TJCE - 3000472-21.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 19:53
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:59
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2023. Documento: 73261494
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73261494
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11/12/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73261494
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11/12/2023 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:23
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/11/2023. Documento: 72458249
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72458268
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72458268
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72458249
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23/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000472-21.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PATRICIA DE CASTRO QUINTANA PROMOVIDO: AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458268
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22/11/2023 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458249
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22/11/2023 10:12
Processo Reativado
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22/11/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:24
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:47
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO QUINTANA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68692351
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68692351
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000472-21.2023.8.06.0221 Promovente: PATRÍCIA DE CASTRO QUINTANA CRUZ Promovidos: AYO FITNESS E BEM ESTAR E CONDICIONAMENTO FISICO LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, c/c Obrigacional, c/c Repetitória e c/c Indenizatória proposta por PATRÍCIA DE CASTRO QUINTANA CRUZ contra a empresa AYO FITNESS E BEM ESTAR E CONDICIONAMENTO FISICO LTDA., afirmando, em síntese, que, no mês de agosto de 2022, aderiu ao plano anual de atividades físicas junto à ré, cujo investimento total seria de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), pagos em parcelas mensais até o termo final, previsto para 31/07/2023, sendo a primeira parcela no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) e as demais no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais).
No entanto, em fevereiro de 2023, a requerente decidiu cancelar o referido plano, sendo surpreendida com a informação, sem prévio aviso, que a multa pelo cancelamento antecipado seria cobrada com base no "valor real" do plano (sem desconto), de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), e não sobre o valor de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais) pactuado no momento da contratação.
Por não concordar com a cobrança dos valores, ajuizou a presente ação, pelo que postula seja declarada nula a cláusula invocada pela ré, com a cobrança com base no valor efetivamente contratado, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a suspensão dos descontos mensais no seu cartão de crédito dos valores relativos à multa questionada, além de postular ser moralmente indenizada, conforme narrado na exordial.
Na sua peça de defesa, a requerida alegou, em suma, plena regularidade na cobrança da multa rescisória, apontado a previsão de regras contratuais pertinentes, bem como ausência de abusividade na multa estipulada.
Com esses argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Compulsando-se os presentes autos, verifico, inicialmente, que o instrumento contratual apresentado pela requerida no ID n. 63185616, apesar de impugnado pela autora, deve ser acolhido como prova da avença entabulada entre as partes. É que, inobstante a assinatura digital ali firmada, que a autora alega desconhecer por falta de similitude com a firma que costuma lançar em outros documentos, inexiste nos autos outro instrumento contratual regente da negociação entre as partes, que poderia ter sido juntado pela própria autora, para infirmar aquele que foi apresentado pela ré.
Como se sabe, na praxe negocial cada contraente costuma guardar consigo a sua via contratual para se resguardar de possíveis alterações unilaterais, não se fazendo necessário passar recibo da via recebida para comprovar a ciência de suas cláusulas.
A parte autora, no entanto, apenas nega a validade da minuta apresentada pela ré, escusando-se a apresentar aquela que supostamente teria firmado.
Desse modo, considera este juízo comprovada a relação negocial ajustada entre as partes, com seus detalhes estampados nas cláusulas respectivas.
Nesse passo, tem-se que a cláusula 32ª estabelece textualmente que: Cláusula 32ª.
O Aluno que contratar os serviços da Academia pela aquisição de plano de fidelidade e rescindir antes de expirado o tempo de permanência perderá o desconto recebido, sendo o tempo utilizado calculado com base no valor da mensalidade vigente do serviço contratado. (grifei) A par da dissidência interpretativa da referida norma contratual pelas partes, entende este juízo, em consonância com a tese contestatória, que a regra ali estabelecida estatui que, se houve um desconto oferecido à cliente como incentivo à sua fidelidade ao prazo contratual, precipitando a autora o fim do contrato, o desconto resta cancelado e a multa rescisória deve ser calculada "com base no valor da mensalidade vigente sobre o serviço contratado", ou seja, sobre o seu valor original.
Acrescente-se que não vislumbra este juízo qualquer abusividade na referida cláusula penal, porquanto estabelecida em patamar moderado, tendo-se por base o valor original do contrato.
