TJCE - 3000383-67.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69629671
-
28/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:29
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69629671
-
27/09/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 17:10
Expedição de Alvará.
-
25/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2023. Documento: 69430775
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69430775
-
21/09/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 06:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2023. Documento: 65052381
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65052381
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000383-67.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Valor da Execução: R$ 5.960,81 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/07/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65052381
-
31/07/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023. Documento: 64862659
-
28/07/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64862654
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000383-67.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 27 de julho de 2023.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor - Matrícula 40154 -
27/07/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:37
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
27/07/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63745197
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63745197
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000383-67.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: MARIA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer cc reparação por danos morais e materiais em razão da cobrança de seguro prestamista e anuidade de cartão de crédito que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou descontos em sua conta bancária referente a um seguro prestamista e anuidade de cartão de crédito, ambos pertencentes a instituição ré, perfazendo um total de R$ 382,96 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), os quais não reconhece (ID 57202312 e 57202318).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem os descontos advindos do contrato de seguro e da anuidade do cartão de crédito.
Ressalto que fora concedido prazo extra para a juntada do contrato.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca das contratações realizadas pelo consumidor.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em restituição na forma dobrada, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Verifica-se que resta comprovada a falha na prestação de serviço prestado pela ré, tendo em vista as cobranças indevidas de seguro prestamista e da anuidade de cartão de crédito não contratados pela parte autora.
Configurada a má-fé, pois realizou descontos sem que houvesse negócio jurídico a amparar a sua atuação.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR INEXISTENTES os contratos relativos ao seguro prestamista e anuidade do cartão de crédito, no valor total de R$ 382,96 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
06/07/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 08:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000383-67.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 20(vinte) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 10(dez) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/05/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000383-67.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 16/05/2023 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
27/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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