TJCE - 0202111-46.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 153524275
-
28/05/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0202111-46.2022.8.06.0167 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Polo Ativo: AUTOR: JOSE OSMAR DA COSTA Polo Passivo: REU: ALAIR SALES DE ARAUJO Vistos, etc.
Trata-se de "ação de manutenção de posse e esbulho / ação de despejo com pedido de tutela antecipada" ajuizada por José Osmar da Costa em face de Alair Sales de Araújo, já qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é possuidor de imóvel o qual alugou verbalmente para o Sr.
Alaim Sales de Araújo, por tempo indeterminado, e desde novembro de 2019 o morador está inadimplente.
Portanto, não tem mais interesse em manter a locação anteriormente ajustada entre as partes, intentando a presente ação.
A parte promovida apresentou contestação (id n. 124943515).
Réplica ao id n. 124943925.
Audiência de instrução realizada, com a oitiva da parte autora (id n. 124943953).
Alegações finais na forma escrita trazidas por ambas as partes (id n. 124943954 e 124943957). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a presente demanda é ajuizada pelo proprietário que visa retirar do imóvel o inquilino em razão da inadimplência dos alugueres.
Em memoriais, o promovida alegou ilegitimidade ativa do autor (id n. 124943957).
Quanto à ilegitimidade ativa, entendo que assiste razão ao demandado.
Tem legitimidade ativa para propor a ação de despejo aquele que ocupa a posição de locador na relação jurídica de direito material.
O autor trouxe de início documento que não satisfaz a demonstração de sua condição de proprietário, tratando-se de pactuação particular de suposta doação de 'terreno' que nem se sabe se seria o mesmo (endereço em absoluto diverso) daquele onde se construiu a casa que supostamente alugou.
Na audiência de instrução também foi absoluto inseguro e confuso em suas respostas a respeito da titularidade do imóvel, confundido períodos de tempo, cadeia dominial, utilização da área, início da locação, valor de aluguel.
Enfim, a toda sorte não parece legítimo dono do imóvel e, ainda, assim intentou procedimento de despejo sem ao menos conseguir prestar informações básicas do suposto contrato verbal de locação.
Os instrumentos probatórios todos apontam à inexistência de legitimidade ativa do Sr.
José Osmar da Costa na presente.
Contudo, não realizo julgamento sem resolução de mérito por obediência ao quanto preconiza o art.488 do CPC.
Avanço ao mérito.
No caso em comento, o autor não demonstra minimamente a realização de contrato verbal feito por si, sua falecida irmã ou sua sobrinha, nem demonstra minimamente que havia compromisso de seu antigo cunhado na assunção do pagamento de alugueres por esta suposta locação.
A lei 8.245/91 a despeito de permitir a pactuação verbal deve ser corroborada tal hipótese com o conjunto fático delineado pelos instrumentos nos autos.
No caso, cabendo o ônus à parte autora para produção de prova acerca da avença (comprovar fatos constitutivos de seu direito), segundo o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ainda que de forma da prova oral - já que a documentação era absolutamente tíbia - trouxe depoimento pessoal pouquíssimo esclarecedor e as testemunhas/informantes sequer foram arroladas adequadamente, por isso indeferidas e dispensadas por este Juízo.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
LOCAÇÃO VERBAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM; DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA; E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA COM ÂNIMO DE DONO, SUSCITADA COMO MATÉRIA DE DEFESA .
AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROPOSTA PELA PARTE REQUERIDA, AINDA EM TRÂMITE (PROCESSO Nº 0105402-69.2016.8.06 .0001).
IMÓVEL QUE VEM SENDO UTILIZADO COMO MICROEMPRESA DESDE O ANO DE 1993.
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL E NA RECEITA FEDERAL.
DECLARAÇÃO DA COELCE E CAGECE .
CADASTRO NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DESDE 1985/1986.
PROVA ROBUSTA DO EXERCÍCIO DA POSSE HÁ MAIS DE TRINTA ANOS.
AUTOR QUE NÃO TROUXE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART . 373, I, CPC).
LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
NÃO INCIDÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC .
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO DE DESPEJO IMPROCEDENTE. 1 .
