TJCE - 3000528-71.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:56
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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16/01/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 03:34
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 01/12/2022 23:59.
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15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000528-71.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: CREUSA JAQUES VIDAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA, em face de CREUSA JAQUES VIDAL, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, a parte executada, através da Defensoria Pública, peticionou nos autos, informando acerca da formalização de acordo com a parte exequente, conforme se vê da petição anexada ao ID 37424429.
Instada a se manifestar sobre os termos do acordo apresentado pela parte executada, a parte exequente confirmou a celebração do aludido acordo, requerendo desde logo a sua homologação, de acordo com a petição inserida no ID 39239126.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95, estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na petição de ID consignada no ID 37424429, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/11/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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06/11/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000528-71.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: CREUSA JAQUES VIDAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificar os termos de acordo apresentado através do Defensor Público, atuante nesta Unidade Judiciária, conforme petição de ID ID 37424429, ou em igual prazo, requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão.
Fica a parte exequente advertida de que o seu silêncio será interpretado com anuência a todos os termos indicado na referida petição de ID 37424429.
Decorrido o prazo, com ou manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:39
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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08/10/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2022 10:11
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:09
Juntada de documento de identificação
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22/06/2022 15:13
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:05
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/04/2022 10:32
Juntada de intimação
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04/04/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 23:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2022 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 29/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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01/03/2022 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/02/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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