TJCE - 3000169-53.2022.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 02:54
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:54
Decorrido prazo de RENATO FREITAS TEOFILO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000169-53.2022.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: RENATO FREITAS TEOFILO Requerido: REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e assinatura pelo sistema. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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25/03/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2023 18:34
Homologada a Transação
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16/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marco.
-
15/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:31
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marco.
-
01/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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