TJCE - 3000234-41.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:44
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:06
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:20
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 66794717
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 66794717
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 66794717
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 66794717
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000234-41.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 06/2023. SENTENÇA Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Noto que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 58239132). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID's 65138326 e 65138325). Vê-se que a parte credora/exequente nada opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (ID 65198373). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 65138326 dos autos - depósito de ID 040196000012306260 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 65198373 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 8.276,63 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) em nome do patrono da parte autora (DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito na OAB/CE n° 33156, e CPF n° *54.***.*30-81), visto que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 30223220. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta Corrente: 23021-0, Operação: 001, Titular: DELMIRO CAETANO ALVES NETO, com CPF: *54.***.*30-81. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66794717
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05/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66794717
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04/10/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:58
Processo Desarquivado
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23/05/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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21/04/2023 13:12
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:46
Expedição de Alvará.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000234-41.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 34933950).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 36475897).
Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 53939333/comprovante depósito).
Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 56693034).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015,que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 53939333 – depósito judicial de ID 040196000042301267 – Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 56693034 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 8.276,63 (oito mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) em nome do patrono da parte autora (DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito na OAB/CE DE N° 33.156, e CPF de n° *54.***.*30-81), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 30223220.
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para a Caixa Econômica Federal, agência: 1960,conta corrente: 23021-0, OP: 001, titular: DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito no CPF de n° *54.***.*30-81.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Juiz(a) Assinado digitalmente -
25/03/2023 01:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 01:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2023 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2023 15:45
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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26/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:26
Processo Desarquivado
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10/10/2022 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:51
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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05/08/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:56
Julgado procedente o pedido
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11/06/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 08:00
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 21:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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14/02/2022 16:30
Outras Decisões
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13/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/02/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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