TJCE - 3000467-96.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 07:52
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 19:39
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 04:04
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70621653
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70621652
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70621654
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70514507
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70514507
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70514507
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19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000467-96.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e outros PROMOVIDO: JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA SENTENÇA Trata-se de Execução de título judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pela executada no valor exequendo.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório.
Determino a intimação da exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos os dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. Fortaleza/Ce., data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJuíza de Direito-respondendo -
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514507
-
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514507
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18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514507
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70514507
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70514507
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70514507
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18/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000467-96.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e outros PROMOVIDO: JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA SENTENÇA Trata-se de Execução de título judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pela executada no valor exequendo.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório.
Determino a intimação da exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos os dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. Fortaleza/Ce., data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJuíza de Direito-respondendo -
17/10/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514507
-
17/10/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514507
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17/10/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514507
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17/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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11/10/2023 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68763831
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68763831
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68763831
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68763831
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11/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000467-96.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA PROMOVIDO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte ré já comprovou nos autos o fornecimento do bem e a devida entrega à Autora, restou cumprida sua obrigação de fazer.
Como a parte promovida, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Levando em consideração a ausência de pagamento por parte da Promovente, na forma e valor determinado em sentença, determino a sua intimação para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito judicial no valor devido.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/09/2023 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 22:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:53
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:53
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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06/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 64407978
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64407978
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 3000467-96.2023.8.06.0221 Promovente: JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA 1ª Promovida: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (FRIOPEÇAS) 2ª Promovida: MAGAZINE LUIZA S/A (MAGALU) SENTENÇA JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA move a presente Ação contra as empresas FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA. (FRIOPEÇAS) e MAGAZINE LUIZA S/A (MAGALU), objetivando a entrega de um eletrodoméstico (Microondas Electrolux 31 Litros com Painel Integral Prata MI41S -220 Volts) fornecido pela 1ª requerida e comercializado através da 2ª ré, adquirido no dia 25/11/2022 (durante o período denominado Black Friday) pelo valor promocional de R$ 518,32 (quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), tendo sido a compra indevidamente cancelada no dia 09 do mês subsequente com estorno do valor, sob a alegativa de falta de estoque, pelo que também pretende a autora ser moralmente indenizada na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante delineado na peça inicial.
Na sua peça de defesa, a 1ª requerida, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA. (FRIOPEÇAS), ratificou os fatos narrados pela cliente quanto à compra, o preço, o seu cancelamento e o estorno respectivo.
Em razão disso, suscitou, em preliminar, falta de interesse processual em função da perda de objeto, porquanto a quantia desembolsada foi integralmente estornada.
No mérito, pelo mesmo motivo, defendeu inexistir danos morais a serem indenizados, pugnando, ao final, pelo indeferimento dos pedidos da autora.
Por sua vez, a 2ª requerida, MAGAZINE LUIZA S/A (MAGALU), também apontou falta de interesse de agir, impugnando também o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, alegou que apenas oferece um serviço no seu site (MarketPlace) servindo meramente de plataforma para reunir vendedores numa espécie de shopping virtual, tendo sido, portanto, outra empresa a fornecedora dos produtos negociados.
Quanto aos prejuízos morais, disse também serem inexistentes.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Após breve relatório, decido.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
De início, a preliminar de falta de interesse processual não prospera, haja vista que o pleito da promovente não consiste no estorno do valor despendido, mas no cumprimento da oferta e na indenização a título de alegados danos morais.
Do mesmo modo, sem acolhida a impugnação ao valor da causa, visto que corresponde à pretensão indenizatória da requerente somado ao valor da compra.
No que concerne à pretensão da 2ª promovida de escusar-se da responsabilidade que lhe foi solidariamente imputada resta desacolhida, diante da regra estabelecida no art. 18 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de bens que integrem a cadeia de fonecimento/consumo. É que, dentro dos paradigmas da teoria contratual consumerista, a 2ª ré também figura na qualidade de fornecedora, pois preenche os requisitos do art. 3º da mesma lei, já que, ao veicular os anúncios, oferece o serviço e recebe o pagamento dos produtos comprados pelo seu site.
No mérito, a par dos motivos que levaram ao cancelamento da compra, bem como da responsabilidade pelo anúncio dos produtos fornecidos, entende este juízo que os danos morais passíveis de indenização devem ser efetivos e comprovados, o que não se vislumbra nos autos da análise do escopo fático e probatório.
A reparação exige, portanto, a comprovação concreta e indiscutível do nexo lógico de causa-efeito entre o ato ilícito atribuído ao agente violador e o respectivo prejuízo alegado.
Inindenizáveis são os danos remotos, hipotéticos, imagináveis, conjecturais.
