TJCE - 3000879-15.2020.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE NASCIMENTO BELLESI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE NASCIMENTO BELLESI em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149645137
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149645137
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09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149645137
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07/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:14
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE NASCIMENTO BELLESI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE NASCIMENTO BELLESI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:23
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135425133
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135425133
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135425133
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135425133
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135425133
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135425133
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24/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135425133
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24/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135425133
-
24/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135425133
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24/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 15:30
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:30
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:30
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:30
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133820935
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133820935
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30/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133820935
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30/01/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:58
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131446532
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131446532
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13/01/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000879-15.2020.8.06.0065 REQUERENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: PLINIO RIBEIRO DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente inseriu minuta de acordo Extrajudicial no ID 131428761, todavia, observa-se que nela as partes elegeram expressamente o foro da comarca de Fortaleza/CE, para dirimir qualquer controvérsia oriunda do aludido instrumento de acordo. Portanto, verifica-se que este juízo é incompetente para homologar o acordo extrajudicial firmado pelas partes, ante a eleição do foro de outro juízo. Diante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova minuta de acordo extrajudicial, excluindo o parágrafo de eleição de foro diferente da Comarca de Caucaia/CE, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo em questão. Cumpridas as diligências acima requestadas, façam os autos conclusos para homologação do presente acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte exequente cientificada que o seu silêncio será interpretado como desistência tácita da presente ação. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131446532
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21/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 17:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE NASCIMENTO BELLESI em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE NASCIMENTO BELLESI em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129360075
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129360075
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11/12/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000879-15.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: PLINIO RIBEIRO DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte executado no prazo de 48(quarenta e oito) horas acerca da contraposta de acordo apresentada pela parte exequente na petição de ID 128399979.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129360075
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07/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 03:03
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:00
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125749532
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125749532
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125749532
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125749532
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18/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125749532
-
18/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125749532
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15/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2024 17:30
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 11:22
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2023 04:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 10:06
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2023 00:18
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:17
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 06:51
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE NASCIMENTO BELLESI em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:42
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63240558
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63240558
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
29/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 02:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE NASCIMENTO BELLESI em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000879-15.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUÍPE EXECUTADO: PLINIO RIBEIRO DE ARAÚJO DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente informou acerca do descumprimento do acordo firmado nos autos, oportunidade em que requereu a execução do pactuado, conforme petição de Id 57161541.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Assim, dê-se início ao cumprimento de sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que deu cumprimento ao acordo celebrado e homologado neste juízo, dentro do prazo assinalado pelas partes; ou, no mesmo prazo (15 dias), proceder com o devido pagamento do valor acordado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e com a multa estabelecida no aludido pacto, se for o caso.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 2- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 3- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 4- Caso a providência determinada no item “1” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 5- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 6- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 7- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 8- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 9- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 10- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 11:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2023 11:56
Processo Reativado
-
28/03/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:31
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
10/11/2022 20:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/11/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:01
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 04:04
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS RIBEIRO CARIOCA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 04:00
Decorrido prazo de NATHALIA PORTUGAL CRUZ em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:25
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/09/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 21:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2022 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 12:52
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2022 19:47
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 19:44
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2021 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2021 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
03/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 20:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2021 10:51
Juntada de citação
-
26/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2021 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA PORTUGAL CRUZ em 05/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 12:58
Juntada de citação
-
25/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2021 14:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/04/2021 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2021 18:30
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 00:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2021 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2021 00:18
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 01/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 08:46
Juntada de citação
-
09/01/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2020 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2020 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2020 09:40
Juntada de citação
-
17/04/2020 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2020 23:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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