TJCE - 3017603-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 17:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            17/07/2025 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 17:22 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 02:14 Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 01:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 01:16 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 19904133 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3017603-53.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADA: DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA E OUTRO.
 
 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES.
 
 FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO.
 
 DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 TEMA Nº 1.002 DO STF.
 
 PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
 
 REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º). EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE à efetivação do direito à saúde e à vida da Sra.
 
 Cristiane Babosa do Nascimento, paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves, mediante o imediato fornecimento de leito de UTI em hospital público, conforme prescrito pelos médicos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos à Defensoria Pública foram ou não corretamente arbitrados pelo Juízo a quo, em seu decisum, de acordo com os parâmetros estabelecidos na lei.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Ora, com o advento do Tema nº 1.002 do STF, não há mais dúvida de que, além do Município de Fortaleza/CE, também o Estado do Ceará deve arcar com esse ônus da sucumbência, na forma do art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
 
 Isso porque, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, foram os entes públicos que deram causa à instauração da lide, quando não disponibilizaram, de imediato, os meios indicados pelos profissionais da saúde, para minimizar a dor e o sofrimento da enferma, à época 5.
 
 Todavia, não se fazendo possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido, deveria o magistrado de primeiro grau ter se utilizado da equidade, para a fixação do seu quantum (CPC, art. 85, §§2º e 8º). 6.
 
 Hipótese dos autos que se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito à saúde e à vida), não se pode absolutamente estimar os ganhos auferidos pela paciente, e, diversamente do que sustenta a Defensoria Pública, o valor atribuído a causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). 7.
 
 Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal reduzir, equitativamente, seu valor para R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra adequado à peculiaridade do caso, especialmente, se levado em consideração o tempo de duração e a baixa complexidade do processo em si. 8.
 
 Consequentemente, a reforma da sentença é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recursos conhecidos, para se negar provimento ao da Defensoria Pública, e se dar parcial provimento ao do Município de Fortaleza/CE. 10.
 
 Sentença reformada em parte. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 87, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.002 do STF e Tema nº 1.076 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis 3017603-53.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao da Defensoria Pública, e dar parcial provimento ao do Município de Fortaleza/CE, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de ordinária (Processo nº 3017603-53.2024.8.06.0001). O caso/a ação originária: a Sra.
 
 Cristiane Babosa do Nascimento moveu ação ordinária contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE, aduzindo, em suma, que foi diagnosticada com doenças graves - EDEMA AGUDO DE PULMÃO (CID10: J81), INSUFICIÊNCIA CARDÍACA DESCOMPENSADA (CID10: I50), URGÊNCIA DIALÍTICA PANCITOPENIA (CID10: N18) POR MIELOMA MÚLTIPLO (CID10: C90) - e que, por conta isso, necessitava ser transferida, de imediato, para um leito de UTI em hospital público, para o adequado tratamento do seu quadro, conforme prescrito pelos médicos. Diante do que, requereu, inclusive liminarmente, a condenação dos entes públicos à efetivação do seu direito fundamental à saúde e à vida. Liminar deferida (ID 18803688).
 
 Após serem citados, o Município de Fortaleza/CE apresentou contestação (ID 18803703), mas o Estado do Ceará, não. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência à ação (ID 18803713).
 
 Transcrevo abaixo o seu dispositivo: "Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer a internação em Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 2) para CRISTIANE BARBOSA DO NASCIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
 
 RE 1.140.005/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual.
 
 Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
 
 II do §4º do art. 85 do CPC.
 
 Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
 
 Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s)." (sic) O Município de Fortaleza/CE interpôs recurso (ID 18803720), sustentando que o decisum deveria ser reformado, para afastar sua condenação em honorários ou, alternativamente, redimensionar o quantum devido por equidade. Já a Defensoria Pública também interpôs recurso (ID 18803723), buscando a reforma do decisum, apenas no que se refere aos honorários que, ao seu ver, não teriam sido arbitrados pelo Juízo a quo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo prevista no CPC (art. 85, §§2º e 8º), Foram ofertadas contrarrazões (ID's 18803727 e 18803729). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial (honorários), não havendo, pois, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos recursos.
 
 Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos à Defensoria Pública foram ou não corretamente arbitrados pelo Juízo a quo, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na lei.
 
 Ora, com o advento do Tema nº 1.002 do STF, não há mais dúvida de que, além do Município de Fortaleza/CE, também o Estado do Ceará deve arcar com esse ônus da sucumbência, na forma do art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC: "Art. 87.
 
 Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º - A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º - Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." (destacado) Isso porque, pelo que se infere da documentação acostada aos autos (ID's 18803686), foram os entes públicos que deram causa à instauração da lide, quando não disponibilizaram, de imediato, os meios indicados pelos profissionais da saúde, para minimizar a dor e o sofrimento da enferma, à época É válido destacar, porém, que o STJ proferiu decisão, na sistemática dos arts. 1.036 e s.s. do CPC, pondo fim em antiga discussão que havia em torno da possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse bastante elevado, in verbis: "(1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema nº 1.076 do STJ): Pelo que se extrai, ficou expressamente vedada a interpretação extensiva do art. 85, §8º, do CPC e, desse modo, só se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". E a hipótese dos autos se enquadra, precisamente, nessa exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode estimar o(s) ganho(s) auferido(s) pela paciente in concreto, e, diversamente do que sustenta a Defensoria Pública, o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto).
 
 Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o magistrado de primeiro grau, realmente, ter se utilizado da equidade para a fixação de tal verba, ex vi: "Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destacado) Inclusive, não é outra a orientação que tem sido adotada, ultimamente, pelas 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
 
 TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 TRANSPORTE DEVIDO.
 
 DEVER DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
 
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
 
 Cuida-se de Reexame Necessário que visa dar eficácia à sentença que condenou o Município de Independência na adoção de providências necessárias para o transporte do requerente até o Município de Crateús (CE) (ida e volta), enquanto estiver fazendo tratamento de hemodiálise. 02.
 
 A não consagração da saúde gera, de fato, um problema atinente à inconstitucionalidade por omissão, já que há um dever específico, emanado do próprio texto constitucional, de realizar políticas públicas, inclusive o fornecimento de medicamento, tratamento e meios de acesso para a efetivação de uma vida digna, consoante dispõe o art. 196, CF. 03.
 
 A saúde do promovente e a sua qualidade de vida restarão ameaçadas se lhe for imposto pela edilidade que ele se desloque, às suas espeças e de forma precária, a outro município ou ao centro da cidade de Independência, a fim de realizar o tratamento de hemodiálise, necessário em razão de ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica em estágio terminal (CID N 18.0). 04.
 
 Acertadas as colocações apresentadas pelo magistrado de piso quanto a existência de programa federal, vinculado ao SUS, que garante aos necessitados uma ajuda de custo para arcar com as despesas decorrentes do transporte para tratamento médico em outro município (TFD). 05.
 
 Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, acertada a sentença ao fixar o montante da condenação da parte requerida por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, posto que nas ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde o proveito econômico é inestimável. 06.
 
 Reexame Necessário conhecido e desprovido." (Remessa Necessária Cível - 0017638-29.2017.8.06.0092, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE ESTADUAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 DEVER DO PODER PÚBLICO.
 
 CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
 
 RESERVA DO POSSÍVEL.
 
 SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
 
 O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
 
 Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, pois a teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação. 3.
 
 Resta perfeitamente assente na jurisprudência do STF, do STJ e desta Augusta Corte Especial, que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros é solidária, razão pela qual, cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Viçosa do Ceará, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará e da União no pólo passivo da lide.
 
 Preliminar afastada. 3.
 
 O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
 
 CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
 
 O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
 
 Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
 
 A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
 
 Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6.
 
 Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
 
 Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO." (Apelação Cível - 0050745-80.2020.8.06.0182, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
 
 TEMA 793/STF.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196/CF).
 
 DEVER DO PODER PÚBLICO.
 
 NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 PREJUDICADO O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (IAC/14 DO STJ).
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
 
 APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS QUANTO AOS HONORÁRIOS E COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. 01.
 
 A autora, hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico fl. 21, a sua necessidade de uso do medicamento LIRAGLUTIDA 6,0mg/mL e da agulha Pen Needle (ou equivalente), em razão de ser portadora de obesidade grau III (CID E66), associada a dislipidemia e hipertensão arterial. 02.
 
 Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
 
 Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 03.
 
 Assim, considerando que o medicamento foi prescrito de forma fundamentada (fl. 21), imprescindível para o tratamento em razão do "risco de complicações futuras para paciente, incluindo o aumento da mortalidade", considerando a condição de saúde da autora, somando-se ao dever de abstenção de envio dos autos à Justiça Federal, deve-se manter o seu fornecimento pelo Estado demandado. 04.
 
 Todavia, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 05.
 
 Em relação à verba sucumbencial, considerando que a ação versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ela desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, consoante disposição do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15. 05.
 
 Recursos conhecidos e parcialmente providos.
 
 Sentença parcialmente reformada, para acrescer a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do medicamento requerido e para fixar, por equidade, o valor dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º e 8º do CPC. "(Apelação / Remessa Necessária - 0202709-53.2022.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (destacado) Por tudo isso, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente resta a este Tribunal redimensionar, equitativamente, o valor dos honorários a serem suportados, pro rata, pelo Estado Ceará e pelo Município de Fortaleza/CE, para R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra, ao meu ver, bem mais adequado às peculiaridades do caso, especialmente, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do processo em si.
 
 Oportuno destacar, ademais, que os Órgãos Julgadores, em geral, não estão vinculados aos valores previstos em tabelas das Seccionais da OAB em situações como a dos autos, porque o regime jurídico da Advocacia não se aplica à Defensoria Pública, conforme precedentes deste Tribunal, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
 
 PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, que pretendia o saneamento de suposta omissão no decisum desta relatoria quanto à fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com a regra do art. 85, § 8º c/c o § 8º-A, do CPC, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 3.
 
 Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido." (Agravo Interno Cível - 0272137-82.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) (destacado) * * * * * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Apelação cível.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
 
 FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
 
 TUTELA DA SAÚDE.
 
 DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO.
 
 FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III).
 
 PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
 
 UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, §§ 8º E 11).
 
 PRECEDENTES.
 
 DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC.
 
 VALORES RECOMENDADOS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pela Defensoria Pública, apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que concedeu provimento a apelação, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar o pagamento de honorários à Defensoria pública e fixá-los, equitativamente. 2.
 
 Ocorre que foram enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal. 3.
 
 Inclusive, ficou bem claro que a utilização do critério da equidade para majoração dos honorários devidos pelo Estado do Ceará se deu, única e tão somente, porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, os ganhos auferidos pelo paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, pela falta de conteúdo econômico direto da lide. 4.
 
 Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), não havendo, pois, que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, § 2º e 8º). 5.
 
 Vale salientar que, a despeito do disposto no § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade.
 
 Entretanto, não há qualquer vinculação, e o valor efetivamente arbitrado pelo magistrado deverá considerar outros critérios, tais como complexidade da causa e conteúdo econômico da demanda. 6.
 
 Em verdade, a suposta ¿omissão¿ apontada pela Defensoria Pública revela apenas o propósito de voltar a discutir a matéria, sob o viés dos próprios interesses. 7.
 
 Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8.
 
 Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. 9.
 
 Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." (Embargos de Declaração Cível - 0217066-61.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) (destacado).
 
 E, não há que se falar, aqui, em "reformatio in pejus", uma vez que os honorários, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, e, por conta disso, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo ex officio pelo Poder Judiciário (vide STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel.: Mininistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2018).
 
 Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe apenas nesta parte, permanecendo, no mais, totalmente inalterados seus fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos recursos, para negar provimento ao da Defensoria Pública, e dar parcial provimento ao do Município de Fortaleza/CE, reformando em parte a sentença, apenas para redimensionar, equitativamente, os honorários devidos in casu, ficando seu valor ora fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
 
 Para fins de atualização de tal verba, deve incidir a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
 
 Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto.
 
 Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 19904133 
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                                            21/05/2025 19:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904133 
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                                            20/05/2025 14:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/05/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/04/2025 06:51 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            28/04/2025 18:40 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            28/04/2025 18:40 Conhecido o recurso de CRISTIANE BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*21-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/04/2025 18:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/04/2025 14:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/04/2025 10:45 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/04/2025 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 15:23 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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