TJCE - 0050077-03.2021.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 05:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 05:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de RIVONALDO JOSE DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050077-03.2021.8.06.0109 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RIVONALDO JOSE DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Rivonaldo José de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Município de Jardim, com o objetivo de compelir o ente público a incorporar gratificação aos seus vencimentos.
Apelação Cível na qual a parte autora alega que a supressão da gratificação importa em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 87, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Jardim, e no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com o consequente restabelecimento da gratificação, bem como o pagamento retroativo, desde a data da supressão.
Sem razões adversativas.
Prescindível a renovação da remessa dos autos ao Parquet por se tratar de matéria de cunho estritamente patrimonial. É o relatório, no essencial.
Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido.
A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito.
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
IV - o pedido de nova decisão.
Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem o seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada.
A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso.
A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62)" PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada.
O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão.
Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil.
Ed.
Saraiva, pág. 559) Nas razões recursais, depreende-se que o demandante deixou de impugnar o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de indicação, por parte do autor, de lei municipal específica - de iniciativa do Poder Executivo - que confira a gratificação ora pleiteada, apta a respaldar a incidência do art. 44, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 003/1998, fato este que justificou o posterior exercício da autotutela pelo ente público.
Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual o recorrente deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal, prejudicando, portanto, a análise do mérito recursal.
Deste entendimento, não destoa a jurisprudência desta egrégia Corte: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ACOLHIDA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO (PROCESSO DE ORIGEM) E NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
O recorrido assevera que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os termos da decisão recorrida. 3.
Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões de Agravo Interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da decisão interlocutória, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o então Relator do feito não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula nº 43, do TJCE. 4.
Prejudicial de mérito acolhida. 5.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo Interno Cível - 0634401-36.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, TODOS DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por carência de requisito de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 02.
Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo constituem reprodução ipsis litteris das teses descortinadas na petição inicial do mandado de segurança, de modo que o recorrente não apresentou nenhum argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pelo juízo singular ou demonstrar o desacerto da decisão, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal ante a inobservância de regularidade formal. 03.
Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0200515-32.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Portanto, aplica-se, à margem de dúvidas, ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, o que faço com fulcro nos arts. 932, inciso III, do CPC e 76, inciso XIV, do RITJCE, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20210687
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21/05/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20210687
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20/05/2025 14:09
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:27
Não conhecido o recurso de Apelação de RIVONALDO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*61-00 (APELANTE)
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17/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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09/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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