Preliminares: nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Ao revés do que pretende fazer crer o apelante, a sentença não padece de qualquer vício, preenchendo todos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que a magistrada de 1º grau expôs claramente os fatos e fundamentos que formaram o seu convencimento, expondo as razões pelas quais entendeu por julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, o que satisfaz o requisito da necessidade da fundamentação das decisões judiciais.
Ademais, aquilo que a parte afirma tratar-se de omissão na sentença, notadamente em relação à ausência de manifestação quanto às alegações e documentos, em verdade, é questão relacionada à análise das provas produzidas nos autos e, nesse particular, a eventual má apreciação da prova produzida e/ou a ausência de sua completa análise não constitui ausência de fundamentação, importando, quando muito, em eventual prática de erro in judicando, a comportar possível correção no exame do mérito propriamente.
Preliminar que se afasta . 2.
Cerceamento de defesa.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o recorrente conseguiu carrear aos autos provas suficientes a demonstrar o exercício da posse no imóvel objeto do litígio, por mais de 31 anos.
Se a posse é, ou não, precária, cabe ao promovente (recorrido) comprovar, pois a prova relativa à posse justa e com ânimo de dono, alegada pelo recorrente, deve ser produzida no âmbito da Ação de Usucapião .
Implica dizer que, se o ônus de comprovar a locação verbal é do autor, diante da negativa formulada pelo promovido, a ele caberia, em caso de improcedência da ação, alegar o cerceamento de defesa.
Ademais, é preciso notar que o magistrado não está adstrito às provas para formar seu convencimento.
Se o juiz entender que o processo está suficientemente instruído para o julgamento e que não há necessidade de novas provas, ele poderá julgá-lo no estado em que se encontra, podendo caracterizar cerceamento de defesa se a parte comprovar que a instrução (ouvida de testemunhas, perícia), teria o condão de alterar a decisão a seu favor.
Preliminar rechaçada . 3.
Ilegitimidade Ativa ad causam.
Consoante se observa dos documentos carreados aos autos, tem-se o Espólio de Jaime Tomaz de Aquino como suposto possuidor do imóvel.
Ademais, torna-se irrelevante, na presente ação de despejo, a comprovação do domínio do imóvel, haja vista que o possuidor também pode locar o bem .
Com efeito, conforme disposto no artigo 60 da Lei nº 8.245/91 ( Lei do Inquilinato), apenas algumas ações de despejo devem, necessariamente, ser instruídas com prova da propriedade do imóvel.
As exceções à regra, em que deve ser ajuizada por proprietário ou mediante tratativa registrada, são somente, salvo engano, as previstas no art. 9º, IV (reparos urgentes), art . 47, IV (pedido de demolição) e art. 53, II (locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino e entidades religiosas), bem como para uso próprio (inciso IV do art. 47), todos da Lei nº 8.245/1991, exceções apontadas no art . 60 e no art. 47, § 2º, o que não é a do caso concreto, em que se pleiteia o direito previsto no art. 47, V, (locação verbal por mais de cinco anos ininterruptos).
Preliminar rejeitada . 4.
Mérito.
Em síntese, o recorrente sustenta que seu genitor, no ano de 1985, recebeu o imóvel em questão em doação verbal; que, antes mesmo do passamento do seu pai (2002), o imóvel passou a ser utilizado como microempresa, havendo o regular registro na Secretaria da Receita Federal e na Junta Comercial; que a posse sempre foi mansa e pacífica, com ânimo de dono; que não é verdade que se trata de locação verbal; que o autor não comprovou haver um contrato verbal; que ajuizou ação de Usucapião, a fim de reconhecer a prescrição aquisitiva e, desse modo, obter o domínio pleno do imóvel. 5 .
Em análise dos autos, tenho que a parte requerida trouxe aos autos Declaração da CAGECE e COELCE, onde consta que, desde 1985/1986, respectivamente, o cadastro da unidade consumidora encontra-se sob a titularidade de Manoel Aguiar Barroso e, posteriormente, do filho deste, Sr.
João Adson Cordeiro Barroso.
Também se acham documentos que comprovam a regularidade da microempresa (MAB MÓVEIS) no órgão fazendário e na Junta Comercial, e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no ano de 1993, estando a funcionar a microempresa no endereço do imóvel em litígio. 6 .
