TJCE - 0217134-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:04
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161426569
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161426569
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09/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161426569
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23/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Raphael Rocha Bandeira Barbosa em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154564636
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0217134-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: JOAO CARLOS CAMPOS ERVILHA Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOÃO CARLOS CAMPOS ERVILHA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
I - RELATÓRIO Narrou o autor que é beneficiário do plano de saúde AMIL S750 e, por indicação médica especializada, necessita submeter-se a cirurgia endoscópica de coluna para tratamento de hérnia discal lombar, com uso de materiais específicos (OPME).
A prescrição foi feita pelo médico Dr.
Plínio Braga Linhares Garcia (CRM nº 15.018/RQE nº 10896), com base em exames clínicos e de imagem, atestando a urgência do procedimento em razão do quadro de lombociatalgia grave, refratária a tratamento conservador, com risco de comprometimento neurológico.
A ré negou parcialmente o custeio do procedimento, mediante parecer de junta médica, autorizando apenas parte dos materiais indicados.
Requereu o autor, em síntese: 1.
A concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar integralmente o procedimento e os materiais indicados (ID 121058176); 2.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.500,00.
A inicial foi instruída com contrato de plano de saúde, prescrição médica e provas da negativa administrativa da ré (ID's 121058919 a 121058910).
A tutela de urgência foi deferida às fls. 55/59 (ID 121058176), com determinação para cobertura integral da cirurgia e materiais no prazo de 24h, sob pena de multa.
Em sede de contestação (ID 121058212), a ré suscitou preliminar de revogação da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
No mérito, sustentou a legalidade da negativa parcial com base na junta médica (RN 424/ANS), divergência de marcas e alegações técnicas sobre suposta redundância de materiais.
Por fim, requereu, subsidiariamente, perícia médica e, em caso de condenação, que a indenização por danos morais seja fixada com moderação.
A parte autora apresentou réplica (ID 121058219), refutando os argumentos da contestação e reiterando a tese da abusividade da negativa.
Foi designada audiência de conciliação (ID 121058883), sem êxito.
O feito foi saneado pela decisão de ID 121058899, que rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, reconheceu a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo e fixou prazo para indicação de provas, sem manifestação das partes, tendo sido determinado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir, oferecendo a seguinte prestação jurisdicional. I.
DAS PRELIMINARES A preliminar de revogação da gratuidade de justiça, suscitada pela ré em contestação (ID 121058212), foi devidamente enfrentada e rejeitada por decisão interlocutória saneadora (ID 121058902), que reconheceu a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de provas contrárias idôneas. II.
DO MÉRITO 1.
Da negativa indevida de cobertura contratual É incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde AMIL S750, adimplente com suas obrigações contratuais, tendo sido prescrito procedimento cirúrgico por via endoscópica com materiais específicos por médico especialista (ID 121058920), diante de quadro clínico de hérnia de disco lombar, com lombociatalgia grave e comprometimento funcional.
A operadora negou parte da cobertura, mediante parecer de junta médica (ID 121058905), sob o argumento de que os materiais seriam "marcados" e haveria incompatibilidade de procedimentos.
Ocorre que tal recusa encontra-se em frontal colisão com o entendimento consolidado dos tribunais pátrios, inclusive do TJCE: "É indevida a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico indicado por médico especialista, sob a alegação de que o material prescrito não consta no rol da ANS ou de que não possui cobertura contratual, quando o procedimento em si é coberto pelo plano de saúde.
Havendo prescrição médica, cabe à operadora do plano autorizar o tratamento mais eficaz e seguro ao beneficiário." (TJCE, 1ª Câm. de Direito Privado, Apelação Cível nº 0208591-19.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 20/03/2024) Nesse mesmo julgado, foi destacado que: "Não cabe à operadora se sobrepor ao médico assistente quanto à definição do tratamento, sob pena de intromissão indevida na relação médico-paciente." 2.
