TJCE - 3000438-46.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2023. Documento: 69354222
-
21/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:17
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69354222
-
20/09/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023. Documento: 67396524
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67396524
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ________________________________________________________________ Processo: 3000438-46.2023.8.06.0221 Embargantes: BEATRIZ CRISTINA VERÇOSA PINHEIRO Autos vistos em inspeção interna. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) BEATRIZ CRISTINA VERÇOSA PINHEIRO manejou Embargos de Declaração contra a decisão prolatada por este juízo no ID n. 64843286, sob a alegativa de suposta contradição existente naquele decisum.
Embora sem apontar precisamente em que consistiria a contradição apontada, insurge-se a autora contra o indeferimento do seu pedido de gratuidade judiciária requerida pelos autores.
Breve Relatório.
Decido.
Convém salientar-se, no entanto, que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da decisão recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria deliberação encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na decisão combatida.
Por outro lado, como já se disse na decisão combatida, a embargante não comprovou o pagamento das custas processuais para viabilizar o seguimento do recurso inominado oferecido no ID n. 64580372, haja vista já indeferido, na sentença exarada no ID n. 63307259, o pedido de gratuidade judiciária.
Ressalte-se que o Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), que prevê que continua com o juízo a quo o seu recebimento, o que também é confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166, como se vê: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL). .
Assim, não tendo sido atendido o requisito do pagamento das custas, já que a recorrente tivera a gratuidade da justiça indeferida, bem como já transcorridas as 48 h (quarenta e oito horas) subsequentes para o seu recolhimento, manifesta a deserção do instrumento recursal.
Em face do exposto, desacolho os embargos declaratórios apresentados, para, em consequência, manter a decisão que indeferiu o seguimento do recurso.
Int.
Nec. Após o trânsito em jugado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
24/08/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 22:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/08/2023 01:48
Decorrido prazo de BEATRIZ CRISTINA VERCOSA PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2023. Documento: 64843286
-
07/08/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65265062
-
07/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000438-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :BEATRIZ CRISTINA VERCOSA PINHEIRO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO BEATRIZ CRSTINA VERCOSA PINHEIRO já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, no entanto deixou de efetuar o pagamento INTEGRAL do preparo.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, a recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Nesse sentido discorre o Enunciado nº 80 do FONAJE "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" Ocorreu que a recorrente somente apresentou as guias de custas, sem a comprovação dos pagamentos no ID° 64580374, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação. Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento. Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular Esta página está em Galego Traduzir para Português Africâner Albanês Alemão Amárico Armênio Azerbaijano Bengali Birmanês Búlgaro Canarês Catalão Cazaque Chinês (simplificado) Chinês (tradicional) Coreano Crioulo haitiano Croata Curdo Dinamarquês Eslovaco Esloveno Espanhol Estoniano Finlandês Francês Galês Grego Guzerate Hebraico Hindi Holandês Húngaro Indonésio Inglês Islandês Italiano Japonês Khmer Laosiano Letão Lituano Malaiala Malaio Malgaxe Maltês Maori Marata Nepalês Norueguês Pachto Persa Polonês Português Punjabi Romeno Russo Samoano Sueco Tailandês Tcheco Telugo Turco Tâmil Ucraniano Urdu Vietnamita Árabe Sempre traduzir Galego para PortuguêsPRO Nunca traduzir Galego Nunca traduzir pje.tjce.jus.br TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
04/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64843286
-
04/08/2023 13:48
Não recebido o recurso de BEATRIZ CRISTINA VERCOSA PINHEIRO - CPF: *91.***.*56-49 (AUTOR).
-
27/07/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2023. Documento: 64075778
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64075778
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 3000438-46.2023.8.06.0221 Embargante: BEATRIZ CRISTINA VERÇOSA PINHEIRO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) BEATRIZ CRISTINA VERÇOSA PINHEIRO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 63307259, alegando, em suma, a ocorrência de contradição no referido decisum. Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram o posicionamento decisório deste juíz, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
A sentença, destarte, encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
10/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2023. Documento: 63307259
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL _______________________________________________________________________ Processo n.º 3000438-46.2023.8.06.0221 Promovente: BEATRIZ CRISTINA VERÇOSA PINHEIRO Promovido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA BEATRIZ CRISTINA VERÇOSA PINHEIRO propôs a presente Ação contra o BANCO BRADESCO S.A, objetivando a restituição em dobro da quantia de R$ 14.381,70 (quatorze mil trezentos e oitenta e um reais e setenta centavos), relativos a movimentações de débito na conta bancária que mantém junto ao banco requerido, para quitação de um empréstimo bancário realizado fraudulosamente em seu nome por terceiros, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, consoante delineado na inicial.