Por outro lado, tem-se que a parte autora não logrou demonstrar a efetiva existência de contrato de locação verbal entre as partes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Com efeito, não há qualquer elemento de prova nos autos que demonstre a existência de relação locatícia entre as partes, o que poderia ser comprovada com o Contrato (se não fosse supostamente verbal) e com recibos de pagamento de alugueis ou mesmo comprovantes de depósitos em conta .
Causa espécie que, em mais de cinco anos de locação, como alegado na inicial, o promovente não guardou um comprovante sequer de pagamento do aluguel.
Outrossim, sequer informou na inicial quanto seria o valor mensal ajustado. 7.
Ante a ausência ou imprecisão probatória quanto aos fatos constitutivos do direito do promovente, a solução da demanda passa pela regra de distribuição do ônus probante encartada artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil . 8.
A toda evidência, uma vez negada a existência da relação ex locato, cabia ao promovente comprová-la, pressuposto natural do acolhimento da pretensão desalijatória deduzida. 9.
Cumpre não perder de vista que, dentro do contexto do ônus probante, elementos de convicção precários ou insuficientes traduzem ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido . 10.
Quanto ao pedido de condenação do autor às penas da litigância de má-fé, prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte no entrave do trâmite de processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou evidenciado nos autos. 11.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, não tendo a parte autora logrado comprovar a locação verbal e sendo esta negada pelo demandado, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que ação de Despejo seja julgada improcedente . 12.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO DE DESPEJO IMPROCEDENTE. (TJ-CE - AC: 01117605020168060001 CE 0111760-50.2016.8 .06.0001, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 25/11/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) Ademais , não existe, sequer, comprovante de pagamento dos aluguéis anteriores, tais como recibo ou cópia de transação bancária (DOC, TED, etc) que comprove a relação jurídica entre as partes.
Desse modo, se não se desincumbiu do ônus probatório, a pretensão deduzida na exordial não merece prosperar.
Ou seja, não há provas que houve firmamento de contrato de aluguel entre as partes, devendo o Autor utilizar a ação possessória ou petitória própria, não podendo se utilizar do rito do despejo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação.
Condeno o requerente ao pagamento das custas do feito e honorários em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153524275
-
27/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153524275
-
27/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 20:41
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/09/2024 16:10
Mov. [96] - Concluso para Sentença
-
05/09/2024 16:10
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 15:27
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828815-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/09/2024 15:09
-
16/08/2024 10:11
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826319-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2024 09:52
-
30/07/2024 11:22
Mov. [92] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 10:54
Mov. [91] - Certidão emitida
-
24/07/2024 14:46
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
02/07/2024 13:40
Mov. [89] - Certidão emitida
-
02/07/2024 13:40
Mov. [88] - Documento
-
02/07/2024 13:36
Mov. [87] - Documento
-
30/06/2024 02:10
Mov. [86] - Certidão emitida
-
21/06/2024 22:17
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
21/06/2024 12:52
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 12:44
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
19/06/2024 12:43
Mov. [82] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado expedido na pag. 130 foi enviado para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Forum na data de hoje.
-
19/06/2024 12:42
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 12:41
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/011571-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2024 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO MARCELINO MELO ARAGAO
-
19/06/2024 12:06
Mov. [79] - Certidão emitida
-
19/06/2024 12:01
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 11:46
Mov. [77] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 11:13
Mov. [76] - Audiência Designada | Instrucao Data: 30/07/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
08/04/2024 15:15
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 15:02
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 17:45
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01805543-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 17:28
-
21/02/2024 08:39
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 12:33
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 09:49
Mov. [70] - Certidão emitida
-
15/02/2024 16:38
Mov. [69] - Conclusão
-
15/02/2024 16:38
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804435-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/02/2024 16:29
-
30/01/2024 20:56
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 14:27
Mov. [66] - Conclusão
-
19/01/2024 09:55
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
19/01/2024 09:02
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801239-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/01/2024 08:55
-
08/12/2023 11:18
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 02:34
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 12:34
Mov. [61] - Certidão emitida
-
01/12/2023 13:37
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
28/11/2023 17:34
Mov. [59] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes nece
-
10/11/2023 14:17
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01835085-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/11/2023 14:07
-
19/10/2023 17:25
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
19/10/2023 17:24
Mov. [56] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
-
18/10/2023 16:03
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01832490-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2023 15:57
-
28/09/2023 21:12
Mov. [54] - Certidão emitida
-
28/09/2023 21:11
Mov. [53] - Documento
-
28/09/2023 21:09
Mov. [52] - Documento
-
26/09/2023 10:01
Mov. [51] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado expedido nas pags. 83/84 foi enviado para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Forum na data de hoje.
