TJCE - 3013419-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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13/03/2025 06:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134993927
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134993927
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3013419-88.2023.8.06.0001 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Regime Previdenciário, Provisória] REQUERENTE: MARIA DALVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134993927
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11/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:07
Juntada de comunicação
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14/11/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA LUIZA POLETINE PEROBELI em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3013419-88.2023.8.06.0001 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Regime Previdenciário, Provisória] REQUERENTE: MARIA DALVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria Dalva de Oliveira em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a implantação de benefício previdenciário.
Alude, incialmente, que a autora constituiu união estável com o ex-servidor Antônio de Castro Brasil, falecido em 18 de dezembro de 2020 (ID nº 57082011).
Informa, ainda, a tentativa de requerimentos junto à parte requerida, através de e-mail (ID nº 57082016 e 57082017), com o intuito de concessão do benefício de pensão por morte, entretanto, narra que recebeu resposta contendo declaração de inexistência do requerimento e indicando a necessidade de protocolo presencial. É o breve relato.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Inicialmente, faz-se necessário a definição da lei previdenciária que será aplicado no caso em apreço, tendo em vista a data do óbito do falecido servidor ocorrera em 18 de dezembro de 2020 (ID nº 57082011) e em observância ao entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, percebe-se que o diploma legal a ser observado corresponde a Lei Complementar estadual nº 21/2000, alterada pela Lei Complementar estadual nº 159/2016.
Súmula 340, STJ.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 35, TJCE.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Em atenção a citada legislação, depreende-se a partir de sua leitura que se encontra no rol dos dependentes previdenciários o(a) companheiro(a) do segurado, obtendo, inclusive, a presunção absoluta de dependência econômica, conforme disposto no art. 5º, § § 1º e 2º, da Lei Complementar estadual nº 21/2000, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 159/2016.
Art. 5º.
O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, proporcionará cobertura aos militares estaduais, em favor de seus respectivos dependentes. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; II – o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica; III – o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; IV – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.
De acordo com a legislação estadual, art. 5º, § 6º, da Lei Complementar estadual nº 21/2022, a prova da união estável deverá ser feita nos moldes dispostos no regramento utilizado pelo Regime de Previdência Social.
Sendo assim, deve-se trazer à luz o disposto no Decreto nº 3.058/99, em especial o art. 22, § 3º, que elenca a documentação para a comprovação do vínculo.
Art. 22, § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (grifei) Em atenção à legislação disposta e a documentação anexada à peça exordial, em destaque o domicílio da parte autora e o constante na certidão de óbito do ex-servidor, depreende-se, precariamente, a configuração o compartilhamento do mesmo domicílio.
Corrobora, ainda, a existência de averbação na referida certidão constando a união estável.
Na esteira deste entendimento, coleciona-se jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE UNIÃO ESTÁVEL COM SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 159/2016.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PERICULUM IN MORA CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pela Lei vigente à época do falecimento do instituidor primitivo, aplicando-se ao presente caso a Lei Complementar Estadual n° 159/2016, que elenca a companheira como dependente previdenciário, assim como os filhos menores de 21 anos, inválidos ou portadores de doença grave; além de estabelecer a presunção absoluta de dependência econômica da companheira supérstite e dos filhos menores de 21 anos. 2.
Da análise dos autos, verifica-se a comprovação do vínculo e da dependência econômica a partir dos documentos apresentados, em observância ao disposto no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), vislumbrando-se, assim, a existência de relacionamento contínuo e duradouro apto a caracterizar a união estável, nos termos da lei.
Precedentes desta Câmara. 3.
Assim, por se tratar de verba de caráter alimentar, vinculada à preservação da vida, impõe-se o reconhecimento do periculum in mora, reforçando-se o risco de dano grave aos beneficiários, ora agravados, em razão da mora do ente estatal em analisar o requerimento administrativo. 4.
No que concerne a reversibilidade da tutela provisória concedida, caso sejam produzidas provas que desconstitua a presumida união estável, nada impede que seja cortado o benefício. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0635340-79.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022).
Ultrapassada a análise da condição de dependente da parte autora, passo ao pedido de antecipação de tutela.
Busca-se a implantação do benefício de pensão por morte, devendo, então, ser aplicado o disposto na Lei Complementar estadual nº 31/2002, que regulamenta a pensão por morte provisória, a qual assegura ao cônjuge supérstite e aos filhos menores o referido benefício previdenciário.
Percebe-se, então, que a parte autora possui o direito a concessão, uma vez que deve legislação estadual ser interpretada em conformidade ao mandamento constitucional que reconhece da união estável como entidade familiar.
Em consideração aos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, presentes no art. 300 do CPC, o fumus boni iuris e periculum in mora, dada a natureza alimentar do benefício perseguido, entendo que aqueles se encontram evidenciados.
Ante o exposto, defiro, em análise perfunctória, o pedido de tutela de urgência. (1) Intime-se a CEARAPREV da presente decisão, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. (2) Cite-se a parte requerida de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer a defesa que tiver.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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