TJCE - 3001554-75.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 21:56
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 17:51
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:45
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MELO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70493720
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70493721
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70493720
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70493721
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001554-75.2022.8.06.0010 AUTOR: LORENA JOCUNDO SOUZA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 68660228.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando a ilegalidade da suspensão do serviço de energia elétrica na unidade consumidora nº 52677512.
Além disso, condeno o réu o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, aplicando-se a correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês contados a partir da citação (artigo 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/10/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70493721
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11/10/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70493720
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10/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LORENA JOCUNDO SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de Enel em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001554-75.2022.8.06.0010 AUTOR: LORENA JOCUNDO SOUZA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/08/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 58180131 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/06/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001554-75.2022.8.06.0010 AUTOR: LORENA JOCUNDO SOUZA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) PATRICIA DA SILVA MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 57205614.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.
H.
Considerando-se que a sessão conciliatória inaugural fora designada durante a Semana Nacional da Conciliação, a ausência das partes não implica nenhuma sanção, de modo que ausência da parte autora não constitui contumácia, consequentemente indefiro o pedido de extinção do feito formulado pela promovida naquela ocasião.
Do exposto, remeto os autos à Secretaria a fim de designar de audiência de conciliação para data razoavelmente breve, da qual devem ser intimadas as partes através de seus advogados.
Expedientes necessários. -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 17:50
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:52
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/11/2022 04:17
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MELO em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:34
Decorrido prazo de Enel em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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