-
26/09/2023 09:19
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/016657-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO MARCELINO MELO ARAGAO
-
12/09/2023 10:03
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2023 atraves da guia n 167.1002794-73 no valor de 57,67
-
12/09/2023 08:25
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01828177-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 08:05
-
12/09/2023 00:38
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
11/09/2023 15:33
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1002794-73 - Custas Intermediarias
-
06/09/2023 02:47
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 15:57
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 10:32
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
18/07/2023 10:29
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2023 14:16
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01819281-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 04/07/2023 14:14
-
03/07/2023 23:37
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 12:20
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 17:38
Mov. [38] - Mero expediente | Recebidos hoje. Sobre as correspondencias devolvidas as fls. 67/68, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
01/06/2023 09:40
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
01/06/2023 09:40
Mov. [36] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, faco estes autos CONCLUSOS ao MM Juiz de Direito.
-
01/06/2023 09:38
Mov. [35] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR656604746YG) devolvido pelos CORREIOS.
-
01/06/2023 09:37
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/05/2023 10:25
Mov. [33] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 65 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YG656604746BR.
-
02/05/2023 10:16
Mov. [32] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 15:20
Mov. [31] - Certidão emitida
-
29/03/2023 13:08
Mov. [30] - Correção de classe | Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO (92) | Corrigida a classe de Reintegracao / Manutencao de Posse para Despejo.
-
29/03/2023 12:03
Mov. [29] - Certidão emitida
-
16/02/2023 09:09
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 09:53
Mov. [27] - Conclusão
-
25/10/2022 14:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
25/10/2022 14:11
Mov. [25] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
-
28/09/2022 05:31
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 02:37
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 10:01
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/09/2022 atraves da guia n 167.1000194-80 no valor de 2.896,31
-
29/08/2022 16:34
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 13:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 13:39
Mov. [19] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
-
12/08/2022 08:32
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1000194-80 - Custas Iniciais
-
09/08/2022 04:49
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
-
08/08/2022 17:47
Mov. [16] - Conclusão
-
08/08/2022 17:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01825229-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/08/2022 17:43
-
05/08/2022 12:14
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 10:47
Mov. [13] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 13:27
Mov. [12] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) atuante na 3 Vara Civel de Sobral.
-
02/06/2022 20:40
Mov. [11] - Conclusão
-
02/06/2022 20:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01817964-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/06/2022 20:25
-
20/05/2022 23:18
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0184/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
-
20/05/2022 19:07
Mov. [8] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 20/05/2022, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2848, pags. 987/995).
-
19/05/2022 02:22
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 17:35
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimacao pelo diario para ser encaminhado automaticamente pelo sistema.
-
10/05/2022 12:14
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 19:30
Mov. [4] - Conclusão
-
01/04/2022 19:30
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01810058-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/04/2022 19:18
-
31/03/2022 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
31/03/2022 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872561-56.2014.8.06.0001
Ricardo Cesar Muniz da Costa
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Fatima Maria Holanda Camara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2014 14:06
Processo nº 0200111-58.2022.8.06.0075
Rosa Maria do Carmo Braz
Mgw Ativos Gestao e Administracao de Cre...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2022 14:47
Processo nº 0201494-11.2024.8.06.0137
Lm Producao e Comercializacao de Produto...
Prestserv Nutricao Animal LTDA
Advogado: Italo Francisco Magalhaes Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 14:04
Processo nº 3000360-48.2025.8.06.0038
Gabrielly Comercio de Moveis LTDA
Flavia da Silva Campos
Advogado: Suzana Maria de Santana Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 09:04
Processo nº 3000745-80.2025.8.06.0107
Cosme Damiao Moura dos Santos Queiroz
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Revio Mayk de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 19:32