TJCE - 3014152-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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02/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
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21/04/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014152-54.2023.8.06.0001 [Servidores Inativos] REQUERENTE: DANIEL DE SOUSA DANIEL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
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26/03/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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