Afirma a autora que, no dia 24/02/2023, recebeu, via SMS, uma mensagem informando sobre uma compra por ela não realizada, quando, na mesma oportunidade, foi instada a informar alguns dados, havendo telefonado para um número ali mesmo informado e, embora não tendo confirmado ou passado quaisquer dados, foi surpreendida com um empréstimo em seu nome na cifra de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), do qual já havia sido transferida a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para um terceiro.
Para solucionar a sua pendência junto ao banco, foi obrigada a saldar, além do valor já transferido, os encargos e tributo com o empréstimo, que foram deduzidos de sua conta bancária pelo banco, totalizando a supracitada quantia de R$ 14.381,70 (quatorze mil trezentos e oitenta e um reais e setenta centavos).
Referidas transações foram objeto de contestação perante a promovida, restando, no entanto, inexitosas.
Na sua peça de defesa, o BANCO BRADESCO S.A impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandante.
Em preliminar, apontou a necessidade de perícia para se investigar a origem das operações fraudulentas.
No mérito, apontou que as transações foram realizadas por meio de credenciais eletrônicas fornecidas pela própria autora provavelmente durante a ligação telefônica, não agindo com a diligência, possibilitando, assim, a realização das operações impugnadas.
Depois, discorreu sobre a inexistência de requisitos caracterizadores de danos morais indenizáveis e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos da cliente.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA PRELIMINAR De início, quanto à preliminar suscitada pelo banco requerido, não merece acolhimento, a considerar que o deslinde da presente demanda prescinde da prova pericial sugerida, afastando, assim, a suposta complexidade da causa e, por conseguinte, a incompetência deste juízo.
DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pelas referidas operações efetuadas na conta da autora, visto que tais movimentações se tornaram incontroversas.
Ao verificar o conjunto probatório, observou-se que a promovente não reconheceu as transações realizadas, contudo para a finalização das transações era necessário o conhecimento das senhas, já que foram realizadas por meio virtual.
Assim, analisando-se com acuidade as teses opostas, constato que plausíveis se mostram os argumentos contestatórios diante das razões invocadas pelo banco promovido.
Como se sabe, a esperteza e habilidade dos hachers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes.
Isso é inegável.
A par disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições financeiras, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes.
Entendo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições financeiras, somente de posse da senha e outros dados reservados ao conhecimento da própria cliente é possível efetivar transações, não se podendo imputar tal atribuição à entidade bancária.
Impossível, portanto, conceber que, por suposta falta de segurança atribuível ao banco promovido, os dados/senhas/códigos chegaram ao conhecimento dos fraudadores que realizaram as transações fraudulentas.
Aplicável ao presente caso a excludente de responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, 3§, I e II do CDC.
Desse modo, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia a demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de falha do banco acionado que justifique o cancelamento das transações questionadas, a restituição dos valores debitados e a indenização pretendida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, Julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, c/c o art. 487, I, Código de Processo Civil: Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais apresentou ou requereu.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada mais tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
P.
R.
I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
29/06/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:11
Gratuidade da justiça não concedida a BEATRIZ CRISTINA VERCOSA PINHEIRO - CPF: *91.***.*56-49 (AUTOR).
-
29/06/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 22:52
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/05/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/06/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000608-73.2022.8.06.0020
Luana Oliveira Adriano
Eric Monteiro de Melo
Advogado: Pedro Brandao Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 21:56
Processo nº 3000997-42.2022.8.06.0090
Erika Maciel da Silva
Air Europa Lineas Aereas S/A
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2022 10:34
Processo nº 0011178-50.2011.8.06.0055
Selestino Rodrigues Farias
Francisco Marcio Teixeira da Silva
Advogado: Francisco Valderclerton Lopes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2011 00:00
Processo nº 3001440-33.2022.8.06.0012
Colegio Lima Campos Ss Eireli - EPP
Istone Cavalcante Portela
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 08:50
Processo nº 3000339-97.2023.8.06.0020
Laryssa Xavier Reboucas
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Laryssa Xavier Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 11:37