-base era); c) condenar a parte ré no pagamento da indenização por danos morais, nos termos acima delineados (R$10.000,00); d) condenar a parte ré na restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, levando-se em consideração o valor justo a ser aqui fixado (de acordo com o que foi autorizado pela ANS).
Acompanham a exordial os documentos de id. 117305006.
Decisão interlocutória de id. 117301413 deferindo a tutela em parte e designando audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte ré, apresentou contestação (id 117301420), alegando que os reajustes são legais e legítimos, conforme previsto em contrato, resoluções normativas da ANS e na Lei de Plano de Saúde.
Juntou documentos em id. 117304275.
Juntada de petição informando a interposição de agravo de instrumento em id. 117304298.
Audiência de conciliação sem êxito (id. 117304304).
Réplica em id. 117304311.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (id.117304313), a parte autora se manifestou oferecendo proposta de acordo.
Manifestação da promovida pela produção de perícia técnica em id. 117304321.
Decisão de id. 117304982 determinando que as partes esclareçam as provas a produzir.
Novamente, a promovida se manifestou pela produção de perícia técnica em id. 117304990.
Sobrestado o feito em razão de IRDR (id. 117304994).
Em decisão de id. 117304998 foi determinado o prosseguimento do feito, sem manifestação da autora (id.117305000). Intimada a autora para apresentar manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito (id. 155525720), a autora protocolou a peça de id. 159254143 pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A presente discussão cinge-se em perquirir se a promovida está aplicando percentuais abusivos de reajuste anual e em virtude das mudanças de faixa etária da beneficiária. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, determina a observância de 10 (dez) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última, de modo que o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, bem como a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema 952, para tratar acerca do reajuste de mensalidade, esclarecendo que é válido desde que haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo : RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016.
Por sua vez, conforme a tese fixada no Tema 1016 do STJ, as teses firmadas no Tema 952/STJ são aplicáveis nos planos coletivos.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada , referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4.
Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1.
Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5.
Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE 67,57%.
REVISÃO PARA 16,5%.
SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003.
APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.
DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese b, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6.
Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2.
Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3.
Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7.
PARTE DISPOSITIVA: 7.1.
RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2.
RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3.
RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1716113 DF 2017/0326975-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) Consoante entendimento firmado nos Temas Repetitivos 952 e 1016 (STJ), é válido o reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Ademais, como visto, tais reajustes tem sim previsão legal, e, por se tratar de plano coletivo, o reajuste é acordado entre as partes, sendo necessário tão somente a comunicação à ANS.
Imperioso ressaltar que, para os planos coletivos, vigente quando da aplicação dos reajustes em discussão, a obrigatoriedade era apenas do envio dos percentuais aplicados à ANS, conforme estabelece o art. 13 da RN 171 da ANS.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora questiona os reajustes decorrentes da mudança de faixa etária.
Assim, imperioso destacar a tabela de reajustes por mudança de faixa etária, previsto no regulamento (id. 117304275): Acerca do tema, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PARÂMETROS DENTRO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, insta salientar que, conforme entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual entre a operadora de plano de saúde e beneficiário é de consumo, nos termos da Súmula nº 608, senão veja-se: Súmula nº 608 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Dito isto, observa-se que a responsabilidade da operadora do plano de saúde é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, significando que basta o consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal para que exista o dever de indenizar do fornecedor de serviço, ou seja, o réu responderá pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas alguma das causas excludentes de responsabilidade prevista no §3º do art. 14 do CDC. 3.
No caso em comento, a prova documental evidenciou que o contrato foi firmado entre as partes em 28/02/2012, conforme se depreende do documento de fls. 198/272. 4.
Como é cediço, a Lei nº 9.656/98 autorizou a majoração das prestações do plano de saúde pela mudança da faixa etária dos usuários, consoante dispõe o art. 15, senão veja-se: Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. 5.
O art. 3º da Resolução Normativa 63/2003 da Agência Nacional de Saúde dispõe que "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária".
E também estabelece o inc.
II, de referido artigo, que "a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.x 6.
No caso em comento, consta da avença a previsão para reajuste em 09 (nove) faixas etárias, sendo a última aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade. 7.
Assim, para facilitar a operação matemática adota-se como mensalidade hipotética o valor de R$ 100,00 (cem reais) a qual permite constatar que os percentuais de reajustes previstos no contrato conduzem a uma variação de 144,00% entre a primeira e a sétima faixa etária, portanto, em consonância com o art. 3º da RN 63/2003 da ANS. 8.
Desta forma, ao se efetuar cotejo entre a previsão contratual de reajuste por faixa etária e as normas de regência, depreende-se não ser abusivo o percentual de reajuste previsto no pacto, vez que não onera excessivamente a recorrente.
A propósito, a Segunda Seção da Corte Cidadã firmou, em recurso repetitivo, o entendimento do Tema 952. 9.
Depreende-se dos documentos constantes nos autos que não há abusividade nos reajustes praticados pela apelante, pois o aumento da mensalidade do plano de saúde individual se pautou pelas normas regentes da matéria. 10.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação cível 0224093-03.2020.8.06.0001 - Relator: Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte - Data de julgamento: 26/07/2024). (grifo nosso).
Portanto, não há evidências de abusividade nos reajustes praticados pela promovida, pois o aumento da mensalidade do plano de saúde individual se pautou pelas normas regentes da matéria.