Assim, se a parte autora, antes de rescindir o contrato e após utilizar o plano por 6 (seis) meses, já havia quitado os valores descontados em seu cartão de crédito mensalmente (5 parcelas) na quantia de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), somado ao valor da entrada (R$ 159,00 - cento e cinquenta e nove reais), o montante que já havia saldado até então correspondia à cifra de R$ 1.904,00 (mil, novecentos e quatro reais). Assim, com a perda do desconto, ficou restaurado o valor do original do contrato (R$ 6.780,00 - seis mil, setecentos e oitenta reais).
Saliente-se que, conforme print inserido à pág. 13 da peça inaugural, e print apresentado pela ré no ID n. 63185615, o período utilizado pela autora foi contado em dias (181 dias) e o valor cobrado em diárias de R$ 18,83 (dezoito reais e oitenta e três centavos), o que implica na quantia de R$ 3.408,23 (três mil, quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos).
Assim, o valor ainda pendente de pagamento pela autora pelo período utilizado, a título de encargo rescisório, deve corresponder à diferença apurada entre valor efetivamente saldado (R$ 1.904,00) e o montante que deveria ter sido pago (R$ 3.408,23), o que perfaz o débito remanescente de R$ 1.504,23 (mil, quinhentos e quatro reais e vinte e três centavos).
Nesse passo, tem-se que as 6 (seis) parcelas restantes, que estariam sendo cobradas na fatura do cartão de crédito da autora, na quantia mensal de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), perfazem o valor de R$ 2.094,00 (dois mil e noventa e quatro reais).
Assim, desse valor deve deduzido o referido débito remanescente de R$ 1.504,23 (mil, quinhentos e quatro reais e vinte e três centavos), e o que sobejou (R$ 589,77 - quinhentos e oitenta nove reais e setenta e sete centavos) deveria ser restituído à requerente no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do cancelamento.
Isso é o que estabelecem o parágrafo único da referida Cláusula 32ª e a Cláusula 33ª: Parágrafo único: Eventual valor a ser devolvido será calculado pela diferença entre total pago e o tempo de uso especificado no caput desta cláusula. Cláusula 33ª.
O requerimento de cancelamento deverá ser realizado junto à Academia através de preenchimento de formulário.
E eventuais valores a serem devolvidos serão realizados em até 30 dias úteis. Concluo, portanto, em consonância com a tese contestatória, que a cobrança do valor atinente à multa rescisória se mostra devido, pelo que não subsiste o pedido repetitório formulado pela autora, tampouco o pedido indenizatório. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, e c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar a promovida a restituir à autora, de imediato, a quantia de R$ 589,77 (quinhentos e oitenta nove reais e setenta e sete centavos), monetariamente corrigida (INPC) desde a data da rescisão do contrato, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m. a partir da data em que deveria ter sido restituído. 2- Indeferir os demais pedidos à míngua de respaldo fático-jurídico.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
06/09/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/06/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/03/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000472-21.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PATRICIA DE CASTRO QUINTANA PROMOVIDO: AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Rescisória c/c Indenizatória ajuizada por PATRICIA DE CASTRO QUINTANA em desfavor de AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME.
Em síntese, a requerente afirma que, no mês de agosto de 2022, 01/08/2022, aderiu ao plano anual de atividades físicas na Ayo Fitness, cujo investimento total seria de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), pagos em parcelas mensais até o termo final, previsto para 31/07/2023, sendo a primeira parcela no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) e as demais no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais).
No entanto, em fevereiro de 2023, a requerente decidiu cancelar o plano em questão junto à Ayo Fitness.
Todavia, informa que a requerida, sem aviso prévio à requerente, alegou que a multa pelo cancelamento antecipado seria cobrada considerando o “valor real” do plano, de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), e não o de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais) pactuado no momento da contratação.
Por não concordar com a cobrança dos valores, ajuizou a presente ação.
Assim, objetiva, em sede de liminar, que a requerida suspenda, imediatamente, as cobranças no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) referentes ao parcelamento do contrato, conforme narrado em exordial.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Entendo, todavia, que os documentos que instruem a inicial, apesar de atestarem com suficiente clareza a existência da cobrança impugnada, não demonstram,
por outro lado, ser o desconto indevido, porquanto não fora juntado qualquer documento gerador de questionamento ou contestador da suposta dívida correspondente, como protocolos, notificações, e-mails, etc.
Desta forma, a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória; devendo-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Salienta-se ainda que inexiste risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparada via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida, Intimem-se as partes.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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