TJCE - 3001996-50.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161513152
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161513152
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001996-50.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE SOUSA Polo Passivo: REU: CARLOS MARCELO A.
DIAS - ME, CONSTRUTORA EXECUTE & LOCACOES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Francisco das Chagas Braga de Sousa em face de Marlon Sillas Alves Menezes (Sim Imóveis) e outro, todas as partes qualificadas nos autos.
Por meio do despacho de id 157074549 foi determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais devidas e/ou emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, o prazo para emenda da inicial decorreu, sem qualquer manifestação da parte autora, conforme movimento processual certificado no sistema.
Ressalto que, em consulta ao sistema processual nesta oportunidade, verifico ausência de emissão de guias ou informação quanto recolhimento de custas. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e art. 485, inc.
I e IV, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
24/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161513152
-
24/06/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 157074549
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001996-50.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE SOUSA Polo Passivo: CARLOS MARCELO A.
DIAS - ME e outros Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a parte autora não apresentou documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que a parte autora não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas ou comprove e sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de renda e despesas, comprovante de inscrição em cadastro social para pessoas de baixa renda, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157074549
-
27/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157074549
-
27/05/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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