Assim, entendo pela improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o feito com resolução de mérito nos temos do art. 487, inciso I, do Código de processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/15), cuja cobrança (custas e honorários) e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data do sistema. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota -
18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159581466
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18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:00
Decorrido prazo de PRISCILLA BATISTA DE ALBUQUERQUE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155525720
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22/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0159309-85.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Prestações] Autor: MARIA DO SOCORRO BATISTA VERAS Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Na análise do processado, verifico neste momento processual a necessidade do autor demonstrar de forma pormenorizada a manutenção do interesse processual para efetividade da lide, mormente no que tange a real e latente situação objetiva fática dos efeitos da tutela jurisdicional ao caso concreto. Tal pensar, emerge da configuração da falta de interesse processual superveniente, erigida quando, no curso do processo, ocorre circunstancia que enseja a falta de interesse na prestação jurisdicional, nos termos do pedido, mormente o largo interregno temporal sem a formação da relação triangular e utilidade do processado e pedidos sucessivos de suspensão da lide em vista a possibilidade de acordo, sem nada de fato apresentar neste sentido. O processualista Arruda Alvim, assim manifesta-se sobre o conceito de interesse processual, in verbatim: "O Interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." Intime-se a parte autora pessoalmente, para demonstrar a manutenção do efetivo interesse no feito, propulsando-o em seus ulteriores atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VI e § 3º do Digesto Processual Civil. Fortaleza, 21 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155525720
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21/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155525720
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21/05/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:11
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/07/2024 11:39
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2024 15:43
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206807-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 15:11
-
03/07/2024 10:29
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 11:53
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 09:29
Mov. [66] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
-
01/07/2024 09:26
Mov. [65] - Documento Analisado
-
18/06/2024 17:37
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito | Nesta toada, nao ha mais motivo para a suspensao do presente processo. Determino, portanto, o prosseguimento do feito, devendo as partes requestarem o conveniente para regularizacao do feito. Exp. Nec.
-
18/06/2024 17:16
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2024 17:08
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/10/2021 20:42
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0459/2021 Data da Publicacao: 27/10/2021 Numero do Diario: 2724
-
25/10/2021 01:40
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 18:32
Mov. [59] - Documento Analisado
-
22/10/2021 18:32
Mov. [58] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2020 04:36
Mov. [57] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 16:32
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
19/10/2020 08:37
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01507078-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2020 08:07
-
14/10/2020 04:21
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0702/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
08/10/2020 15:42
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0702/2020 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a proposta de acordo, presente nos autos as fls. 294-295, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessario
-
08/10/2020 13:58
Mov. [52] - Documento Analisado
-
07/10/2020 15:05
Mov. [51] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a proposta de acordo, presente nos autos as fls. 294-295, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
06/10/2020 23:05
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0694/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
-
06/10/2020 23:05
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0694/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
-
03/10/2020 10:13
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2020 16:59
Mov. [47] - Documento Analisado
-
02/10/2020 12:40
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2020 12:11
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01481078-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2020 11:33
-
30/09/2020 14:37
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 07:24
Mov. [43] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 381;STJ RR 952;STJ RG 123
-
27/11/2019 15:02
Mov. [42] - Petição
-
20/11/2019 11:48
Mov. [41] - Certidão emitida
-
31/05/2019 11:08
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01310787-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2019 10:39
-
20/05/2019 16:30
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/05/2019 14:08
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01264275-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2019 13:13
-
06/05/2019 16:32
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2019 Data da Disponibilizacao: 03/05/2019 Data da Publicacao: 06/05/2019 Numero do Diario: 2131 Pagina: 331/335
-
06/05/2019 16:32
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2019 Data da Disponibilizacao: 03/05/2019 Data da Publicacao: 06/05/2019 Numero do Diario: 2131 Pagina: 331/335
-
06/05/2019 16:32
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2019 Data da Disponibilizacao: 03/05/2019 Data da Publicacao: 06/05/2019 Numero do Diario: 2131 Pagina: 331/335
-
02/05/2019 09:55
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0146/2019 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para que se manifeste sobre a peticao autoral de fls. 273, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): David Sombra
-
02/05/2019 09:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0146/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 31-234, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Pr
-
02/05/2019 09:55
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2019 18:03
Mov. [31] - Encerrar análise
-
23/04/2019 16:59
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para que se manifeste sobre a peticao autoral de fls. 273, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes Necessarios.
-
22/04/2019 07:41
Mov. [29] - Conclusão
-
18/04/2019 13:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01217704-9 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 18/04/2019 13:13
-
16/04/2019 15:08
Mov. [27] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2019 09:24
Mov. [26] - Conclusão
-
12/04/2019 14:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01206317-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/04/2019 14:31
-
11/04/2019 15:46
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 31-234, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
22/03/2019 16:56
Mov. [23] - Certidão emitida
-
22/03/2019 16:56
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/12/2018 18:17
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
08/11/2018 15:07
Mov. [20] - Documento
-
07/11/2018 11:43
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/11/2018 09:40
Mov. [18] - Certidão emitida
-
07/11/2018 09:40
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/10/2018 18:17
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
29/10/2018 09:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10637119-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2018 08:57
-
09/10/2018 16:23
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2018 16:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10589258-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2018 15:35
-
08/10/2018 14:08
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2018 18:10
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.18.10586227-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/10/2018 18:01
-
05/10/2018 18:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10586202-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2018 17:51
-
13/09/2018 13:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0410/2018 Data da Disponibilizacao: 11/09/2018 Data da Publicacao: 12/09/2018 Numero do Diario: 1985 Pagina: 399/401
-
10/09/2018 10:14
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2018 08:33
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
05/09/2018 16:18
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
05/09/2018 13:44
Mov. [5] - Certidão emitida
-
31/08/2018 16:51
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2018 10:44
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2018 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
29/08/2018 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2018 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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