Nesta mesma orientação, pertinente o escólio do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (Malheiros Editores, São Paulo, 2ª Ed.
P. 78): "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." No mesmo sentido o seguinte posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRENTES.
Para que se configure o dever de indenizar é preciso que se demonstre a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. - O mero transtorno, aborrecimento ou o simples inadimplemento contratual, não se revelam suficientes à configuração do dano moral. - Não pode ser presumida a existência de dano psicológico em todo e qualquer prejuízo material à vítima de ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10702120023727002 MG , Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2015) Inexiste, portanto, sob a ótica deste juízo, danos morais passíveis de indenização, que tivessem atingido a honra objetiva ou subjetiva da autora, consistindo os fatos narrados em simples aborrecimentos comuns que não tenham satisfeito as expectativas da consumidora.
Saliente-se que, para amenizar tais dissabores, o estorno já foi realizado.
Quanto ao pedido de cumprimento da oferta, conforme se extrai dos autos, apesar de não haver dissidência quanto ao cancelamento da compra e devolução do valor, necessário considerar que ao ser veiculada a propaganda, o cliente interessado efetua o pagamento, não mais dispondo do valor despendido (até a sua devolução), perdendo, por isso, a oportunidade de usufruir de outra promoção porventura veiculada por outro fornecedor do mesmo produto que almejava adquirir.
Desse modo, legítima a pretensão autoral de cumprimento compulsório da oferta inicial, vez que a simples devolução do valor à requerente não lhe garante a possibilidade de aquisição do mesmo produto, e pelo mesmo preço, perante outra loja que também tivesse disponibilizado a mesma mercadoria à venda, porquanto já expirado o período promocional denominado Black Friday.
Por sua vez, deve o promovente depositar em juízo a supracitada quantia correspondente a preço da oferta inicial, para ser levantada pelas empresas requeridas.
Ante o exposto o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais, para, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, c/c o art. 18, caput, do CDC: 1- Determinar à parte autora o depósito judicial prévio, em juízo, do supracitado valor de R$ 518,32 (quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), no prazo de dez dias, para ser levantado pela empresa que lhe fornecer o produto, objeto da presente demanda. 2- Condenar solidariamente as empresas requeridas, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA. (FRIOPEÇAS) e MAGAZINE LUIZA S/A (MAGALU), a fornecerem ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o referido produto (Microondas Electrolux 31 Litros com Painel Integral Prata MI41S -220 Volts), ou, em caso de de indisponibilidade, outro de mesmas especificações e qualidade imediatamente superior, sob pena de multa moratória diária na cifra de R$ 100,00 (cem reais), acumuláveis até o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3- Indeferir o pleito indenizatório por danos morais, por reputá-lo manifesta e plenamente destituído de respaldo fático-jurídico.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE. E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das devedoras e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 (cinco) dias a manifestação da parte credora quanto ao depósito judicial à possível execução.
Em caso de inércia, arquivem-se os presentes autos, podendo-se desarquivá-los para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
18/07/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 14:39
Gratuidade da justiça não concedida a JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA - CPF: *67.***.*53-99 (AUTOR).
-
18/07/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/06/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/03/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000467-96.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA PROMOVIDO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA em desfavor de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A.
Em síntese, alega a autora que realizou, no dia 25 de novembro de 2022, através da loja virtual da segunda requerida, MAGAZINE LUIZA S/A (“MAGALU”), a compra de um Microondas Electrolux 31 Litros com Painel Integral Prata MI41S -220 Volts, que estava custando R$ 518,32 (quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), que era vendido e entregue pela primeira requerida, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (“FrioPeças”), tendo a requerente efetuado a compra por PIX no mesmo dia (25/11/2022) sob o pedido de nº 1189770388234576.
Todavia, o pedido foi cancelado pela primeira requerida no dia 09 de dezembro de 2022, sendo posteriormente realizada a devolução do valor que havia sido pago, conforme narrado em exordial.
Afirma ainda que mesmo recebendo seu dinheiro de volta, a requerente não pôde realizar uma nova compra dentro dos prazos de promoção da “Black Friday”, haja vista o lapso temporal entre o pagamento e o cancelamento do produto.
Assim, objetiva, em sede de liminar, que a requerida seja obrigada a entregar à requerente, imediatamente, um “Micro-ondas Electrolux 31 Litros com Painel Integral Prata MI41S -220 Volts”, no valor de R$ 518,32 (quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), ou modelo superior.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Salienta-se que o dano que enseja a tutela antecipatória é o concreto, atual e grave, que seja capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte, o que não vislumbro no caso em comento.
Ademais, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Desta forma, inexiste risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparada via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida, Intimem-se as partes.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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