TJCE - 3000652-54.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 22:16
Juntada de Certidão
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30/04/2023 22:16
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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26/04/2023 16:08
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 06:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:12
Decorrido prazo de NATALIA PINTO COSTA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000652-54.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ALMEIDA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ANTÔNIA GOMES DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO SA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, verifica-se que no ID 55131441, foi anexada resposta do Sisbajud, com bloqueio integral do valor da presente exequente.
No entanto, logo após a efetivação do bloqueio, a parte executada apresentou petição, noticiando acerca do pagamento do débito na quantia de R$ 3.672,57, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao ID nº 55361460.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela aceitação do valor depositado pela executada (ID nº 55361460), porém requereu a expedição de dois alvarás, sendo um em favor da advogada, pertinente a honorários advocatícios contratuais e o outro em favor do exequente, conforme petição de ID nº 55419418.
Tendo em vista que a parte exequente na aludida petição concordou em receber o valor depositado pela executada foram expedidos dois alvarás eletrônicos conforme requestado e procedido o desbloqueio da quantia penhorada via sistema Sisbajud -ID nº 56266392.
Ressalte-se que os alvarás acima referenciados já foram encaminhados para instituição bancária competente para cumprir a ordem de transferência.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pelas executadas.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2023 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 19:56
Expedição de Alvará.
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15/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 13:59
Desentranhado o documento
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15/03/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 09:18
Expedição de Alvará.
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03/03/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2022 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2022 01:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:43
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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23/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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08/08/2022 07:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2022 00:42
Decorrido prazo de NATALIA PINTO COSTA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
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13/07/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 23:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2022 20:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:19
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 21:11
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 02:19
Decorrido prazo de NATALIA PINTO COSTA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:19
Decorrido prazo de NATALIA PINTO COSTA em 26/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/03/2022 09:15
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2022 10:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/03/2022 10:43
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 07:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 10:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/03/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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