TJCE - 0011896-95.2018.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 00:23
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72762332
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72762332
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0011896-95.2018.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Mantenho a senha pelos próprios fundamentos, sendo certo que em caso de inconformismo com o teor da sentença, o autor deveria ter apresentado o recurso cabível no prazo legal, contudo não o fez. Outrossim, destaco que é cediço que, em havendo solidariedade entre os devedores, a transação havida com qualquer deles extingue a dívida em relação aos demais, segundo se infere do art. 844,parágrafo 3º. do Código Civil, verbis: "Artigo 844.A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível (...) §3º.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores. Desta forma, não há que se falar em chamamento do feito a ordem, vez que o mesmo encontra-se sentenciado desde 30/03/2023, já tendo decorrido o prazo recursal, conforme certidão acostada aos autos e as razões apontadas na petição retro não são capazes de afastar o trânsito em julgado. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
29/11/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72762332
-
28/11/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:23
Decorrido prazo de Airton Carneiro de Freitas em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 57263694
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597440
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0011896-95.2018.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AIRTON CARNEIRO DE FREITAS REU: DECOLAR.
COM LTDA., OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Advogado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB: SP214918 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO OAB: CE1655-A Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por AIRTON CARNEIRO DE FREITAS em face de DECOLAR.COM LTDA e OCEANIR LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora e a empresa DECOLAR.
COM LTDA firmaram acordo no curso do processo, homologado em sentença de ID. 27929401. O processo seguiu em relação à parte requerida OCEANIR LINHAS AÉREAS S/A, contudo, tendo a parte autora sido intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte. conforme certidão de ID. 57115450. Eis o breve relatório.
Decido. O art. 51 da Lei 9.099/95 elenca as hipóteses de extinção do processo, bem com autoriza a aplicação subsidiária do CPC/2015, observemos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Extrai-se do dispositivo que, o caput de mencionado artigo 51, ao dispor "além dos casos previstos em lei" c/c o artigo 1046, §2º, do CPC/2015, autoriza a aplicação supletiva do Código de Processo Civil vigente ao procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95, de forma que as omissões apresentadas por esta serão supridas por aquele. Sendo assim, aplica-se ao caso o artigo 485, III, do CPC/2015, que trata da sentença sem resolução de mérito com fundamento no abandono da ação pela parte autora. No caso dos autos, verifica-se conduta que configura o abandono da causa realizado pela parte autora, que sendo duas vezes intimada para dar prosseguimento ao feito permaneceu inerte. Ora, conforme se observa dos autos, a última manifestação da parte autora ocorreu em 2019.
Assim, é de se presumir o desinteresse no andamento do feito. ISSO POSTO, considerando a legislação aplicada à espécie, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 51, caput da Lei 9099/95 e 485, inciso III, do CPC/2015. Não haverá a condenação do vencido em custas e honorários de advogado em razão da previsão expressa do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 00:55
Decorrido prazo de Airton Carneiro de Freitas em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:55
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0011896-95.2018.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AIRTON CARNEIRO DE FREITAS REU: DECOLAR.
COM LTDA., OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A Advogado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB: SP214918 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO OAB: CE1655-A Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por AIRTON CARNEIRO DE FREITAS em face de DECOLAR.COM LTDA e OCEANIR LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora e a empresa DECOLAR.
COM LTDA firmaram acordo no curso do processo, homologado em sentença de ID. 27929401.
O processo seguiu em relação à parte requerida OCEANIR LINHAS AÉREAS S/A, contudo, tendo a parte autora sido intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte. conforme certidão de ID. 57115450.
Eis o breve relatório.
Decido.
O art. 51 da Lei 9.099/95 elenca as hipóteses de extinção do processo, bem com autoriza a aplicação subsidiária do CPC/2015, observemos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Extrai-se do dispositivo que, o caput de mencionado artigo 51, ao dispor "além dos casos previstos em lei" c/c o artigo 1046, §2º, do CPC/2015, autoriza a aplicação supletiva do Código de Processo Civil vigente ao procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95, de forma que as omissões apresentadas por esta serão supridas por aquele.
Sendo assim, aplica-se ao caso o artigo 485, III, do CPC/2015, que trata da sentença sem resolução de mérito com fundamento no abandono da ação pela parte autora.
No caso dos autos, verifica-se conduta que configura o abandono da causa realizado pela parte autora, que sendo duas vezes intimada para dar prosseguimento ao feito permaneceu inerte.
Ora, conforme se observa dos autos, a última manifestação da parte autora ocorreu em 2019.
Assim, é de se presumir o desinteresse no andamento do feito.
ISSO POSTO, considerando a legislação aplicada à espécie, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 51, caput da Lei 9099/95 e 485, inciso III, do CPC/2015.
Não haverá a condenação do vencido em custas e honorários de advogado em razão da previsão expressa do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Airton Carneiro de Freitas em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 02:54
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:54
Decorrido prazo de Airton Carneiro de Freitas em 29/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 03:20
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/09/2021 07:45
Mov. [48] - Certidão emitida
-
08/06/2021 15:44
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
08/06/2021 15:43
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
07/06/2021 10:35
Mov. [45] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
20/05/2021 14:44
Mov. [44] - Certidão emitida
-
02/07/2020 15:10
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0657/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 2401
-
24/06/2020 13:12
Mov. [42] - Expedição de Mandado
-
23/06/2020 13:29
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2020 09:14
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 15:43
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2020 15:42
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/04/2020 09:04
Mov. [37] - Petição
-
16/01/2020 13:11
Mov. [35] - Conclusão
-
19/11/2019 01:51
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0518/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2222
-
19/11/2019 01:46
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2136
-
07/11/2019 11:57
Mov. [32] - Petição
-
04/10/2019 15:55
Mov. [31] - Mandado
-
12/09/2019 10:37
Mov. [30] - Expedição de Mandado
-
12/09/2019 10:37
Mov. [29] - Expedição de Mandado
-
10/09/2019 09:29
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 13:40
Mov. [27] - Certidão emitida
-
29/08/2019 10:30
Mov. [26] - Homologação de Transação: Ante o exposto, HOMOLOGO as condições fixadas pelas partes em petição apresentada às fls. 141/143, para que surta seus efeitos, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
-
29/08/2019 09:52
Mov. [25] - Recebimento
-
29/08/2019 09:51
Mov. [24] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icapuí
-
26/08/2019 17:28
Mov. [23] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: MAGNO ROCHA THÉ MOTA
-
26/08/2019 16:40
Mov. [22] - Petição
-
26/08/2019 16:40
Mov. [21] - Recebimento
-
26/08/2019 16:40
Mov. [20] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icapuí
-
23/07/2019 16:36
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: MAGNO ROCHA THÉ MOTA
-
23/07/2019 16:35
Mov. [18] - Petição
-
09/05/2019 10:01
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0299/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 11/06/2019 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Jose Americo Catunda Timbo (OAB 1655/CE), Thiago Xavier Al
-
04/02/2019 16:31
Mov. [16] - Petição
-
17/12/2018 11:21
Mov. [15] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 11/06/2019 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
07/12/2018 11:58
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2018 23:39
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/10/2018 22:42
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/08/2018 17:18
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danúbia Loss Nicoláo
-
25/07/2018 09:56
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2018 13:33
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA POR CORREIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
05/06/2018 14:06
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO ENVIAR POR CORREIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
01/06/2018 11:07
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
29/05/2018 15:10
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
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29/05/2018 15:06
Mov. [5] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/07/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
29/05/2018 15:01
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
29/05/2018 15:01
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
29/05/2018 15:01
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
-
29/05/2018 14:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICAPUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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