Da natureza exemplificativa do rol da ANS A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS contempla os procedimentos indicados ao autor, porém, ainda que assim não fosse, é entendimento pacífico do STJ que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, permitindo exceções quando há indicação médica e comprovação da eficácia do tratamento.
A jurisprudência do STJ destaca que a recusa de cobertura, mesmo que o procedimento não conste no rol, é abusiva quando há indicação clínica, conforme decisão no AgInt no REsp 1957113/SP.
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, também reforça o caráter exemplificativo do rol da ANS, estabelecendo que a cobertura deve ser autorizada quando houver comprovação da eficácia do tratamento ou recomendação de órgãos competentes. 3.
Da abusividade da negativa de materiais e OPMEs A negativa da AMIL também se apoia na alegação de que os materiais seriam de marca específica.
Todavia, não foi apresentado qualquer material substituto com as mesmas características técnicas, tampouco se comprovou a desnecessidade dos materiais indicados, violando-se, assim, os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Cumpre salientar que os contratos de plano de saúde, por sua natureza, assumem caráter existencial, uma vez que têm por objeto a prestação de serviços indispensáveis à preservação da vida e à efetivação da dignidade da pessoa humana.
Tais avenças estão submetidas, cumulativamente, às disposições da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, normas que vedam, de forma expressa, a estipulação de cláusulas que imponham vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor ou que limitem direitos essenciais do consumidor, conforme preceitua o art. 51, §1º, II, do CDC.
Nessa perspectiva, revela-se indevida a negativa de cobertura assistencial sob o argumento de que o procedimento prescrito não seria o mais apropriado, uma vez que tal conduta representa verdadeira restrição ao exercício do direito essencial assegurado pelo contrato - o acesso à saúde -, atingindo o próprio núcleo da obrigação assumida pela operadora, qual seja, garantir a integridade física e a saúde do beneficiário.
Ademais, tal negativa rompe com o equilíbrio contratual, na medida em que desconsidera a indicação técnica do profissional que acompanha o paciente, sendo este o único legitimado a determinar, com respaldo na ciência médica, a terapêutica mais adequada ao quadro clínico apresentado, e não a operadora do plano de saúde, a quem não compete substituir-se ao médico assistente para restringir o tratamento prescrito.
Neste sentido, em casos semelhantes, a jurisprudência adota esse mesmo entendimento: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5687344-31.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: RENATO FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DOPLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA, PROCEDIMENTO ENDOSCÓPICO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE DO PROCEDIMENTO.
PARECER DA JUNTAMÉDICA.
ROL ANS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 12, INCISO v DA LEI Nº 9.656.98. 1.
Tem-se que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, não sendo obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Deste modo, apesar do apelante afirmar que, no julgamento a quo, foi desconsiderada a Junta Médica, inexiste portanto, nulidade na sentença, que fundamentada em outras provas acostadas ao feito, julgou parcialmente procedente o feito. 2.
Não é exigível do magistrado informar antecipadamente às partes qual o seu convencimento antes de proferir sentença, nem tampouco de produzir mais provas apenas por não concordar com alguma das teses apresentadas, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da não-surpresa, do contraditório e a ampla defesa. 3.
Ainda que a negativa de cobertura tenha se baseado em parecer de Junta Médica da Unimed, realizada conforme previsão da Resolução Normativa nº 424/17 e Enunciado 24 do CNJ, não merece prevalecer, pois a constatação da necessidade do procedimento fundou-se em relatório de indicação do procedimento pelo médico especialista em cirurgia de coluna que acompanha o paciente, profissional habilitado e especializado no caso, não se admitindo a interferência do plano de saúde neste caso. 4.
Já em relação à alegação de que o apelado é acometido de hérnia de disco na região torácica, o que não está incluído no rol da ANS, verifica-se que tal tese não foi aventada nos autos anteriormente, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância.
