TJCE - 0138669-71.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:50
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
10/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 11:21
Corrigir para julgado
-
09/09/2025 11:21
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 11:21
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 11:21
Certidão de Trânsito em Julgado
-
09/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:39
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
08/08/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:55
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
28/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:20
Interposição de REsp/RE/RO
-
03/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:50
Juntada de Petição
-
03/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:11
Decorrendo Prazo
-
27/06/2025 14:11
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/06/2025 14:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0138669-71.2012.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Glailton de Sousa - Apelante: José Valmir Terto do Carmo - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de José Valmir Terto do Carmo, para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada e, quanto ao réu Francisco Glailton de Sousa, reconhecida, ex officio, a prescrição na modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do réu pelo crime do art. 33 da lei 11.34306, pelo que restou prejudicada a análise recursal, nos termos do voto do Des.
Relator." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado do apelante - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM APELANTE.
RECURSO DE FRANCISCO GLAILTON DE SOUSA PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO OUTRO RÉU.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR FRANCISCO GLAILTON DE SOUSA E JOSÉ VALMIR TERTO DO CARMO CONTRA SENTENÇA DA 5ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE CONDENOU AMBOS COMO INCURSOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ABSOLVENDO-OS DO ART. 35 DA MESMA LEI.
A PENA DE FRANCISCO GLAILTON FOI SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO; JOSÉ VALMIR TEVE A PENA FIXADA EM REGIME FECHADO.
FRANCISCO ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA, ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE PROVAS.
JOSÉ VALMIR, POR SUA VEZ APONTOU NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PLEITEOU ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, ALÉM DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE FRANCISCO GLAILTON DE SOUSA; (II) ESTABELECER SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE JOSÉ VALMIR TERTO DO CARMO DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PROVA, AUSÊNCIA DE PROVAS E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.RECONHECE-SE, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE FRANCISCO GLAILTON DE SOUSA, NA MODALIDADE RETROATIVA, COM BASE NA PENA APLICADA (1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO) E NA AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, CONFORME ART. 109, V, DO CP E SÚMULA 146 DO STF.4.
AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ARGUIDA POR JOSÉ VALMIR, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO E DA AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO PELA ESPOSA DO RÉU, EM CONFORMIDADE COM O ART. 5º, XI, DA CF/1988, RE Nº 603.616/RO DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5.MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO DE JOSÉ VALMIR TERTO DO CARMO, POIS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS ESTÃO COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS, AUTO DE APREENSÃO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM TRÁFICO DE DROGAS.6.
REJEITA-SE O PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE JOSÉ VALMIR, CONSIDERANDO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).7.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ VALMIR, POIS PERSISTEM OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 312 E 316 DO CPP.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.RECURSO DE FRANCISCO GLAILTON DE SOUSA PREJUDICADO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DE JOSÉ VALMIR TERTO DO CARMO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:9.RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA CONCRETIZADA, EM CASO DE AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.10. É VÁLIDA A ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL SE EVIDENCIADO FLAGRANTE DELITO E/OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.11.
A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PODE SE BASEAR EM PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA E HARMÔNICA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.12.NÃO SE APLICA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO RÉU REINCIDENTE OU DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.13.
MANTÉM-SE A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO NÃO ALTERADOS OS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DE SUA DECRETAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; CP, ARTS. 59, 61, 109, V, 110, §1º, E 114, II; CPP, ARTS. 282, 312, 316 E 600, §4º; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 42.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 603.616/RO, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE 08.10.2010; STJ, HC Nº 730.480/DF, REL.
MIN.
OLINDO MENEZES, DJE 19.08.2022; STJ, AGRG NO HC Nº 752.484/RS, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE 16.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 0138669-71.2012.8.06.0001, EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DA 5ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, EM QUE FIGURAM COMO APELANTES FRANCISCO GLAILTON DE SOUSA E JOSÉ VALMIR TERTO DO CARMO E APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PARA CONHECER DO RECURSO DE JOSÉ VALMIR TERTO DO CARMO, DENEGANDO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA OBJURGADA.
QUANTO AO RÉU FRANCISCO GLAILTON DE SOUSA, RECONHECIDA, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.34306, PELO QUE RESTOU PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Erlon Silvio Moura de Oliveira (OAB: 28211/CE) - Silvio Vieira da Silva (OAB: 11147/CE) - Ministério Público Estadual -
25/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:18
Mover Obj A
-
25/06/2025 16:18
Mover Obj A
-
18/06/2025 11:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
18/06/2025 06:45
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
18/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 06:43
Mover Obj A
-
18/06/2025 06:42
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
16/06/2025 10:44
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
13/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
11/06/2025 16:56
Juntada de Acórdão
-
11/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
11/06/2025 14:00
Julgado
-
11/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Petição
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:00
Adiado
-
03/06/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Petição
-
03/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0138669-71.2012.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Glailton de Sousa - Apelante: José Valmir Terto do Carmo - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente da 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Erlon Silvio Moura de Oliveira (OAB: 28211/CE) - Silvio Vieira da Silva (OAB: 11147/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:57
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:16
Inclusão em Pauta
-
14/05/2025 15:15
Para Julgamento
-
14/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Petição
-
30/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/04/2025 08:29
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/04/2025 16:26
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
08/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:07
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
07/04/2025 14:07
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/03/2025 14:11
Juntada de Petição
-
28/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/03/2025 15:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
09/03/2025 02:50
Juntada de Petição
-
09/03/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/02/2025 16:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:45
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
26/02/2025 11:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
26/02/2025 10:35
Registrado para Retificada a autuação
-
26/02/2025 10:35
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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