TJCE - 0004624-10.2018.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2025 20:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27010634
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25/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27010634
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0004624-10.2018.8.06.0167 APELANTE: MARIA SOLANGE MONTEIRO DE VASCONCELOS e outros (5) APELADO: MARIA ROSA MONTEIRO RIBEIRO e outros (5) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ (ID 26034312) e por MARIA ROSEMAR MONTEIRO DA SILVA e outras (ID 26034308), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE em face do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - SUPSEC, que JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido a conceder PENSÃO POR MORTE DE MILITAR em favor das promoventes na proporção que lhes cabe, haja vista a existência de outras beneficiárias. Compulsando os fólios, é de verificar, inicialmente, a incompetência das Câmaras de Direito Privado para julgar e processar o presente recurso, posto que o Assento Regimental nº 2, datado de 05 de outubro de 2017, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 18 de outubro do mesmo ano, promoveu alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial nos artigos 15 e 17, quando especificou a competência das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado. Extrai-se dos dispositivos apontados que as Câmaras de Direito Privado não possuem competência para processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará, seus municípios, suas autarquias, suas fundações públicas, e respectivas autoridades, além de qualquer outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Diante disso, é imperioso reconhecer a incompetência das Câmaras de Direito Privado para processar e julgar o presente feito. Assim, não se justifica a manutenção do presente processo sob minha relatoria, no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado. ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, declaro-me incompetente, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo que determino a devida redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público, com escólio no art. 15, I, "a", do RITJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
22/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27010634
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21/08/2025 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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