Ademais, mesmo que assim não o fosse, recentemente foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual alterou a Lei nº 9.656/1998, a fim de estabelecer que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. 5.
Uma vez que não houve determinação para que a cirurgia fosse feita fora da rede credenciada e, sendo feito nela, a remuneração e custos são de acordo com o que a apelante paga, inaplicável a regra do artigo 12, inciso VI da Lei nº 9.656/1998.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56873443120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela antecipada para realização de cirurgia de coluna por via endoscópica.
Deferimento.
Relatório médico que fundamenta a escolha do procedimento cirúrgico com técnica minimamente invasiva.
Negativa da operadora sob fundamento de que a junta médica não foi favorável ao procedimento solicitado pela autora.
Parecer da junta médica que não impugna a eficácia da técnica prescrita pelo médico assistente, mas defende a realização do procedimento pela técnica aberta, por apresentar custo inferior ao procedimento com técnica menos invasiva.
Negativa da operadora que caracteriza intromissão indevida na relação médico-paciente, competindo ao médico a indicação da proposta terapêutica mais adequada para o quadro clínico da paciente.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22179486820228260000 SP 2217948-68.2022.8.26.0000, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022). (GN) 4.
Do dano moral A negativa de tratamento urgente, prescrito por especialista, expôs o autor a sofrimento psíquico, agravamento clínico e sentimento de impotência.
O dano moral, nesses casos, decorre diretamente da conduta ilícita da ré (abuso de direito), sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo (dano in re ipsa).
Fixar-se-á o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme reiteradas decisões do TJCE em casos análogos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO CARLOS CAMPOS ERVILHA, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência deferida às fls.
ID 121058176, determinando que a ré arque integralmente com os custos do procedimento cirúrgico prescrito, incluindo todos os materiais e OPMEs indicados; 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Fortaleza, 13 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154564636
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23/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564636
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14/05/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:17
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 12:12
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427917-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 12:04
-
08/11/2024 09:25
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
07/11/2024 16:28
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426224-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 16:03
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31/10/2024 18:33
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 01:49
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 16:00
Mov. [46] - Documento Analisado
-
15/10/2024 19:19
Mov. [45] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 17:18
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 17:18
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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21/08/2024 17:18
Mov. [42] - Documento
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21/08/2024 17:18
Mov. [41] - Petição
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21/08/2024 17:17
Mov. [40] - Documento
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21/08/2024 17:17
Mov. [39] - Documento
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29/05/2024 21:38
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/05/2024 20:42
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/05/2024 15:10
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/05/2024 17:13
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083383-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 16:56
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22/05/2024 11:00
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2024 10:59
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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22/05/2024 10:58
Mov. [32] - Documento
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22/05/2024 10:54
Mov. [31] - Documento
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13/05/2024 13:55
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/05/2024 11:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02050569-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/05/2024 11:24
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26/04/2024 21:48
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:53
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0158/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao e documentos de paginas 183/440, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Ra
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24/04/2024 13:49
Mov. [26] - Documento Analisado
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10/04/2024 17:39
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 17:39
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/04/2024 17:52
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao e documentos de paginas 183/440, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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05/04/2024 17:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 14:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975755-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2024 14:29
-
04/04/2024 17:20
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 16:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971173-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 16:16
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26/03/2024 20:44
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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26/03/2024 14:03
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2024 01:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 16:23
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/03/2024 15:55
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/03/2024 21:45
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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20/03/2024 10:59
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 08:21
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/05/2024 Hora 09:21 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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19/03/2024 15:45
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944040-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 15:40
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19/03/2024 13:32
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/03/2024 13:32
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/03/2024 13:31
Mov. [7] - Documento
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18/03/2024 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 16:53
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/053115-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2024 Local: Oficial de justica - Fernando Jose da Silva Coelho
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15/03/2024 16:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 55-59.
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15/03/2024 16:20
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 11:37
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2024 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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