TJCE - 3000997-42.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 23:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 23:25
Juntada de Certidão
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25/04/2023 23:25
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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22/04/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ERIKA MACIEL DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000997-42.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ERIKA MACIEL DA SILVA PROMOVIDA: DECOLAR.
COM LTDA. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia indenização por morais decorrentes da suposta falha na conduta da parte requerida.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA A parte demandada DECOLAR.COM requer a tramitação do feito sob segredo de justiça.
No caso sub judice, não estão presentes os requisitos para concessão de deferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, conforme estabelecido no art. 189 do CPC/2015.
Ante o exposto, a preliminar levantada pela promovida não merece prosperar e, desta forma, indefiro o pedido formulado.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirma as requeridas serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Ainda que a afirmação da parte demandada restasse comprovada nos autos, o que não é o caso, tenho que a responsabilidade seja solidária (artigo 7º, parágrafo único e art. 14 do CDC).
O Código Brasileiro de Aeronáutica atesta, lei nº 7.565/86: Art. 259.
Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o conhecimento do mérito da ação, cujo objeto envolve questão de direito, bem como questão fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implica possível afronta ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade, este, informativo dos processos nos juizados especiais.
Cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir aquelas que considerem inúteis, não sendo suficiente, requerimento de instrução processual por qualquer das partes para adiar o julgamento de uma causa que já se encontre madura.
Da justiça Gratuita A autora é dentista, fizera viagem internacional pela Europa, continente cuja moeda, Euro, tem valorização quase cinco vezes superior a brasileira, a apontar para a evidente suficiência financeira.
Pelo exposto, indefiro a Justiça gratuita em hipótese de interposição de recurso.
MÉRITO De início, partirei dos fatos incontroversos, isto é, as demandadas afirmam que o serviço foi adquirido pela autora, conforme descrito na inicial, sendo realizada a compra de passagens aéreas para as datas 02.10.2022 e 12.10.2022, ida e volta.
A parte autora afirma que logo após a realização da compra, sem precisar datas, foi informada pela demandada Decolar.com que o voo foi cancelado.
Diante do ocorrido, as partes ficaram em comunicação, objetivando uma oferta parecida com a contratada inicialmente.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das demandadas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em defesa a demandada AIR EUROPA alega não ter a demandante comprovado suas alegações, afirmou que o ocorrido se deu em razão de ajustes na malha aérea.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Já a requerida Decolar.com afirma que prestou auxílio a parte requerente e que não teria ingerência sobre as alterações na malha aérea.
Após à análise dos autos observou-se que a requerente realmente teve o seu voo inicialmente contratado cancelado, todavia, conforme a própria parte afirma, a requerida Decolar.com buscou efetivar a compra para dias próximos, com diferença de algumas horas, restando inclusive a aceitação e confirmação da alteração pela autora (ID 34125429 – pág. 03).
Nos termos da petição inicial, a mudança foi para opções de viagem: “quase idêntica aos voos contratados originalmente, a qual, tal proposta foi aceita e confirmada pela autora”.
Portanto, observa-se que houve regular reacomodação da viagem da autora, sem causar grandes prejuízos.
Não há dúvidas, portanto, de que a autora foi informada, de forma tempestiva e com bastante antecedência, acerca da alteração do voo, já que tal comunicação se deu logo após a conclusão da compra.
Ademais, a resolução 400 da ANAC estabelece que, em caso de alteração unilateral de voo, o transportador deve possibilitar aos consumidores novas opções de voo ou a resolução contratual, regra que entendo também ter sido observada no caso sub examine.
Assim, vejamos: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; (…) (destaquei) Desse modo, a requerente, em razão da antecedência da comunicação, teve tempo razoável para optar pela alteração de voo ou pela resolução do contrato, de modo que não houve falha na prestação de serviços e ato ilícito por parte das demandas, que agiram de acordo com as regras vigentes.
Da mesma forma, a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
COMUNICAÇÃO.
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de alteração de voo que foi previamente informada pela companhia aérea.
Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 - Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Comunicação prévia.
Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em exame, a autora foi comunicada acerca da alteração do voo em 15/11/2018 (ID. 8357601), ou seja, com mais de 15 (quinze) dias de antecedência, e anuiu com a mudança proposta pela companhia.
Logo, atendidas as disposições da norma de regência pela transportadora, não há que se falar em defeito na prestação do serviço. 3 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
Sem demonstração de lesão de direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
Os dissabores e angústias próprios da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, por si sós, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Dessarte, descabe o pleito indenizatório (Acórdão n.1110721, 07000694420188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pela recorrente vencida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07550797320188070016 DF 0755079-73.2018.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência dos autores.
Inadmissibilidade.
Relação negocial regida pelo CDC.
Falha na prestação do serviço não evidenciada.
Cancelamento do voo.
Comunicação prévia.
A ré informou os autores acerca da alteração do voo com antecedência superior a 72 horas, cumprindo com o delimitado pela Resolução nº 400, artigo 12 da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC.
Danos morais não caracterizados.
Hipótese de mero dissabor.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10085150320208260003 SP 1008515-03.2020.8.26.0003, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 04/12/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2020) Dessa forma o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
A requerente não foi exposto à situação vergonhosa ou humilhante.
A situação vivida por ela não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha se aborrecido com o a prestação de serviço inadequada, tal situação é incapaz de atingir a sua dignidade, ficando evidente o simples aborrecimento, dissabor comum, tolerável, sendo desnecessária a condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e: A) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários na tramitação em 1o grau, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, art. 54, salvo a interposição de recurso.
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Juiz(a) Assinado digitalmente. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 20:44
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 03:26
Decorrido prazo de ERIKA MACIEL DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 00:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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09/08/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 08:45
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ERIKA MACIEL DA SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 01:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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26/06/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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